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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Consoante informado pela parte autora em ID. 171349681, a obrigação foi integralmente cumprida. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer. Para a obrigação de fazer, art. 536 do CPC estabelece que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Extrai-se do artigo mencionado que as medidas necessárias à satisfação da obrigação poderão ser concedidas de ofício pelo juízo ou a requerimento do exequente. No caso dos autos, pretende o exequente que a executada desocupe o imóvel situado na Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, sob pena de multa. Sendo assim, visando assegurar o cumprimento da decisão, concedo a tutela específica, determinando a intimação da executada para que desocupe o imóvel situado Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, entregando as chaves ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada e multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Cumpra-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:47
Mero expediente
31/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Publicação
27/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, informar se houve cumprimento da obrigação por parte do demandado. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:16
Publicação
26/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer. Para a obrigação de fazer, art. 536 do CPC estabelece que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Extrai-se do artigo mencionado que as medidas necessárias à satisfação da obrigação poderão ser concedidas de ofício pelo juízo ou a requerimento do exequente. No caso dos autos, pretende o exequente que a executada desocupe o imóvel situado na Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, sob pena de multa. Sendo assim, visando assegurar o cumprimento da decisão, concedo a tutela específica, determinando a intimação da executada para que desocupe o imóvel situado Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, entregando as chaves ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada e multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Cumpra-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer. Para a obrigação de fazer, art. 536 do CPC estabelece que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Extrai-se do artigo mencionado que as medidas necessárias à satisfação da obrigação poderão ser concedidas de ofício pelo juízo ou a requerimento do exequente. No caso dos autos, pretende o exequente que a executada desocupe o imóvel situado na Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, sob pena de multa. Sendo assim, visando assegurar o cumprimento da decisão, concedo a tutela específica, determinando a intimação da executada para que desocupe o imóvel situado Rua Doutor Luiz Carlos, 1344, Frutilandia, Assu/RN, entregando as chaves ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada e multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Cumpra-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:36
Mero expediente
22/05/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:53
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 13:41
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2025, 16:07
Publicação
13/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:31
Publicação
13/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144219604), requerendo o que entenderem de direito. AÇU/RN, 11/03/2025. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144219604), requerendo o que entenderem de direito. AÇU/RN, 11/03/2025. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:16
Documento (Decisão)
26/02/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Elione Pinheiro Lopes Advogada: Rafaela Coringa Nogueira (OAB/RN 9563-A)
Apelado: Gilmar Soares Advogada: Sue Ellen Gabriel da Fonseca (OAB/RN 6343-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos ajuizada pela ora recorrente em desfavor de GILMAR SOARES. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 2001 e 2010 (id. 26282245). Em suas razões recursais (id. 26282249), a apelante se limita a reproduzir trechos da réplica à contestação de id. 26281414, reiterando que: i) a união estável perdurou de 1997 a 2011; ii) o recorrido abandonou o lar após a separação, ficando sob posse exclusiva da apelante o imóvel e os pontos comerciais anexos a ele; iii) tal situação só veio a ser contestada pelo recorrido depois de 6 (seis) anos; iv) a locação dos pontos comerciais anexos ao imóvel é a única fonte de renda da apelante; v) quando da separação, o recorrido levou consigo todo o maquinário de uma empresa que fora adquirido através de esforço comum das partes; vi) deve ser mantida a tutela de urgência para que a apelante permaneça na posse do imóvel em questão. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a partilha dos bens indicados na inicial e mantendo a recorrente na posse do imóvel litigioso. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do apelo (id. 26282252). A 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27991448). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente a insurgência, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que a presente apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento. Isso porque, consoante relatado, a apelante se limita a reproduzir nas razões recursais os exatos termos da réplica à contestação de id. 26281414, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, seus argumentos se tornam inócuos, vez que já foram devidamente enfrentados pelo magistrado a quo sem que se aponte qualquer defeito ou inadequação na decisão impugnada. Nesse sentido, acerca da duração da união estável, assim dispõe a sentença: i) durante o período de 1998 a 2000, o autor conviveu com outra companheira, o que obsta o reconhecimento de união estável concomitante; ii) as testemunhas arroladas pela própria apelante declararam que o relacionamento teve fim em 2010, e não em 2011. A respeito da partilha de bens, ponderou o magistrado de origem: i) o imóvel litigioso foi adquirido pelo recorrido em 05/03/1993, portanto, em momento anterior ao convívio marital, pelo que não pode ser objeto de partilha; ii) documentos do CREA e da prefeitura datados de 1997 demonstram que a construção e reforma do imóvel ocorreram antes da união estável; iii) os únicos elementos probatórios a indicar que as salas comerciais foram construídas durante a união estável são os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela própria apelante que, por serem suas amigas íntimas, foram ouvidas na condição de declarantes; iv) a empresa do recorrido foi constituída ainda em 03/09/1993, portanto, antes do início da união estável; não há evidências de que o maquinário da empresa foi adquirido mediante esforço comum do casal; v) o caminhão “F4000”, de placa “CGV-4678”, foi adquirido pelo recorrido em 2014, portanto, em momento posterior à dissolução da união estável. Tais motivações não foram abordadas nas razões recursais, evidenciando-se, assim, violação à norma contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais. Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes na decisão impugnada e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito no caso dos autos. Na temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria é no sentido de que “[...] embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação” (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Por fim, confira-se julgado desta Corte em caso análogo ao presente: "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO NÃO CONHECIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0857791-98.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0100317-38.2018.8.20.0100 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assú
31/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:44
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 16:20
Decurso de Prazo
19/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:20
Petição (Apelação)
09/07/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:05
Procedência em Parte
16/06/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 12:57
Mero expediente
05/03/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 12:20
Petição (Alegações finais)
16/08/2023, 14:49
Documento (Certidão)
31/07/2023, 08:24
Documento (Certidão)
26/07/2023, 12:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:36
Decurso de Prazo
02/03/2023, 16:54
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 22:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 22:42
Decurso de Prazo
27/02/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100317-38.2018.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 26/07/2023 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000. Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRjOThlMWUtM2M3Yi00Nzk3LTkyMTYtNzNiMjk5YzA0NjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553. AÇU, 15 de fevereiro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:58
Documento (Certidão)
15/02/2023, 08:56
Audiência (de interrogatório; redesignada)
15/02/2023, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 08:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:52
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:05
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 04:22
Publicação
04/11/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:44
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100317-38.2018.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 15/02/2023 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000. Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRjOThlMWUtM2M3Yi00Nzk3LTkyMTYtNzNiMjk5YzA0NjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553. AÇU, 1 de novembro de 2022 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:55
Audiência (de interrogatório; designada)
01/11/2022, 16:51
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:31
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
26/10/2022, 13:15
Publicação
14/09/2022, 03:47
Publicação
12/09/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2022 às 11:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000. Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJkODllNDMtNjA0My00MmMwLThjYTQtZTU4NzliNzdhYjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 pelo número (84) 3673-9553. AÇU/RN, 29 de agosto de 2022. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ELIONE PINHEIRO LOPES
Réu: GILMAR SOARES ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2022 às 11:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000. Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJkODllNDMtNjA0My00MmMwLThjYTQtZTU4NzliNzdhYjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 pelo número (84) 3673-9553. AÇU/RN, 29 de agosto de 2022. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100317-38.2018.8.20.0100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)