Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ramiro Severo de Melo Advogado: Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10528-A)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101425-33.2017.8.20.0102 intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 33408259), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, notifique-se o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
15/05/2026, 09:33
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
22/04/2026, 09:45
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:12
Documento (Certidão)
24/03/2026, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2026, 11:32
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 11:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ramiro Severo de Melo Advogado: Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10528-A)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101425-33.2017.8.20.0102 intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 33408259), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, notifique-se o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 22:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ramiro Severo de Melo Advogado: Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10528-A)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101425-33.2017.8.20.0102 intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 33408259), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, notifique-se o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:48
Mero expediente
23/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:32
Redistribuição (prevenção)
22/09/2025, 10:52
Redistribuição por prevenção
21/09/2025, 22:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros (2) Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para fins de apresentação de razões e contrarrazões recursais, na forma do art. 600 do CPP. Registro, a propósito, que deixo de reavaliar a prisão provisória tendo em vista que não restou superado o prazo da última revisão (ID 156805952), bem como levando em conta o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs n°s 6581/DF e 6582, que atribuiu ao órgão ad quem a competência para a reanálise da prisão durante o julgamento do recurso à decisão de 1ª instância. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros (2) Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para fins de apresentação de razões e contrarrazões recursais, na forma do art. 600 do CPP. Registro, a propósito, que deixo de reavaliar a prisão provisória tendo em vista que não restou superado o prazo da última revisão (ID 156805952), bem como levando em conta o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs n°s 6581/DF e 6582, que atribuiu ao órgão ad quem a competência para a reanálise da prisão durante o julgamento do recurso à decisão de 1ª instância. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:17
Distribuição (sorteio)
29/08/2025, 13:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: 0101425-33.2017.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão e por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC, e Provimento 252/2023-CGJ/TJRN, INTIMO o apelante, na pessoa de seu advogado, para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). Ceará-Mirim, 8 de agosto de 2025. RONALDO FELIPE MOREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros (2) Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) recebo a apelação interposta pelo(s) acusado(s) RAMIRO SEVERO DE MELO (Id. 157057366). Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões em igual prazo. Nos termos do art. 6º do Provimento 31/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, acompanhada das peças necessárias, remetendo-as ao Juízo da Execução Penal. Quanto aos acusados DIEGO CRUZ DA SILVA e ELIANE DE LIMA E SILVA, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado na sentença condenatória. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
22/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Intimem-se o Ministério Público e as Defesas técnicas dos acusados para que se manifestem, no prazo de 3 (três) dias, sobre o teor das certidões de Ids. 153638250, 153252155, 153494089 e 153671764, requerendo o que entenderem pertinente. No mais, proceda-se com o cumprimento das diligências necessárias à realização da sessão de julgamento dos réus que ainda não foram concluídas, em especial a expedição de carta precatória para intimação do acusado Diego Cruz da Silva e ofício para a escolta requerendo a condução dos réus Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 05 de junho de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Notificação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Defiro a habilitação do causídico, Dr. Felipe Lopes da Silveira Júnior, OAB/RN 10.871, a fim de patrocinar a defesa da ré Eliane de Lima e Silva (Id. 152599630), deixando, todavia, de