Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (PE026687)
EXECUTADO: Werner Jost, MIURA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO (RN014554), IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO (RN014554) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0816451-04.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A em face da decisão interlocutória anteriormente proferida, por meio da qual foi autorizado o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel denominado “Sítio Jacaré”, de propriedade do garantidor Werner Jost, reconhecendo-se, ainda, a preferência hipotecária titularizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sobre o produto da eventual alienação judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de enfrentar questão juridicamente relevante atinente à destinação dos valores eventualmente arrecadados em hasta pública, especialmente no que concerne à submissão do crédito hipotecário ao juízo universal da recuperação judicial. Aduz que, embora a decisão tenha admitido o prosseguimento da execução em face do garantidor hipotecário, não teria apreciado a necessidade de observância do plano de recuperação judicial aprovado, bem como da competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da forma de satisfação do crédito concursal. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 182730426) É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, verifica-se que a pretensão deduzida pela embargante cinge-se à alegada ausência de pronunciamento judicial específico acerca da destinação do produto da alienação judicial do imóvel constrito, sobretudo quanto à eventual submissão dos valores ao juízo da recuperação judicial. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, a possibilidade de prosseguimento da execução em face do garantidor hipotecário, consignando que o imóvel objeto da constrição não integra o patrimônio da recuperanda, bem ainda que os efeitos da recuperação judicial não se estendem automaticamente aos coobrigados e garantidores, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Outrossim, restou igualmente assentado que a existência de hipoteca regularmente constituída em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não impede a alienação judicial do bem, assegurando-se, todavia, ao credor hipotecário, a observância da ordem legal de preferência quanto ao produto da expropriação. Entretanto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração do decisum, especificamente para esclarecimento acerca da destinação jurídica dos valores eventualmente arrecadados. Isso porque, embora a decisão tenha reconhecido o direito de preferência do credor hipotecário, não houve pronunciamento explícito acerca da eventual submissão do produto da alienação ao controle do juízo universal da recuperação judicial. Nada obstante, referido esclarecimento não conduz à modificação substancial do entendimento anteriormente firmado. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o imóvel objeto da constrição judicial pertence a terceiro garantidor, não integrando o patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial. À similitude, o artigo 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 preserva os direitos e privilégios dos credores em face dos coobrigados, fiadores e garantidores, circunstância que afasta, em princípio, a submissão automática da execução individual aos efeitos recuperacionais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções promovidas em face dos garantidores, tampouco acarreta extensão automática dos efeitos da novação recuperacional aos coobrigados. Nessa perspectiva, a circunstância de o crédito hipotecário eventualmente se submeter aos efeitos do plano recuperacional não possui o condão de transferir ao juízo universal a competência sobre bem pertencente a terceiro estranho ao patrimônio da recuperanda. Assim, eventual discussão acerca da forma de habilitação, classificação ou satisfação concursal do crédito deverá ser deduzida perante o juízo recuperacional, sem prejuízo da eficácia da constrição e da alienação judicial regularmente determinadas nestes autos. Descortinado tal cenário, a integração da decisão limita-se ao esclarecimento de que o reconhecimento da preferência hipotecária em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não implica, por si só, determinação automática de levantamento imediato dos valores arrecadados, ficando eventual liberação sujeita às deliberações processuais cabíveis e às regras legais pertinentes. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da decisão nos termos acima delineados, mantendo-se, contudo, incólume o dispositivo do decisório embargado. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito