2. MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO (AGRAVANTE)
Autor
3. AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA
OAB/RN 3024·CPF·Representa: Autor
LUCAS CRUZ CAMPOS
OAB/RN 18845·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GURGEL CUNHA
OAB/RN 4072·CPF·Representa: Autor
ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO
OAB/RN 9122·CPF·Representa: Autor
ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA
OAB/RN 7549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3214037/RN (2026/0114213-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO
ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN003024
AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
LUCAS CRUZ CAMPOS - RN018845
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214037/RN (2026/0114213-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO
ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN003024
AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
LUCAS CRUZ CAMPOS - RN018845
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3214037/RN (2026/0114213-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO
ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN003024
AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
LUCAS CRUZ CAMPOS - RN018845
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 09:50
Documento (Certidão)
12/03/2026, 18:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO ADVOGADO: ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, LIDIANE FONSECA BATISTA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0103629-04.2013.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:53
Sem efeito suspensivo
26/02/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:08
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103629-04.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 36648821 dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO ADVOGADO: ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, LIDIANE FONSECA BATISTA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0103629-04.2013.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:53
Sem efeito suspensivo
26/02/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:08
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103629-04.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 36648821 dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)
12/02/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO ADVOGADO: ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER
RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, LIDIANE FONSECA BATISTA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103629-04.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32597127) interposto por JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32192945): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A parte exequente sustentou inexistir inércia de sua parte, alegando ter praticado diversos atos processuais para o regular andamento do processo. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável, ao caso concreto, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo em relação a atos ocorridos antes da entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 921, § 4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021 passaram a vigorar em 26 de agosto de 2021, não sendo possível sua aplicação retroativa aos atos processuais praticados antes dessa data, conforme o princípio tempus regit actum. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença considerou marcos temporais anteriores à vigência da nova redação do art. 921, o que configura aplicação retroativa vedada pela norma processual. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que os prazos foram contados com base em atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a atos processuais ocorridos antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o termo inicial e a contagem dos prazos devem respeitar a redação do art. 921 do CPC vigente à época dos atos processuais analisados. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando não demonstrada a inércia do exequente e os atos processuais anteriores ao marco legal não podem ser utilizados para fundamentá-la. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 921, §§ 1º, 4º, 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33399968). É o relatório. De início, requer a recorrente o deferimento da justiça gratuita. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o recorrente protocolou a petição de Id. 35004885, por meio da qual reitera o pedido de deferimento da benesse com a juntada de documentação probatória (Id. 35004886 e 35004887). Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais. Assim, passo à análise do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no atinente ao malferimento do art. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC, com relação à contagem do prazo prescricional, para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 32192945): Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em 2025. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei]. Denoto que este Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada quanto ao seu entendimento pela não ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da CF/1988, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir o caso concreto do precedente obrigatório (IAC n. 1 do STJ), não aplicação de precedentes qualificados e não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, com análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, irretroatividade da lei n. 14.195/2021, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou distinção com precedente qualificado (IAC n. 1 do STJ), nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ. 5. Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e aos arts. 14 do CPC/2015, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 6. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ademais, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:25
Recurso Especial
15/01/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:32
Publicação
05/11/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: J E P DE MELO E OUTROS ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103629-04.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32597127) no qual a parte recorrente requer o deferimento da gratuidade judiciária, deixando assim de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição. Assim, proceda-se com a intimação do recorrente J E P DE MELO, para que comprove, no prazo de cinco dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada ou, no mesmo prazo, realize e comprove o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:09
Mero expediente
03/11/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:47
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 11:41
Publicação
16/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103629-04.2013.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:05
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 08:02
Petição (Recurso especial)
05/08/2025, 23:57
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103629-04.2013.8.20.0001 Polo ativo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, LIDIANE FONSECA BATISTA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS Polo passivo J E P DE MELO e outros Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A parte exequente sustentou inexistir inércia de sua parte, alegando ter praticado diversos atos processuais para o regular andamento do processo. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável, ao caso concreto, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo em relação a atos ocorridos antes da entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 921, § 4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021 passaram a vigorar em 26 de agosto de 2021, não sendo possível sua aplicação retroativa aos atos processuais praticados antes dessa data, conforme o princípio tempus regit actum. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença considerou marcos temporais anteriores à vigência da nova redação do art. 921, o que configura aplicação retroativa vedada pela norma processual. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que os prazos foram contados com base em atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a atos processuais ocorridos antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o termo inicial e a contagem dos prazos devem respeitar a redação do art. 921 do CPC vigente à época dos atos processuais analisados. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando não demonstrada a inércia do exequente e os atos processuais anteriores ao marco legal não podem ser utilizados para fundamentá-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia de sua parte. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a “sentença quanto à declaração de extinção do feito, determinando que seja dado o prosseguimento regular da execução, haja vista que não restou configurada a inércia da exequente, ante os diversos atos processuais para impulsionar o presente feito, o que tem por consequência ausência de prescrição intercorrente, sob pena de violação ao art. 921, §4º-A, do CPC”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em 2025. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:32
Provimento
03/07/2025, 18:36
Mérito
02/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103629-04.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:53
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:49
Mero expediente
30/05/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA OAB/RN 4.072.
APELADO: J E P DE MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO, MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA OAB RN 3.024, MARCELLO BENEVOLO XAVIER OAB RN 19.501 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos, não demonstra o pagamento do preparo, eis que não veio acompanhado da correspondente guia de recolhimento para o FDJ, não havendo, pois, como confirmar se o pagamento efetuado se refere ao preparo do recurso sob foco, podendo ser, por exemplo, o de algum outro recurso, devendo ser observado o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0103629-04.2013.8.20.0001
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator [1][1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:02
Outras Decisões
14/05/2025, 08:37
Recebimento
09/05/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:58
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: J E P DE MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO MELO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 143046463). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 18 de fevereiro de 2025. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0103629-04.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: Maria das Graças Bessa Fernandes de Melo, J e P de Melo, Jose Edimar Pinheiro Melo SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0103629-04.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de J e P de Melo, distribuída em 01 de fevereiro de 2013 (Id. 57655780, pg 51). A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há quase 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se no Id. 127795378, alegando não ter ocorrido a prescrição intercorrente in casu, tendo em vista não ter sido determinada a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, do CPC, assim como terem sido penhorados bens desde 2018, cuja localização aguarda indicação pelos executados. Os executados, por sua vez, apenas requereram a intimação da exequente para tentativa de composição a dívida (Id. 134887642). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de crédito bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 28 de maio de 2018, de acordo com o Id. 57655790, pg 14. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Ressalte-se que, dos bens indicados à penhora, o imóvel já havia sido arrematado em outro processo e o bem móvel (um automóvel) nunca foi encontrado. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 28 de maio de 2018, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 28 de maio de 2019, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 28 de maio de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: Maria das Graças Bessa Fernandes de Melo, J e P de Melo, Jose Edimar Pinheiro Melo SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0103629-04.2013.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de J e P de Melo, distribuída em 01 de fevereiro de 2013 (Id. 57655780, pg 51). A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há quase 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se no Id. 127795378, alegando não ter ocorrido a prescrição intercorrente in casu, tendo em vista não ter sido determinada a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, do CPC, assim como terem sido penhorados bens desde 2018, cuja localização aguarda indicação pelos executados. Os executados, por sua vez, apenas requereram a intimação da exequente para tentativa de composição a dívida (Id. 134887642). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de crédito bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 28 de maio de 2018, de acordo com o Id. 57655790, pg 14. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Ressalte-se que, dos bens indicados à penhora, o imóvel já havia sido arrematado em outro processo e o bem móvel (um automóvel) nunca foi encontrado. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 28 de maio de 2018, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 28 de maio de 2019, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 28 de maio de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: Maria das Graças Bessa Fernandes de Melo, J e P de Melo, Jose Edimar Pinheiro Melo DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2013, tendo como objeto cédula de crédito bancário, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada. Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0103629-04.2013.8.20.0001
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: Maria das Graças Bessa Fernandes de Melo, J e P de Melo, Jose Edimar Pinheiro Melo DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2013, tendo como objeto cédula de crédito bancário, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada. Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0103629-04.2013.8.20.0001