Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Autora: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Parte Ré: AFONSO PORFIRIO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de interdição c/c tutela de urgência em favor de seu primo AFONSO PORFIRIO DANTAS, haja vista que o interditando não possui condições de reger sozinho os atos de sua vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Colacionou documentos aos autos. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (id nº 152144224). Termo de compromisso de curador provisório (id nº 152564459). No curso do processo a parte autora colacionou aos autos a certidão de óbito do interditando (id nº 155953826). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito do interditando, comprovado pela certidão de óbito (ID. 155953826), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...) Destarte, por
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de Id 152144224. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Autora: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Parte Ré: AFONSO PORFIRIO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de interdição c/c tutela de urgência em favor de seu primo AFONSO PORFIRIO DANTAS, haja vista que o interditando não possui condições de reger sozinho os atos de sua vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Colacionou documentos aos autos. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (id nº 152144224). Termo de compromisso de curador provisório (id nº 152564459). No curso do processo a parte autora colacionou aos autos a certidão de óbito do interditando (id nº 155953826). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito do interditando, comprovado pela certidão de óbito (ID. 155953826), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...) Destarte, por
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trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de Id 152144224. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
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Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Autora: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Parte Ré: AFONSO PORFIRIO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de interdição c/c tutela de urgência em favor de seu primo AFONSO PORFIRIO DANTAS, haja vista que o interditando não possui condições de reger sozinho os atos de sua vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Colacionou documentos aos autos. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (id nº 152144224). Termo de compromisso de curador provisório (id nº 152564459). No curso do processo a parte autora colacionou aos autos a certidão de óbito do interditando (id nº 155953826). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito do interditando, comprovado pela certidão de óbito (ID. 155953826), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...) Destarte, por
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de Id 152144224. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
14/07/2025, 00:00
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Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Autora: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Parte Ré: AFONSO PORFIRIO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de interdição c/c tutela de urgência em favor de seu primo AFONSO PORFIRIO DANTAS, haja vista que o interditando não possui condições de reger sozinho os atos de sua vida civil. À vista disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Colacionou documentos aos autos. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (id nº 152144224). Termo de compromisso de curador provisório (id nº 152564459). No curso do processo a parte autora colacionou aos autos a certidão de óbito do interditando (id nº 155953826). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o óbito do interditando, comprovado pela certidão de óbito (ID. 155953826), o processo em exame perdeu a sua utilidade e, consequentemente, o seu objeto. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (...) Destarte, por
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
trata-se de direito intransmissível, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar de Id 152144224. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:21
Audiência (instrução; cancelada)
11/07/2025, 10:18
Ação intransmissível
10/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:51
Publicação
03/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:28
Publicação
03/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0816536-82.2025.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234) Polo Ativo: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Polo Passivo: AFONSO PORFIRIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 40, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 25212023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de Entrevista a ser realizada no dia 25/08/2025 14:20hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Meio Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000. As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, § 30, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 10). Caso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, § 21, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 40 c/c art. 186, §§ 20 e 30, ambos CPC. Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0ZTA1ZDQtZTM5ZC00MjdkLWEzNzItYmFjZTNlNjI1NjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência: 1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato. 2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares); 3) estar de posse de documento de identificação com foto. EXTREMOZ/RN, 1 de julho de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0816536-82.2025.8.20.5001 AÇÃO: CURATELA (12234) Polo Ativo: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Polo Passivo: AFONSO PORFIRIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 40, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 25212023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de Entrevista a ser realizada no dia 25/08/2025 14:20hs, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Meio Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000. As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, § 30, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 10). Caso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, § 21, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 40 c/c art. 186, §§ 20 e 30, ambos CPC. Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0ZTA1ZDQtZTM5ZC00MjdkLWEzNzItYmFjZTNlNjI1NjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência: 1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato. 2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares); 3) estar de posse de documento de identificação com foto. EXTREMOZ/RN, 1 de julho de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:47
Audiência (instrução; designada)
02/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:20
