Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BALBINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id. 161271882, que julgou procedente o pleito autoral. Argumenta o embargante, em síntese, ter havido: 01) omissão na análise da prova documental acostada; 02) ausência de determinação de compensação dos valores no dispositivo sentencial; 03) omissão quanto a aplicação da condenação em dobro da restituição dos valores; 04) omissão em relação ao índice de correção monetária e juros de mora. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise do caderno processual, não assiste razão ao embargante. Na espécie, verifica-se que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo. Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição. No caso em apreço, a documentação acostada foi analisada pelo juízo, bem como foi determinada a compensação dos valores no corpo da sentença, de modo que ausência da determinação no dispositivo não afasta a obrigação de compensar os valores, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, os demais pontos (restituição em dobro e índices), não se tratam de omissões ou contradições a serem objeto de aclaratórios. Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo da existência de erro material. Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0100192-83.2018.8.20.0128