Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0101023-62.2016.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, importa considerar que o feito tramita desde 2016 e a parte exequente, bem como o Juízo, têm tomado todas as providências no sentido de materializar o título executivo constante nos autos. Nesse sentido, foi sugerida pelo leiloeiro, data para venda do bem penhorado (ID 161527205). 2. A parte exequente apresentou pedido de declaração da prescrição (ID 168620089), tendo a parte exequente apresentado manifestação (IDs 170928879 171385020). A parte executada reiterou o pedido de apreciação de petição (ID 171385020). 3. É o relatório. 4. Inicialmente, quanto ao pedido referido no ID 168620089, destaco que o presente processo, em momento nenhum, ficou "parado" por mais de três anos por desídia do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ou mesmo do Juízo, muito pelo contrário, eis que o observado é um devedor tentando, a todo custo, livrar-se da obrigação de pagar, gerando considerável atraso processual e na venda do bem. 5. Assim, REJEITO o pedido de declaração de prescrição intercorrente e DECLARO que o bem objeto da penhora está está pronto para ALIENAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC. 6. Destaco, por outro lado, quanto aos questionamentos apresentados pelo leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDÉLIS, referidos no ID 165964848, que compete à parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., juntar aos autos estudo georeferenciado especificando os limites do imóvel penhorado e hipetecado para garantia da dívida constante no presente processo, possibilitando, assim, a venda judicial do mesmo. 7. Assim, determino o seguinte: a) intimem-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos estudo georeferenciado especificando os limites do imóvel penhorado e hipetecado para garantia da dívida constante no presente processo, bem como certidão atualizada de registro do imóvel, indicando que o mesmo está registrado em nome da parte executada, destacando que tão logo sejam apresenados tais documentos será dado prosseguimento à execução, com a venda judicial do bem. 9. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. Com o transcurso do prazo referido no item 7 'a', façam-me os autos conclusos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)