Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO (DF068260)
EXECUTADO: FRANCIS DANIEL AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS (RN020370) DECISÃO Na petição de Id 169661499, a parte executada contesta o valor do débito apresentado pela exequente, apresenta o valor que entende correto e, por fim, considerando a controvérsia, pugna pela realização de perícia contábil. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 178604853, defendo a retidão dos cálculos por ele apresentados e apresenta nova planilha de atualização do débito (Id 178604854). Insurge-se contra o pedido de designação de perícia contábil, defendendo a inexistência de complexidade que fundamente o deferimento de tal prova técnica. Verifico que não há controvérsia quanto ao valor singelo da dívida e nem quanto à taxa de juros e de correção monetária a serem aplicados. Por outro lado, verifico que a parte executada defende que o marco inicial da atualização do débito deve ser em 08/08/2018, por ser a data em que a decisão de Id 29770763, ao prever o parcelamento do débito (Art. 916 do CPC), estabeleceu que o restante da dívida seria acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Não merece prosperar a alegação da executada, devendo o débito ser atualizado desde a data de ajuizamento da demanda, qual seja, 31/08/2018, nos termos da planilha do exequente. Do mesmo modo, não verifico qualquer incorreção no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente e nem a necessidade de realização de prova técnica, tratando-se de cálculo simples, que prescinde da participação de expert. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0831704-71.2018.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de prova pericial, formulado pela parte executada. a Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)