ordenar a retificação do cadastro de partes, uma vez que já adotada a referida providência. Intime-se o aludido advogado da data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que se encontra aprazada para o dia 07 de julho do corrente ano, às 8 horas, bem como cientifique o Defensor Público, Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida, que permanecia designado para atuar na defesa de Eliane de Lima e Silva (Id. 152593667), acerca da mencionada habilitação. No mais, providencie a Secretaria a intimação pelo WhatsApp da testemunha Marcos da Silva Dantas, uma vez que, ao contrário do alegado na certidão de Id. 152255686, a referida testemunha foi devidamente intimada pela Oficiala de Justiça, consoante se depreende da certidão de Id. 144518942. Proceda-se ainda com o cumprimento das diligências necessárias à realização da sessão de julgamento dos réus que ainda não foram concluídas, em especial a expedição de carta precatória para intimação do acusado Diego Cruz da Silva e ofício para a escolta requerendo a condução dos réus Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo. Por fim, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 03 (três) dias, se manifestem sobre o teor da certidão de Id. 152458430, requerendo o que entenderem pertinente. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Valter Antônio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Notificação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Defiro a habilitação do causídico, Dr. Felipe Lopes da Silveira Júnior, OAB/RN 10.871, a fim de patrocinar a defesa da ré Eliane de Lima e Silva (Id. 152599630), deixando, todavia, de ordenar a retificação do cadastro de partes, uma vez que já adotada a referida providência. Intime-se o aludido advogado da data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que se encontra aprazada para o dia 07 de julho do corrente ano, às 8 horas, bem como cientifique o Defensor Público, Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida, que permanecia designado para atuar na defesa de Eliane de Lima e Silva (Id. 152593667), acerca da mencionada habilitação. No mais, providencie a Secretaria a intimação pelo WhatsApp da testemunha Marcos da Silva Dantas, uma vez que, ao contrário do alegado na certidão de Id. 152255686, a referida testemunha foi devidamente intimada pela Oficiala de Justiça, consoante se depreende da certidão de Id. 144518942. Proceda-se ainda com o cumprimento das diligências necessárias à realização da sessão de julgamento dos réus que ainda não foram concluídas, em especial a expedição de carta precatória para intimação do acusado Diego Cruz da Silva e ofício para a escolta requerendo a condução dos réus Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo. Por fim, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 03 (três) dias, se manifestem sobre o teor da certidão de Id. 152458430, requerendo o que entenderem pertinente. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Valter Antônio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Defiro a habilitação do causídico, Dr. Felipe Lopes da Silveira Júnior, OAB/RN 10.871, a fim de patrocinar a defesa da ré Eliane de Lima e Silva (Id. 152599630), deixando, todavia, de ordenar a retificação do cadastro de partes, uma vez que já adotada a referida providência. Intime-se o aludido advogado da data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que se encontra aprazada para o dia 07 de julho do corrente ano, às 8 horas, bem como cientifique o Defensor Público, Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida, que permanecia designado para atuar na defesa de Eliane de Lima e Silva (Id. 152593667), acerca da mencionada habilitação. No mais, providencie a Secretaria a intimação pelo WhatsApp da testemunha Marcos da Silva Dantas, uma vez que, ao contrário do alegado na certidão de Id. 152255686, a referida testemunha foi devidamente intimada pela Oficiala de Justiça, consoante se depreende da certidão de Id. 144518942. Proceda-se ainda com o cumprimento das diligências necessárias à realização da sessão de julgamento dos réus que ainda não foram concluídas, em especial a expedição de carta precatória para intimação do acusado Diego Cruz da Silva e ofício para a escolta requerendo a condução dos réus Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo. Por fim, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 03 (três) dias, se manifestem sobre o teor da certidão de Id. 152458430, requerendo o que entenderem pertinente. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Valter Antônio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento desta magistrada à sessão de julgamento dos acusados Diego Cruz da Silva, Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo aprazada para amanhã, 07/05/2025, em razão de problemas de saúde, consoante atestado médico acostado aos autos, determino o seu adiamento para o dia 07 de julho do corrente ano, às 08 horas. Oficie-se ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]), requerendo o cancelamento do agendamento feito para o dia 07/05/2025, bem como solicitando a participação do acusado Diego Cruz da Silva na sessão de julgamento ora designada (07/07/25), enviando-lhe, no mesmo expediente, o link de acesso à respectiva sala virtual, este gerado pelo sistema Teams, utilizado oficialmente pelo Tribunal de Justiça deste estado. Do mesmo modo, havendo registros de que a testemunha Vandekon Cardoso de Carvalho seria ouvida na sala passiva da Comarca de Panorama/SP, oficie-se a citada comarca informando acerca do adiamento da sessão do júri, ao tempo que solicita novo agendamento da referida sala passiva, desta feita, para o dia 07 de julho do corrente ano, às 08 horas, enviando-lhes o link de acesso à respectiva sala virtual do sistema Teams. No mais, constatando-se ter havido prévia designação de Defensor Público para patrocinar a defesa da ré Eliane de Lima e Silva, consoante documento de Id. 149695700, determino seja oficiada à Subdefensoria Pública-Geral (e-mail [email protected]) a fim de que informe, com urgência, se Sua Excelência, o Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida, permanece assistindo a mencionada acusada nesta ação penal e, em caso negativo, que seja prontamente designado novo membro daquela instituição, ressaltando-se que se trata de processo desaforado com réus presos e sessão do júri aprazada. Por fim, certifique a Secretaria se decorreu o prazo para que as partes se manifestassem acerca da testemunha Marcos da Silva Dantas. Renovem-se as intimações, devendo as testemunhas arroladas serem intimadas pela Oficiala de Justiça desta Vara por meio do WhatsApp. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 06 de maio de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento desta magistrada à sessão de julgamento dos acusados Diego Cruz da Silva, Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo aprazada para amanhã, 07/05/2025, em razão de problemas de saúde, consoante atestado médico acostado aos autos, determino o seu adiamento para o dia 07 de julho do corrente ano, às 08 horas. Oficie-se ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]), requerendo o cancelamento do agendamento feito para o dia 07/05/2025, bem como solicitando a participação do acusado Diego Cruz da Silva na sessão de julgamento ora designada (07/07/25), enviando-lhe, no mesmo expediente, o link de acesso à respectiva sala virtual, este gerado pelo sistema Teams, utilizado oficialmente pelo Tribunal de Justiça deste estado. Do mesmo modo, havendo registros de que a testemunha Vandekon Cardoso de Carvalho seria ouvida na sala passiva da Comarca de Panorama/SP, oficie-se a citada comarca informando acerca do adiamento da sessão do júri, ao tempo que solicita novo agendamento da referida sala passiva, desta feita, para o dia 07 de julho do corrente ano, às 08 horas, enviando-lhes o link de acesso à respectiva sala virtual do sistema Teams. No mais, constatando-se ter havido prévia designação de Defensor Público para patrocinar a defesa da ré Eliane de Lima e Silva, consoante documento de Id. 149695700, determino seja oficiada à Subdefensoria Pública-Geral (e-mail [email protected]) a fim de que informe, com urgência, se Sua Excelência, o Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida, permanece assistindo a mencionada acusada nesta ação penal e, em caso negativo, que seja prontamente designado novo membro daquela instituição, ressaltando-se que se trata de processo desaforado com réus presos e sessão do júri aprazada. Por fim, certifique a Secretaria se decorreu o prazo para que as partes se manifestassem acerca da testemunha Marcos da Silva Dantas. Renovem-se as intimações, devendo as testemunhas arroladas serem intimadas pela Oficiala de Justiça desta Vara por meio do WhatsApp. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 06 de maio de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Diante da renúncia apresentada pelo advogado constituído pela ré Eliane de Lima e Silva (Id. 144226488), e considerando a proximidade do julgamento que se encontra aprazado para o dia 17/03/2025, determino seja o feito retirado de pauta em relação a todos os acusados, a fim de se evitar julgamentos conflitantes. No mais, intime-se a acusada Eliane de Lima e Silva para que constitua novo causídico ou diga da impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que, em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Oficie-se à Escolta informando da desnecessidade de condução dos réus Ramiro Severo de Melo e Eliana de Lima Silva na referida data, bem como comunique-se ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]) e à Direção da Penitenciária Federal em Brasília/DF, onde se encontra custodiado o acusado Diego Cruz da Silva, acerca da desnecessidade da videoconferência agendada para 17/03/2025. Por fim, constatando-se que já transcorreram 90 (noventa) dias desde a última manifestação sobre a prisão preventiva dos acusados, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre a necessidade de suas manutenções. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo de réus presos. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Defiro a habilitação da causídica peticionante (Id. 142436891, com procuração de Id. 142436895), a fim de patrocinar a defesa do acusado Ramiro Severo de Melo e, via de consequência, determino que seja retificada a etiqueta de autuação, retirando-se a Defensoria Pública do cadastro de partes concernente ao réu. Intime-se a Dra. Patrícia Silva Vasconcelos da data da sessão de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, que se encontra aprazada para o próximo dia 17 de março do corrente ano, às 08 horas. Cientifique-se o Defensor Público, Dr. Maciel da Silva Fonseca, que atuava na defesa do réu Ramiro Severo de Melo, acerca da referida habilitação. Por fim, diante da juntada do expediente de Id. 142010821 e documentos de Id. 142456638 e Id. 142456639, atinentes à prova realizada pela acusada Eliane de Lima e Silva para certificação do Ensino Fundamental e Médio, dê-se vista às partes, para ciência, registrando, porém, que em caso de eventual condenação, as diretrizes para o reconhecimento do direito à remição da pena devem ser analisadas pelo Juízo de Execuções Penais competente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos a esta 1ª Vara Criminal de Natal, por entender o Juízo de origem que o acusado DIEGO CRUZ DA SILVA ainda não atingiu o requisito de 30 (trinta) anos de condenação para fins de suspensão dos demais processos em seu desfavor, conforme despacho de Id. 136110909, dou prosseguimento ao feito designando o dia 17 de março de 2025, às 08 horas, a fim de serem os acusados Diego Cruz da Silva, Eliane de Lima e Silva e Ramiro Severo de Melo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Oficie-se com urgência ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]), solicitando a participação do acusado Diego Cruz da Silva na sessão de julgamento ora designada, enviando-lhe, no mesmo expediente, o link de acesso à respectiva sala virtual, este gerado pelo sistema Teams, utilizado oficialmente pelo Tribunal de Justiça deste estado. Outrossim, considerando que o Defensor Público Dr. Geraldo Gonzaga de Oliveira irá atuar na defesa do réu Diego Cruz da Silva (certidão de Id. 133272501) e considerando que a substituta legal de Sua Excelência, Dra. Ana Lúcia Raymundo, também já funcionou nos presentes autos em favor do referido acusado, conforme petitório de Id. 133127614, determino seja oficiada à Subdefensoria Pública-Geral (e-mail [email protected]) para que designe, com urgência, outro defensor para patrocinar a defesa do acusado Ramiro Severo de Lima, ressaltando-se que se trata de processo desaforado com sessão do júri aprazada. Por fim, providencie a Secretaria o cumprimento das demais diligências necessárias à realização do julgamento ora aprazado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 25 de novembro de 2024. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
Réus: DIEGO CRUZ DA SILVA, ELIANE DE LIMA E SILVA e RAMIRO SEVERO DE MELO Vítimas: FRANCISCO VARELA DE CARVALHO, VANEZA CARDOSO CARVALHO DA SILVA e ANDRIEL DECISÃO Requereu o Ministério Público, por meio do expediente retro, a remessa dos autos ao Juízo de origem do feito, a fim de que lá se providencie a implementação do disposto na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do Acordo de Colaboração Premiada, no atinente ao acusado Diego Cruz da Silva. Segundo tal arrazoado, estipula o reportado item convencional a suspensão dos processos instaurados para apurar a responsabilidade penal do réu colaborador quando implementada a condição de soma de 30 (trinta) anos de condenação a penas privativas de liberdade nas demais demandas criminais em curso com base na correspondente colaboração premiada, requisito já satisfeito, à luz dos documentos anexados. Eis, pois, a suma do pleito sob exame.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102
