Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857587-49.2020.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: FABIO MARCIO BATISTA DECISÃO
executado: Observo que o processo enfrenta dificuldades crônicas na localização do executado. As diligências anteriores em endereços em Natal e Macaíba, restaram infrutíferas. Especial atenção deve ser dada à certidão de ID 149410534, na qual o Oficial de Justiça informou que, no último endereço diligenciado (Rua Edilson de Albuquerque Bezerra, Macaíba), obteve a informação de que o morador do imóvel havia falecido há mais de um ano, embora não tenha confirmado se tratava-se do executado Fabio Marcio Batista. Considerando que a citação é pressuposto de validade do processo e que o exequente, em sua última manifestação substantiva, limitou-se a tratar das custas, faz-se necessário dirimir a incerteza sobre o paradeiro ou a existência do devedor. 3. Providências:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão), movida originalmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Fabio Marcio Batista. No curso do processo, houve a cessão do crédito para o fundo Itapeva XI Multicarteira, o que ensejou a devida substituição do polo ativo. Passo a decidir: 1. Das custas processuais e publicações: Compulsando os ID’s 177019614 e 177019615 mais recentes, verifico que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas referentes à fase executiva, cumprindo integralmente o determinado no despacho de 19/12/2025. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 177019613, conforme requerido pela nova representação processual. 2. Da citação do
Diante do exposto, determino a Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a certidão de ID 149410534 (notícia de possível falecimento). Nesse mesmo prazo, deverá o exequente indicar novo endereço atualizado para citação ou, caso pretenda confirmar a situação do devedor, requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente advertida de que a inércia em promover os atos necessários à citação, poderá ensejar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC