Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: CÉLIA MARIA SOARES E OUTROS (2) ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO DECISÃO Retornaram os autos conclusos para esta Vice-Presidência em virtude do levantamento do sobrestamento do processo, em razão do suposto julgamento do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (STF). Compulsando os autos, observo que o Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, ainda está pendente de julgamento perante o STF. Dessa forma, MANTENHO O SOBRESTAMENTO do processo, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817971-04.2019.8.20.5001