Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LETICE FRANCISCA DA CRUZ ADVOGADO: KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO SUBMETIDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se discutia a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável (RMC). 2. A parte ré apresentou contrato devidamente assinado pela autora, comprovando a adesão ao cartão de crédito consignado e a utilização do serviço, inclusive com lançamentos de saque complementar nas faturas anexadas aos autos. 3. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de segunda perícia rejeitada, considerando que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com margem consignável; (ii) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) a necessidade de produção de segunda perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte ré demonstrou satisfatoriamente a contratação do cartão de crédito consignado, atendendo às formalidades previstas no art. 104 do CC e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 2. As cobranças realizadas pela instituição financeira configuram exercício regular de direito, não havendo ilicitude na conduta. 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juízo apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, conforme os arts. 369 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável é válida quando atendidas as formalidades legais e o dever de informação ao consumidor. 2. A instituição financeira que comprova a adesão ao contrato e a utilização do serviço pelo consumidor exerce regularmente seu direito, não havendo falha na prestação do serviço. 3. O juízo pode apreciar livremente as provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de nova perícia quando já formada a convicção sobre os fatos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 369 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823800-34.2022.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2023, publicado em 07/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840210-26.2024.8.20.5001 Polo ativo LETICE FRANCISCA DA CRUZ Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): 02642943941 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840210-26.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LETICE FRANCISCA DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, no bojo da qual alega a parte autora que vem sofrendo, indevidamente, descontos em seu benefício previdenciário relativo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, cujo contrato possui o número 10080561, incluído em data de 24/5/16. Formulou pedido para a declaração de nulidade do contrato sub judice, a condenação da parte ré na devolução do indébito de forma dobrada e, em dano moral no importe de R$ 10.000,00. A sentença recorrida, constatando a validade do negócio jurídico entabulado, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) ocorrência de cerceamento de defesa pela análise da prova pericial realizada com base em documento digitalizado; (b) a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, alegando que foi induzida em erro ao acreditar que se tratava de empréstimo consignado tradicional; (c) a ausência de clareza e transparência na apresentação do contrato pela instituição financeira, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (d) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; e (e) a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está a análise da regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável - RMC. Pois bem, a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude dos descontos e colacionou o termo de adesão a cartão de crédito consignado, emitido em 18/5/2016, com previsão do desconto do valor mínimo da fatura e, sobre o qual foi realizada perícia grafotécnica a pedido da parte demandante, tendo essa concluído que, de fato, a assinatura nele aposta partiu do punho caligráfico da autora. (ID 35773987 - Pág. 44). Para além do contrato apresentado foram anexadas faturas do cartão no bojo das quais é possível identificar o lançamento de saque complementar, conforme se vê nas faturas anexadas ao ID 35773937 - págs. 35 e 37. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, in verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Consigne-se que conforme dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS o beneficiário poderá, junto a instituição financeira, solicitar o cancelamento do cartão contratado independentemente do seu adimplemento, para tanto, em caso de haver débito, deverá optar pela liquidação imediata do saldo devedor ou por meio de descontos consignados na sua reserva de margem consignável. Nessa toada, urge que se reconheça que a parte ré se desincumbiu do seu direito de demonstrar satisfatoriamente a contratação realizada (art. 373, II do CPC), inclusive, comprovou a utilização do cartão de crédito o que leva a conclusão de que efetivamente a parte autora entabulou com o demandado o negócio jurídico objeto da lide. Desse modo não há que se falar em falha na prestação do serviço, visto que as cobranças se constituem no exercício regular do direito da parte ré e, inclusive, a previsão para a ocorrência de descontos do valor mínimo das faturas encontra-se devidamente anotada no instrumento do contrato estando atendido, nessas circunstâncias, o dever de informação ao qual alude o inciso III, art. 6º do CDC, bem como o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 - Conselho Nacional de Previdência Social, o que impõe a manutenção da sentença. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO. FATURAS E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823800-34.2022.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023).". Por derradeiro, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela ausência da produção de uma segunda perícia, consigno que o juízo a quo bem fundamentou a sua sentença de modo que é desnecessária a sua produção e, nesse aspecto, oportuno trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC, vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento), em razão do desprovimento do apelo. Suspensa pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.