Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: MANOEL CABRAL DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0623437-74.2009.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida no ID 34214682, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos nº 0623437-74.2009.8.20.0001, em execução fiscal ajuizada pelo ente público em face de Manoel Cabral da Silva, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual do exequente, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que dispõem sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Nas razões recursais (ID 34214683), o apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, sob o argumento de que o imóvel tributado, que deu origem à dívida de IPTU, constitui garantia suficiente para a execução fiscal. Discorre sobre a necessidade de prosseguimento do feito, com a consequente penhora do referido bem, em observância ao disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e sobre a compatibilidade do prosseguimento da execução com o Tema 1184 do STF, que não afastaria a possibilidade de cobrança judicial em situações como a dos autos. Ao final, requer o provimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 476,87 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 34214620. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença atacada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Registre-se, por fim, que a tese da parte apelante de que o processo ficou paralisado por culpa do Poder Judiciário não encontra respaldo na prova dos autos. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa configura “nulidade de algibeira”, pois a parte não a suscitou nos embargos de declaração opostos após a sentença, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, o que viola o princípio da preclusão e da boa-fé processual. A decisão agravada aplica corretamente o TEMA 1184/STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, ainda que respeitada a competência federativa para definição de limites. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no julgamento do TEMA 1184/STF, estabelece que a aferição do valor de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, somando-se apenas os valores de execuções ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado. A planilha juntada pelo Município com a soma de débitos em dívida ativa não supre o critério normativo, pois inclui valores de execuções não ajuizadas, o que é insuficiente para afastar a extinção com base no parâmetro legal. A tese fixada pelo STF tem efeito vinculante e aplicação imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos, como reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa inviabiliza o reconhecimento da nulidade em grau recursal. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme o TEMA 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa.(...) (APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ. A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). Especificamente quanto ao fato de ser execução de IPTU, esta Corte de Justiça também já se manifestou: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, salvo se houver execuções apensadas contra o mesmo devedor que, somadas, ultrapassem esse valor. 5. A inexistência de apensamento formal das execuções fiscais impossibilita a consideração do valor agregado, conforme exige o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.6. A alegação de que o imóvel poderia ser penhorado não se sustenta, uma vez que a execução tramita há mais de duas décadas sem sucesso na localização de bens penhoráveis, evidenciando ineficiência e desproporcionalidade na manutenção do feito. 7. A extinção da execução não afronta a autonomia dos entes federativos, sendo respaldada por alteração legislativa (Lei nº 12.767/2012) e pelo entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apensamento formal das execuções fiscais inviabiliza a consideração do somatório de valores para afastar a extinção por baixo valor. 2. A execução fiscal de débito de IPTU pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não forem localizados bens penhoráveis após longa tramitação, ainda que o imóvel tributado exista. 3. É legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, com base no princípio da eficiência administrativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0811187-45.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025 – Grifo intencional). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, pois não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora