Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DJALMA AMBRÓSIO DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADA: SERVIÇOS ADMIN QUITATIVA LTDA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVANTE ISOLADO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 435 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada cobrança indevida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; (ii) se a juntada de documentos na fase recursal é admissível; e (iii) se há elementos que caracterizem falha na prestação do serviço e ensejem responsabilidade civil da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não demonstram o fato constitutivo do direito alegado. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não opera automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso. 5. A juntada de documentos na fase recursal, sem justificativa plausível ou demonstração de fato superveniente, contraria o art. 435 do CPC. 6. Não há elementos nos autos que comprovem falha na prestação do serviço ou pagamento em duplicidade, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de suporte documental idôneo. 7. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos ausentes no caso em análise, o que justifica a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos na fase recursal, sem justificativa plausível ou demonstração de fato superveniente, é inadmissível, conforme art. 435 do CPC. 2. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo indispensável a comprovação desses elementos para o acolhimento de pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I, e 435; CDC, art. 6º, VIII. Julgado relevante: TJRN, AC, 0800749-81.2021.8.20.5153, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 27/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800531-14.2025.8.20.5153 Polo ativo DJALMA AMBROSIO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo SERVICOS ADMIN QUITATIVA LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-14.2025.8.20.5153 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Djalma Ambrósio da Silva em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos nº 0800531-14.2025.8.20.5153, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta contra Serviços Admin Quitativa Ltda. A decisão recorrida (Id 36994080) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Regularmente processado o feito, a parte recorrida foi citada por edital (Id 36994073). Posteriormente, apresentou contestação por negativa geral via Defensoria Pública (Id 36994077). Nas razões recursais (Id 36994082), o apelante afirma: (a) a efetiva quitação da parcela de financiamento no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), mediante comprovante de pagamento anexado aos autos juntado com a apelação; (b) a irregularidade da cobrança realizada pela empresa recorrida, que teria mantido indevidamente o débito como pendente; (c) a necessidade de condenação da parte recorrida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos alegadamente suportados. Ao final, requer a reforma da sentença para o provimento integral dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 36994086), a parte recorrida argumenta pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de comprovação suficiente da quitação da parcela e da irregularidade na cobrança, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou restituição em dobro. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido o preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade da justiça (Id 36994055). A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal exige a conjugação de dois eixos centrais: o ônus da prova e os limites da atividade recursal. Inicialmente, a sentença revela-se tecnicamente consistente ao afirmar que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples juntada de comprovante isolado de pagamento, desacompanhado de elementos capazes de correlacioná-lo ao contrato de financiamento e à parcela especificamente controvertida, não satisfaz o mínimo probatório exigido para o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado, circunstância que foi devidamente evidenciada pelo Juízo de origem. A tentativa de deslocar esse ônus para a parte recorrida, mediante invocação automática da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera. Como corretamente consignado na sentença, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações, elemento que não se faz presente no caso em análise, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado pelo apelante. Superado esse ponto, cumpre enfrentar a questão nuclear do recurso, qual seja, a juntada de documentos em apelação (Ids 36994083 e 36994084). O apelante alega tratar-se de documentos obtidos posteriormente, com o intuito de comprovar a quitação da parcela e a alegada falha na prestação do serviço. Contudo, dos autos não emerge qualquer demonstração de impossibilidade de juntada anterior, desconhecimento justificável ou ocorrência de fato superveniente que legitime a apresentação tardia dos referidos documentos. Ao revés, verifica-se que se trata de documentos preexistentes, inerentes à própria relação contratual estabelecida entre as partes, os quais estavam sob disponibilidade do próprio recorrente desde o início da demanda, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua não apresentação no momento processual oportuno. Em situação similar, este Tribunal de Justiça costuma julgar da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. REDUÇÃO QUANTUM DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, 0800749-81.2021.8.20.5153, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025). Nesse contexto, a incidência do art. 435 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de se admitir verdadeira reabertura da fase instrutória em grau recursal, o que se mostra incompatível com os princípios do contraditório, da estabilidade da demanda e da boa-fé processual. Ademais, mesmo sob o prisma material, a alegação de pagamento em duplicidade e de falha sistêmica na gestão da cobrança carece de robustez probatória, porquanto não há, nos autos originários, qualquer elemento minimamente consistente capaz de demonstrar a dinâmica narrada pelo apelante, limitando-se este a alegações desacompanhadas de suporte documental idôneo. Nessa perspectiva, uma vez caracterizada a ausência de ato ilícito imputável à parte recorrida, não há falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a concomitância de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que não se encontram demonstrados no caso em exame, de modo que a improcedência dos pedidos indenizatórios constitui decorrência lógica do reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Id 36994055). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.