Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: FLAVIO COSTA ASSIS ADVOGADO: IARA MAIA DA COSTA E ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PLEITO RELATIVO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E O SEU PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA TEM VALOR SUPERIOR AO PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874108-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FLAVIO COSTA ASSIS Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES RECURSO INOMINADO nº 0874108-30.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação ordinária proposta por FLÁVIO COSTA ASSIS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo suas funções como Técnico em Radiologia; requer o recebimento da remuneração equivalente ao piso salarial dos técnicos de radiologia, no valor de dois salários mínimos. O demandado, citado, apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID 137512721). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. A Lei Federal n.º 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabelece, no art. 16, que o salário-mínimo desses profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre os vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando demandas referentes à jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia, fundadas no art. 14 da Lei n.º 7.394/1985, firmou o entendimento de que tal lei prevê normas gerais e que, embora cada ente federado deva regulamentar seu serviço público, instituindo o respectivo regime jurídico, os servidores também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22, XVI, da Constituição. Todavia, extrai-se de outros julgados daquela Corte Superior que tal Lei tem sido aplicada não como norma de caráter geral, mas, sim, de aplicação subsidiária, prevalecendo sobre ela, quando existente, a legislação estadual ou municipal que regulamente o mesmo tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ, RMS 12.967/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011) Ou seja, a Lei n.º 7.394/1985 se aplica aos servidores públicos estaduais ou municipais até que sobrevenha legislação específica do respectivo ente público. Quanto ao piso nacional da categoria, o Município de Natal não se desincumbiu do ônus de provar que há legislação municipal regulando em sentido diverso o piso remuneratório dos Técnicos em Radiologia integrantes dos seus quadros, pelo que é impositiva a incidência da referida Lei Federal também em relação a essa matéria, aplicando-se o previsto em seu art. 16, que fixa o piso em dois salários mínimos, acrescido de quarenta por cento, a título de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada contra o supramencionado art. 16, concluiu que a expressão "salários mínimos profissionais da região" se refere, simplesmente, ao salário-mínimo, e, com fundamento na parte final do art. 7.º, IV, da Constituição, deferiu medida cautelar, determinando o congelamento da base de cálculo prevista naquele dispositivo. Considerando que a decisão do STF transitou em julgado em 13/5/2011 – informação extraída do seu sítio eletrônico10 – e que, à época, o salário-mínimo era de R$ 545,00, o piso nacional dos Técnicos em Radiologia é de R$ 1.090,00, acrescidos do percentual correspondente à insalubridade e ao risco de vida. As fichas financeiras encartadas no ID 135000408, apresentadas pelo autor, demonstram que ele recebeu salários inferiores ao valor de dois salários mínimos vigentes em cada período, não tendo sido respeitado, portanto, o piso salarial previsto, fazendo jus o autor ao recebimento da diferença das quantias pagas a menor.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação do piso salarial em dois salários mínimos vigentes à época do julgamento da ADPF 151 MC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, sem vinculação aos reajustes anuais do salário mínimo, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais, sustenta que a remuneração percebida pelo servidor não é inferior ao piso salarial nacional da categoria, quando consideradas as vantagens permanentes e excluídas as parcelas de natureza eventual, como terço de férias e gratificação natalina. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. A despeito dos argumentos ventilados pelo ora recorrente, é preciso ressaltar que nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica. O Poder Judiciário não pode, sob qualquer pretexto, imiscuir-se na função legislativa e elevar a remuneração de servidores públicos com base no princípio da isonomia, como determina a Súmula Vinculante 37. A saber: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Além disso, no julgamento da ADPF 151 MC/DF, em 02/02/2011, o Plenário do STF declarou ilegítimo, pela não recepção pela Constituição, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, devido à impossibilidade de fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. O entendimento consta também na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dentro dessa perspectiva, denota-se o não cabimento da pretensão autoral, de vez que o servidor deve observar o seu respectivo estatuto, no caso, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Profissionais da Área da Saúde do Município de Natal instituído pela Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, assim como, no Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal instituído pela Lei Complementar nº 118, de 03 dezembro de 2010. A par do referido julgamento, em razão da autonomia dos Municípios em editar leis dispondo sobre a remuneração de seus servidores, foi instituída a Lei Complementar nº 120/2010, supra citada, a qual a parte autora se encontra inserida, fazendo-se concluir que o autor é vinculado ao regime estatutário, o que gera óbice à submissão também à lei federal que regula sua carreira. Nesse prisma, é de rigor o reconhecimento da observância da Lei Federal nº 7.394/85 no que tange ao patamar de vencimento percebido pelo Técnico em Radiologia apenas não se mostrar inferior ao piso nacional, contudo, superada essa questão, o piso salarial dessa carreira se submete ao regime estatutário municipal ao qual a parte autora/servidor se encontra inserido, não sendo esse o caso concreto porquanto. Na verdade, o piso salarial em debate foi criado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, à época em que as relações de trabalho, de cunho privado ou estatal, seguiam as normas descritas na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Porém, com a novel Constituição Federal, os servidores públicos passaram a responder ao regime estatutário, que não sofre interferências das regras celetistas, bem como das normas legais aplicáveis a este regime. A respeito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO PROFISSIONAL.TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI FEDERAL N.º 7.394/1985. FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. Consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os empregados celetistas da União, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais. (STJ. Resp n.º 9026-0/Paraná. Ministro Relator: Hélio Mosimann. Data do Julgamento: 01.12.1993) - grifos nossos. No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal - 5ª Região, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender concurso público para técnico em radiologia até que a remuneração oferecida para o mencionado cargo esteja em conformidade com o disposto na Lei 7.394/85. 2. Hipótese não é de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, como alegado pela agravante, tendo em vista que a ação mandamental ataca o ato concreto da previsão do edital do concurso que fixa a remuneração a ser paga aos técnicos em radiologia, ainda que o referido item apenas repita o valor estabelecido em lei municipal. Manutenção da rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 3. No mérito, de fato, a Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia, em seu art. 16, estabeleceu um piso salarial para a categoria. Entretanto, o referido dispositivo somente seria aplicável, em tese, aos técnicos celetistas e aos do serviço público federal, tendo em vista que, competindo aos municípios legislar sobre a remuneração dos seus servidores, a aplicação de tal dispositivo aos servidores públicos municipais feriria a autonomia legislativa do Município. 4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF 5ª Região. Agravo de Instrumento n.º 124.241/PE. Desembargador Relator: Francisco Cavalcanti. Data do Julgamento: 30.08.2012) grifos nossos. Assim, tem-se que a Lei. 7.394/85, invocada pelo recorrido como fundamento de seu pleito, é lei que fora editada pela União, portanto, disciplinando o regime remuneratório dos servidores vinculados ao referido ente público, qual seja, a União. Ou seja, a Lei 7.394/85 disciplina a remuneração dos servidores públicos federais, o que não alcança aqueles que ingressam no serviço público municipal. Nesse sentido já existe precedente desta 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PLEITO RELATIVO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E O SEU PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805326-92.2021.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que a remuneração percebida pela parte autora é superior ao piso salarial nacional previsto para os técnicos em radiologia. Considerando que o Município de Natal possui autonomia para instituir o respectivo plano de cargos e vencimentos de seus servidores, desde que respeitado o piso salarial da categoria, observa-se que tal parâmetro foi atendido e que a sentença merece ser reformada. Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedente a pretensão inicial. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.