Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800748-23.2024.8.20.5111 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO CRISPIM FILHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Relação jurídica de consumo entre instituição financeira e correntista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). - Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “título de capitalização”, sem comprovação da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. - Ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação. - Consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente, com descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva. - Dano moral configurado in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. - Indenização por danos morais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico. - Redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. - Multa cominatória (astreintes) fixada em valor único de R$ 5.000,00 para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos. - Astreintes que possuem natureza coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC), devendo ser mantidas quando fixadas em patamar razoável e proporcional, suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial. - Inexistência de desproporcionalidade ou excesso na multa arbitrada, notadamente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da reiteração da conduta ilícita. - Manutenção dos demais termos da sentença por ausência de impugnação específica. - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CRISPIM FILHO, a qual julgou procedente a pretensão autoral. Consta dos autos que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “título de capitalização”, sustentando que jamais celebrou contrato com a instituição financeira para tal finalidade, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a demanda para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iv) determinar a cessação dos descontos e a baixa do contrato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00; (iv) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A alega de que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, aduzindo que os descontos realizados não teriam causado abalo relevante à esfera jurídica do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano. Sustenta, ainda, a ausência de prova do alegado prejuízo extrapatrimonial, afirmando que a parte autora não demonstrou comprometimento significativo de seu benefício previdenciário ou violação concreta a direitos da personalidade. Invoca o princípio do duty to mitigate the loss, argumentando que o recorrido contribuiu para o agravamento do suposto dano ao permanecer inerte por longo período antes do ajuizamento da demanda. Aduz, também, a ocorrência de banalização do dano moral e o risco de enriquecimento sem causa, defendendo maior rigor na sua caracterização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo, bem como a redução da multa cominatória arbitrada, ao fundamento de que se mostra desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, reduzir os valores fixados. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do recorrido, bem como à verificação da ocorrência de dano moral e da adequação dos valores fixados a título de indenização e multa cominatória. Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, impondo-se a reparação dos danos independentemente da comprovação de culpa. A análise acurada dos autos evidencia que o recorrido sofreu descontos reiterados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “título de capitalização”, sem qualquer comprovação da contratação do referido serviço pela instituição financeira. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta, porquanto os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo diretamente sua subsistência. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regular contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, o que autoriza a conclusão pela falha na prestação do serviço. Assim, caracterizada a conduta ilícita, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, porquanto o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e economicamente vulnerável. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem reiteradamente reconhecido que o desconto indevido em verba alimentar enseja dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto. Superada a análise da configuração do dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) comporta redução, por se mostrar superior aos parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas, notadamente quando considerados os valores descontados mensalmente e a ausência de consequências mais gravosas comprovadas nos autos. Desse modo, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. No que concerne à insurgência recursal relativa à multa cominatória (astreintes), verifica-se que a sentença fixou penalidade única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos. As astreintes possuem natureza coercitiva e têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se confundindo com indenização, razão pela qual devem ser fixadas em patamar suficiente para desestimular a resistência ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, inciso I, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, entendo que a multa fixada na origem não se revela desproporcional ou excessiva, ao contrário, mostra-se adequada à finalidade coercitiva, especialmente diante da reiteração de descontos indevidos em verba alimentar, circunstância que demanda resposta jurisdicional eficaz. Ademais, o valor fixado (R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante diante da capacidade econômica da instituição financeira apelante, tampouco implica enriquecimento ilícito do recorrido, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de redução da multa cominatória, devendo ser mantida nos termos fixados na sentença. Por fim, inexistindo impugnação específica quanto aos demais capítulos da sentença, estes devem ser mantidos por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à multa cominatória fixada. É como voto. Natal/RN, 15 de Junho de 2026.