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Autora: LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS Parte Ré: AFONSO PORFIRIO DANTAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, em face de seu genitor AFONSO PORFIRIO DANTAS. A requerente informa que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico juntado aos autos (ID. 145908818), o qual atesta alzheimer - demência vascular 10 – F03, que comprometem severamente sua capacidade de autodeterminação, em razão disso, atualmente, necessita de cuidados para assumir responsabilidades. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (ID. 147515675). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial. Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor. Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil aplicável a hipótese tendo em vista o que determina o art. 1781 do Código Civil, demonstra a natureza do instituto. A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. Assevera o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é de se entender que restam nestes pontos também a necessidade do preenchimento dos requisitos constantes na parte final do art. 303 do Código de Processo Civil. Diante disso, passo a aferir se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes. O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID. 145908787). O segundo requisito é o convencimento, pelo Magistrado, da verossimilhança das alegações, o que, em outras palavras, seria o exame, sob um juízo embasado em cognição sumária, do direito que se pretende ao final ver tutelado, o que de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos as alegações da parte autora é a expressão da realidade fática, é cediço que incumbe a tal requisito desintegrar o infame jargão jurídico de que "o papel tudo aceita". O terceiro requisito, complementar ao anterior, é a “prova inequívoca” da alegação que se faz, quanto a esta, resta indubitável, pelo menos a título de primeira análise, conforme laudo médico juntado aos autos (ID. 145908818), o qual atesta alzheimer - demência vascular 10 – F03 que comprometem severamente sua capacidade de autodeterminação, em razão disso, atualmente, necessita de cuidados para assumir responsabilidades. Ademais, vislumbro que a parte autora é filha do curatelado, sendo parte legítima para propor a ação, nos termos do art. 747, inciso II do CPC. Quanto ao requisito da urgência ou perigo do dano que a demora possa ensejar ao resultado prático do provimento judicial, este está intrínseco, dessa forma, indeferir a curadoria ao autor representaria uma privação ao interditando dos meios necessários, justos e dignos para sua necessidade básica e vital. In casu, a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, uma vez que, a princípio, e sob um exame inicial, como próprio do momento processual, parece patente o direito a nomeação da requerente como curadora provisória de AFONSO PORFIRIO DANTAS. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Portanto, restam patente os requisitos reclamados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para a viabilidade de uma tutelar de urgência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses de incapaz, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, e nomeio LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS como CURADORA PROVISÓRIA de AFONSO PORFIRIO DANTAS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, bem como zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1. Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão, bem como para que se faça presente à audiência designada nos autos. 4. Designe-se Audiência de Entrevista, conforme pauta da secretaria, que deverá ser realizada por videoconferência. 5. Cite-se e se intime o interditando para, querendo, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, e comparecer à audiência. 6. À Secretaria Judiciária para que inclua no sistema NUPEJ o número do presente processo para que o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça indique profissionais habilitados, para fins de realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL e PERÍCIA MÉDICA nestes autos. 6.1. O estudo psicossocial consistirá em informar qual a pessoa mais indicada para o exercício da curatela do interditando. 6.2. A perícia médica consistirá em avaliar a alegada incapacidade do interditado para desempenhar atos da vida civil (enviar quesitos de praxe, bem como os quesitos complementares elaborados pelas partes e/ou Ministério Público). 6.3. Por se tratar da realização de estudo psicossocial e perícia médica, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para o(a) assistente social, e o(a) psicólogo(a), e R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o médico(a) psiquiátrico(a), conforme Portaria nº 387, de 04 de março de 2022, sendo o valor liberado após a apresentação do estudo psicossocial e do laudo médico. 6.4. Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. 7. Sendo encaminhado os relatórios do Estudo Psicossocial e da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Após, vistas dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:17
Liminar
22/05/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:38
Petição (Parecer)
03/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:55
Mero expediente
27/03/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816536-82.2025.8.20.5001.
Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: 938.366.434-72, LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS CPF: 124.474.444-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ
Requerido: AFONSO PORFIRIO DANTAS CPF: 140.777.014-49 Advogado: D E C I S Ã O LINDALVA DA SILVA PORFIRIO DANTAS, qualificada na inicial através de advogado, ajuizou a presente ação visando obter a curatela de seu genitor AFONSO PORFÍRIO DANTAS. Compulsando os autos, constato que o interditando reside em Extremoz/RN, conforme narra na inicial. Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado. Concretamente, o encaminhamento dos autos à comarca onde o interditando tem domicílio permitirá uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e segura, garantindo o devido acompanhamento do feito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - REQUISITOS OBSERVADOS - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DA CURATELADA - RECURSO PROVIDO. 1. A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial, quanto na administração de seus bens. 2. O deslocamento da competência no curso do processo para o foro onde atualmente reside a curatelada possibilitará uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura à incapaz e, via de consequência, permitirá que seus interesses sejam melhores resguardadas. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 3168038-81.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024). Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses do interditando e facilita o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Extremoz/RN. Natal, 20 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito