Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3) Parte ré/Requerido:CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3) Parte ré/Requerido:CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3) Parte ré/Requerido:CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
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Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
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Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3) Parte ré/Requerido:CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE, falecido em 18/06/2001, e por JACIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 26/09/2023. Foram juntados aos autos o termo de compromisso do inventariante, as primeiras declarações e a documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados. Constam como herdeiros Itacira Fernandes de Andrade, Itamiram Fernandes de Andrade e Itaelma Fernandes de Andrade, todos filhos dos inventariados, maiores e capazes. No documento de ID 162903580, foi apresentada proposta de partilha consensual, devidamente assinada por todos os herdeiros e seus respectivos representantes legais. Certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - Fundamentação: Analisando os autos, constata-se que com relação aos herdeiros maiores e capazes não se vislumbrou qualquer vício a inquinar a avença firmada. Sob ótica diversa, verifica-se plena anuência de todos em relação à partilha dos bens, objeto do acordo lançado no presente caderno processual, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese em discussão. Dispõe o Art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No presente caso, os herdeiros do dois de cujus requereram, em juízo, a homologação do plano de partilha apresentado, com a devida especificação dos quinhões atribuídos a cada um, estando todos representados por advogado devidamente constituído e com documentos comprobatórios de sua qualidade nos autos, pelo que é possível a homologação. Tal providência é admissível, desde que mantida a transparência quanto à origem hereditária dos bens, respeitada a cadeia dominial, e assegurado o recolhimento dos tributos eventualmente incidentes, notadamente o ITCMD e, conforme o caso, o ITBI, conforme previsto na legislação tributária vigente. Ressalta-se que eventuais ações judiciais em curso, que possam vir a gerar novos créditos ou valores em favor do espólio, não integram a presente partilha, podendo ser objeto de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada pelos requerentes (ID 162903580), relativa aos bens deixados por CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE e JACIRA ALVES DE QUEIROZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, autorizo a lavratura dos atos notariais e/ou registrais necessários à regularização da titularidade dos imóveis objetos da partilha já onerosamente cedidos a terceiros, conforme reconhecido pelos herdeiros no plano de partilha, desde que observado o recolhimento dos tributos incidentes, notadamente o ITCMD e, se cabível, o ITBI, ficando ressalvado que a presente sentença não supre os requisitos legais para a formalização da cessão perante os órgãos competentes. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os respectivos alvarás, se for o caso. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 16 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:24
Homologação de Transação
16/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:17
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:02
Publicação
02/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3)
Requerido: CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Tendo em vista a petição retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 intime-se novamente a inventariante para juntar aos autos as demais certidões faltantes, bem como apresentar o plano de partilha referente aos bens dos de cujus, em 30 (trinta) dias. Inclua-se o nome da de cujus JACIRA ALVES DE QUEIROZ no polo passivo da demanda como inventariada. Pau dos Ferros, 26 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:39
Mero expediente
27/06/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
autora: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3) Parte ré:CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de autorização de utilização dos valores a serem recebidos pela herdeira meeira a título de RPV para quitação das custas e despesas processuais. Antes de decidir sobre tal requerimento, intime-se o inventariante para, em 20 (vinte) dias, informar se a meeira que faleceu durante este inventário, possui os mesmos herdeiros, ocasião em que poderá cumular o inventario da meeira com o de cujus. Na ocasião, o inventariante deverá juntar os autos certidão negativa dos dois falecidos, na esfera municipal, estadual e federal, assim como certidão negativa dos imóveis objeto do inventario, devidamente atualizados. Havendo o pedido de cumulação dos inventários, o inventariante deverá retificação das primeiras declarações. Oportunidade em que poderá ainda apresentar um plano de partilha amigável assinada por todos os herdeiros. 2. Apresentada novas declarações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem. Expedientes necessários. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:17
Outras Decisões
22/05/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:37
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:48
Publicação
24/03/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:07
Publicação
24/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3)
Requerido: CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre o requerimento da inventariante em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, 19 de março de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3)
Requerido: CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre o requerimento da inventariante em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, 19 de março de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102646-33.2017.8.20.0108.
Requerente: ITAELMAS FERNANDES DE ANDRADE e outros (3)
Requerido: CÍCERO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre o requerimento da inventariante em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, 19 de março de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:28
Mero expediente
20/03/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:17
Mero expediente
04/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:14
Decurso de Prazo
11/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:44
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:16
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:00
Convenção das Partes
04/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:19
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo
03/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:01
Outras Decisões
22/02/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 08:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:18
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 11:46
Mero expediente
22/06/2023, 15:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:01
Decurso de Prazo
20/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 16:03
Audiência (conciliação; realizada)
15/06/2023, 15:57
de Mediação (Mediador(a); realizada)
15/06/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:44
Audiência (conciliação; designada)
25/05/2023, 12:32
Mero expediente
24/05/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:28
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 07:38
Mero expediente
23/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 14:48
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:55
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:44
Documento (Certidão)
30/03/2021, 08:21
Decurso de Prazo
17/12/2020, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2020, 11:51
Decurso de Prazo
03/12/2020, 02:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 15:58
Outras Decisões
05/11/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:12
Decurso de Prazo
06/10/2020, 04:42
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 21:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))