Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821522-65.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ALCIDES PAULA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALCIDES PAULA FILHO, voltada à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo, de 2010 a 2013, incidentes sobre o imóvel de sequencial 1.065128-4. Em ID 122010059, o executado peticionou, requerendo: a) que seja recebido o bem dado em garantia da execução, suspendendo-se desde logo a incidência de juros e correção monetária; b) que seja determinada a inclusão à lide na condição de executada a pessoa de ZÉLIA DE MEDEIROS JÁCOME, coproprietária e possuidora do bem objeto do lançamento tributário; c) que se determine a reunião dos seguintes feitos fiscais: c.1) 0832756-05.2018.8.20.5001 - 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal – R$ 36.058,90; c.2) 0821522- 65.2014.8.20.5001 - 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - R$ 1.821,30; c.3) 0821521-80.2014.8.20.5001 - 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - R$ 10.306,11; c.4) 0810467- 19.2013.8.20.0001 - 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - R$ 2.503,19. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que: a) não possui interesse no imóvel oferecido, na medida em que não atende à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF; b) não deve prosperar o pedido de reunião deste feito com outras execuções fiscais, porquanto em cada uma delas há várias CDA´s e que, se reunidas, ocasionariam tumulto na execução; c) não cabe a suspensão de juros e correção monetária, porque o oferecimento de garantia/penhora não configura cumprimento da obrigação tributária, motivo pelo qual devem continuar a correr os encargos previstos no título executivo; d) deve ser rechaçada a inclusão de suposto coproprietário ao polo passivo deste feito, pois a solidariedade no âmbito tributário NÃO comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN), sendo possível ao ente credor cobrar toda a dívida de apenas um dos devedores e a pretensão da executada objetiva, na verdade, alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado por força da súmula 392/STJ. Brevemente relatados. Decido. Inicialmente, destaque-se ser cabível o recebimento da petição de ID 122010059 (protocolada pelo executado), como exceção de pré-executividade, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade, no afã de imprimir efetividade ao processo, por se tratar de matéria de ordem pública1. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves2 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, objetiva o excipiente que: i) seja recebido o bem imóvel dado em garantia da execução, suspendendo-se desde logo a incidência de juros e correção monetária; ii) que seja determinada a inclusão à lide da coproprietária e possuidora do bem objeto do lançamento tributário; iii) e que se determine a reunião das execuções fiscais 0832756-05.2018.8.20.5001 (6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal), 0821522- 65.2014.8.20.5001 (2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal), 0821521-80.2014.8.20.5001 (2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal) e 0810467- 19.2013.8.20.0001 (5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal). Ocorre que, nos embargos à execução fiscal no 0823092-76.2020.8.20.5001, vinculados ao presente feito executório, o excipiente alegou as mesmas teses veiculadas na presente exceção, de modo que já houve pronunciamento deste Juízo acerca da impossibilidade de aceitação do bem nomeado pelo embargante para fins de garantia da execução fiscal, diante da recusa da Fazenda Pública; da impossibilidade de se suspender a incidência de juros e correção monetária, já que somente o depósito judicial em dinheiro tem com condão de afastar a mora do devedor; e da impossibilidade de inclusão à lide da coproprietária e possuidora do bem, tendo em vista que os coproprietários são responsáveis solidariamente ao pagamento dos tributos incidentes sobre bem imóvel, podendo ser demandados singularmente em execução fiscal, sem que seja necessária a inclusão de todos eles no polo passivo do feito executório. Desse modo, os embargos à execução fiscal no 0823092-76.2020.8.20.5001 foram julgados improcedentes. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não ser possível a dedução de mesma matéria em exceção de pré-executividade e embargos à execução, haja vista a preclusão consumativa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 893.613/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 30/3/2009.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1870618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) Logo, há de ser reconhecida a preclusão consumativa das questões levantadas na presente exceção de pré-executividade, por já terem sido objeto de embargos. Quanto ao pleito de reunião processual, não merece acolhimento. Sobre o assunto, dispõe o art. 28 da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Daí decorre o entendimento de que, quanto à reunião de execuções fiscais aforadas separadamente, o caso se apresenta como faculdade do juiz, não havendo como exigir dele tal providência, de maneira inquestionável, já que é a própria LEF que lhe confere o poder de decidir sobre a conveniência da medida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos."Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) In casu, considerando a significativa quantidade de atos processuais já realizados em cada um dos mencionados autos, bem como, a distinção quanto à atual fase de trâmite processual, a reunião representaria, em verdade, tumulto processual, repercutindo em prejuízo e desorganização do próprio andamento regular/eficiente da marcha processual. Portanto, incabível a reunião processual das execuções fiscais. Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação de Natal, para inclusão do feito na pauta de hasta pública. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1E M E N T A: Agravo de Instrumento. Cumprimento do Julgado. Impugnação. I - R. Decisão a quo rejeitando, liminarmente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que intempestiva e desprovida de garantia do juízo. II - Questão envolvendo os limites da coisa julgada, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, razão pela qual poderia ser arguida mediante simples petição. III - Aplicação do princípio da fungibilidade que se impõe para que a Impugnação ofertada seja recebida como Exceção de Pré-executoriedade, por ser tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. Princípio da fungibilidade. IV - Reforma do R. Decisum para determinar o recebimento e análise da petição de fls. 1369/1379. Parcial provimento. (TJRJ. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO). 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.