Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811830-90.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARCONI ZACARIAS FERNANDES
EXECUTADO: EVERTON SERGIO GERALDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que a parte executada manifestou concordância com a liberação do valor bloqueado de R$ 1.235,01 em favor da parte exequente, bem como com o pagamento do valor remanescente de R$ 3.764,99, dividido em quatro parcelas trimestrais de R$ 941,25 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) cada. Considerando que a proposta apresentada pela parte executada não diverge daquela formulada pelo exequente (id. 146337159), tratando-se de manifestação expressa de vontade acerca de direito disponível e inexistindo impedimento legal para sua homologação, impõe-se o acolhimento do acordo. Tendo em vista o parcelamento acordado, as parcelas deverão ser pagas até o dia 15 dos meses de setembro de 2025, dezembro de 2025, março de 2026 e junho de 2026.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.235,01 (mil duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), exclusivamente por meio do sistema SISCONDJ, com as correções e acréscimos legais cabíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, advirto que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição financeira. Na hipótese de expedição de alvará em nome do(a) procurador(a), deverá ser juntada procuração com poderes específicos para dar e receber quitação. Eventual pedido de alvará apartado deverá vir acompanhado do respectivo contrato ou procuração estipulando o percentual devido, bem como da anuência expressa quanto à retenção. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)