Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Monte Carmelo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelado: Claudionor Batista da Rocha. Advogada: Luziana Medeiros Da Fonseca. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. REAJUSTES CONTRATUAIS ABUSIVOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE INFRAESTRUTURA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação envolvendo contrato de compra e venda de lote na Quadra 01, Lote 03, em que o autor questiona a abusividade dos reajustes aplicados nas parcelas iniciais de R$ 300,00, bem como a cobrança de valores referentes à infraestrutura pela empresa Monte Carmelo Empreendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de compra e venda de lote; (ii) estabelecer se é devida a cobrança de valores referentes à infraestrutura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do CDC, dada a típica relação de consumo e a nítida vulnerabilidade do consumidor. 4. O autor comprovou, por meio de planilhas e documentos, que os valores cobrados ultrapassaram significativamente o reajuste previsto pelo IGPM, além da cobrança indevida de valores relativos à infraestrutura. 5. A empresa ré não demonstrou a transparência necessária na contratação nem justificou o aumento expressivo das parcelas, que supera em muito a mera correção monetária pelo IGPM. 6. A conduta da ré violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva do CDC, uma vez que não houve informação clara e adequada sobre os reajustes no momento da contratação. 7. A cobrança de valores relativos à infraestrutura contraria o próprio contrato, que atribui tal responsabilidade à empresa vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São abusivos os reajustes contratuais que extrapolam significativamente os índices oficiais de correção monetária pactuados. 2. É indevida a cobrança de valores referentes à infraestrutura quando o contrato atribui expressamente tal responsabilidade à empresa vendedora. 3. A falta de transparência e informação clara sobre reajustes no momento da contratação caracteriza violação aos princípios do CDC.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800651-51.2019.8.20.5126 Polo ativo MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, HEITOR MAIA E SILVA SOUTO Polo passivo CLAUDIONOR BATISTA DA ROCHA Advogado(s): LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800651-51.2019.8.20.5126. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Monte Carmelo Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Claudionor Batista da Rocha, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO extinto o processo em relação à LL Imóveis Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido autoral, para condenar a parte ré, MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP a: (a) restituir, em dobro, os valores pagos a título de taxa de infraestrutura, no montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença; (b) ao pagamento a título de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. (c) se abster de realizar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução de sentença; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor corrigido da condenação, assim como ao pagamento das custas processuais.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o aumento das parcelas é natural e está previsto contratualmente, conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato. Argumenta que o saldo devedor é corrigido pelo IGPM/FVG, sendo o acréscimo decorrente apenas da atualização monetária. Sustenta que não há ilegalidade ou abusividade nos reajustes ocorridos. Ressalta que a taxa de infraestrutura cobrada se refere à remuneração pelo capital emprestado a título de financiamento, e não à infraestrutura física do empreendimento. Defende que inexiste qualquer outra cobrança a título de juros remuneratórios além da atualização pelo IGPM. Narra que não houve comprovação de profundos abalos emocionais, angústia e dor que justifiquem a condenação por danos morais. Requer, por fim, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se houve abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de compra e venda de lote firmado entre as partes, bem como se é devida a cobrança de valores referentes à infraestrutura. A questão deve ser analisada sob a ótica do CDC, uma vez que se trata de típica relação de consumo, com nítida vulnerabilidade do consumidor. No caso dos autos, o autor, ora apelado, demonstrou que firmou contrato para aquisição do lote na Quadra 01, Lote 03, com parcelas iniciais de R$ 300,00, tendo sido informado que haveria apenas reajuste pelo IGPM anualmente. Além disso, comprovou, por meio de planilhas e documentos, que os valores cobrados ultrapassaram significativamente o reajuste previsto, além da cobrança indevida de valores relativos à infraestrutura. Por sua vez, a parte recorrente, Monte Carmelo Empreendimentos, alegou a legalidade dos reajustes com base na cláusula quarta do contrato, sustentando que as cobranças seguiram estritamente o pactuado. Contudo, não demonstrou a transparência necessária na contratação nem justificou o aumento expressivo das parcelas, que supera em muito a mera correção monetária pelo IGPM. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor. A análise dos aumentos aplicados revela clara abusividade. Ademais, a cobrança de valores relativos à infraestrutura contraria o próprio contrato, que atribui tal responsabilidade à empresa vendedora. A conduta da ré violou princípios basilares do CDC, como a transparência e a boa-fé objetiva, uma vez que não houve informação clara e adequada sobre os reajustes no momento da contratação. O consumidor foi surpreendido com aumentos sucessivos e desproporcionais, caracterizando prática abusiva vedada pela legislação consumerista. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de considerar abusivos reajustes que extrapolem significativamente os índices oficiais de correção monetária, bem como em reconhecer o direito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente quando não caracterizado engano justificável. Quanto aos danos morais, sopesando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico justo manter o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.