Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102249-08.2017.8.20.0129.
AUTOR: FRANCILENE AMELIA DE MEDEIROS PAIVA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FRANCILENE AMELIA DE MEDEIROS PAIVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Petição inicial no Num. 82327627 Pág. 1 – 5. Alega que é servidora pública desde 1994, tendo sido aprovada em processo seletivo para a função de agente de saúde, exercendo a função desde 1998. Argumenta que a Emenda Constitucional 51 regulamentou a situação dos agentes de saúde e endemias, tendo o Município, posteriormente, editado a Lei Municipal nº 1.134/2004 a fim de efetivar seus servidores como estatutários. Diz que foi exonerada irregularmente. Requer reintegração na função de agente de saúde e pagamentos de todos os vencimentos. Junta cópia da portaria de nomeação para o cargo no Num. 82334181 Pág.01, com data de 28/11/2008 Recebimento da petição inicial no Num 82334188 Pág.1 – 2 Contestação no Num. 82334190 Pág. 1 – 3, Num. 82334191, Num. 82334192 Pág.1 – 2. Alega que a autora não comprovou a participação em processo seletivo. Decisão no Num. 82334197 Pág.1 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e suspendendo a ação em razão da tramitação da ação civil pública 0104679.98-2015.8.20.0129, com pedido de declaração de nulidade de todos os atos de admissão e efetivação dos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate as endemias. Despacho no Num. 82334198 Pág. 5 revogando a suspensão do processo. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a contestação. Manifestação a contestação no Num. 82334199, Num. 82334200 – Pág. 1 – 4, com razões reiterativas. Renova o pleito de liminar Decisão de saneamento do feito no id Num. 82334200 - Pág. 8 fixando como pontos controvertidos a realização do concurso público e a aprovação da autora para o cargo de agente de saúde, com abertura de prazo para especificar provas a produzir O Município, no id 90059195, requer diligência junto a Secretaria Estadual de Saúde/RN para que apresente cópia completa do processo seletivo simplificado a que teria se submetido a autora em julho de 2004 Decisão no id. 105833956 determinando: 01. Mantenho a decisão de id 82334197 quanto ao indeferimento da antecipação de tutela por seus próprios fundamentos. 02. Defiro o pedido de no Num. 90059195 para oficiar a Secretaria Estadual de Saúde/RN para que forneça cópia completa do processo seletivo simplificado a que se submeteu a autora em julho de 2004. Oficie-se com prazo de 15 dias para resposta. Reitere-se, se necessário 03. Com a resposta ao item 01, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias 04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias A Secretaria Estadual de Saúde no id. 145797129 informa que não foi localizado em seus arquivos cadastro com os dados da parte autora O Município apresenta alegações finais no id. 154107816 reiterando os termos da contestação. A parte autora apresenta alegações finais no id.154931729 reiterando os termos iniciais. A 4a Promotoria de São Gonçalo do Amarante, no id. 164414041, requer a substituição pela 1ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante. O Ministério Público declina de intervenção no feito no id. 165213613 É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de reintegração na função de agente de saúde e pagamentos de vencimentos, é essencial a demonstração de que a autora de fato tenha realizado seleção pública, com aprovação para o cargo de agente de saúde e a ocorrência de exoneração de forma irregular. A investidura em cargo público exige a aprovação em concurso público, tratando-se de norma constitucional que visa a garantir a impessoalidade, a moralidade e a eficiência nos serviços públicos. Nesse sentido, o art. 37, II, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No presente caso o demandante não comprova a existência da seleção. A circunstância de ter exercido função pública irregularmente durante alguns anos não autoriza a condução ao cargo. Ao contrário, compete a administração pública a correção da irregularidade A necessidade de processo seletivo para o exercício do cargo de agente de saúde é disciplinada especificamente pela Emenda Constitucional 51: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198.... § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4o. do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4o. do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (grifos acrescidos) No caso em análise a parte autora demonstra apenas que exerceu atividade de agente de saúde, conforme contracheque de Num. 82327628 - Pág. 8 e nomeação de Num. 82334181 - Pág. 1, mas não existe comprovação de que a admissão no serviço público tenha atendido aos requisitos legais, em especial a submissão a seleção pública. Verifica-se que o ato de nomeação de 82334181 apenas faz referência a Lei Municipal que regulamentou o cargo de agente de saúde, mas não especifica o processo seletivo supostamente realizado, nem a edital de homologação. Assim, a demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações não havendo prova, da realização de seleção pública e da aprovação para o cargo de agente de saúde. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno a demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)