Trata-se de processo oriundo da comarca de Ceará Mirim, encaminhado a esta unidade judicial por força de decisão de desaforamento proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Figura nos respectivos autos o acusado Diego Cruz da Silva como réu colaborador, conforme se depreende do instrumento contratual situado no Id 134294450, fls. 01/12. Curial, nesse plano, a invocação da cláusula 5ª, § 1º, do texto da referida avença: “Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos; d) a aplicação, em relação à pena a ser cumprida em regime fechado, do benefício da detração, previsto no Código Penal, art. 42.” Nota-se, a propósito, no Id 134294450, fls. 13/15, a concernente homologação judicial do ajuste em evidência. Por seu turno, aduziu o Ministério Público os documentos localizados no Id 134023207 com o escopo de demonstração do aperfeiçoamento da condição estabelecida para a suspensão do corrente processo, qual seja, a condenação do réu colaborador a penas privativas de liberdade cuja soma resulta em montante superior a 30 (trinta) anos em outros feitos nos quais prestou idêntica colaboração. Rematadas essas constatações, inevitável a compreensão de não dispor este Juízo de competência para proceder à suspensão processual pactuada. Rege a matéria em foco o comando do artigo 427, caput, do Código de Processo Penal, que prescreve: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (…) (destaques introduzidos) Promana desse preceito legal a inferência de se cingir o desaforamento ao ato de julgamento da pretensão punitiva estatal, o que exclui a apreciação das questões prejudiciais, como a aplicação de causa de suspensão do processo assentada no acordo de colaboração premiada. Injuntivo, nesse contexto, o retorno dos autos ao Juízo primevo, perante o qual se operou a homologação do acerto entre as partes, a fim de que defina se o acusado Diego Cruz da Silva deve ou não ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença nestes autos, à vista da assinalada cláusula contratual. Somente após essa resolução assomará viável a designação da sessão destinada ao julgamento desta contenda criminal pelo Tribunal Popular. Por força da patente incompetência deste Juízo para decidir acerca do ponto em realce, incabível se revela a prévia oitiva das Defesas a esse respeito, porquanto poderá o contraditório ser exercido perante o Órgão Judicante competente para a decisão em foco.
Ante o exposto, defiro a postulação ministerial e, por conseguinte, determino: a) a exclusão deste feito da pauta de sessões do Tribunal do Júri deste Juízo; a.1) providencie-se a comunicação atinente ao item anterior ao Ministério Público, Subdefensoria Pública Estadual, advogados constituídos, acusados e ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN; b) a devolução dos autos à unidade jurisdicional de sua origem, para decisão acerca do pleito ministerial mencionado supra, no tocante ao acusado Diego Cruz da Silva, em razão do enunciado na cláusula quinta, parágrafo 1º, do citado acordo de colaboração premiada. Com o ingresso nos autos da aludida decisão e retorno do feito a este Juízo, conclusão para as providências de impulso oficial. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 23 de outubro de 2024. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101425-33.2017.8.20.0102 DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que julgou procedente o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, Id. 120077825 (certidão de trânsito em julgado à folha 28), designo o dia 25 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal. Outrossim, tendo em vista que as demandas relativas ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal não foram apreciados pelo Juízo de origem, defiro as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público e pela Defesa técnica dos acusados Diego Cruz da Silva, Ramiro Severo de Melo e Eliane de Lima e Silva, no que concerne a oitiva, em plenário, das testemunhas arroladas nas manifestações de Id. 104664607, Id. 104686977 e Id. 105058691, devendo a Secretaria providenciar suas intimações. Ordeno, ainda, a juntada do relatório do processo, a teor do disposto no inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal, e por haver, nos autos, registros de que o réu Diego Cruz da Silva se encontra custodiado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, determino seja oficiado o Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]), solicitando a participação do referido acusado em seu julgamento, enviando-se, no mesmo expediente, o link de acesso à respectiva sala virtual, gerado pelo sistema Teams, esse utilizado oficialmente pelo Tribunal de Justiça deste estado. Providencie a Secretaria cópias da decisão que julgou admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento dos réus, conforme prescreve o parágrafo único do art. 472, do CPP. Ademais, considerando que o réu Diego Cruz da Silva tem atuado como colaborador-delator em outros processos desaforados da Comarca de Ceará-Mirim, determino seja o Defensor Público titular desta 1ª Vara Criminal, Dr. Geraldo Gonzaga de Oliveira, intimado, a fim de indicar, no prazo de 3 (três) dias, o acusado que será por ele assistido, devendo a intimação ser feita pela Oficiala de Justiça desta Vara. Após a indicação, intime-se a substituta legal de Sua Excelência, Dra. Ana Lúcia Raymundo, para atuar na defesa do réu remanescente, devendo a intimação igualmente ser realizada pela Oficiala de Justiça desta Vara. Nesse contexto, em observância ao estabelecido na Resolução nº 112/2010 do CNJ, que institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal, determino a juntada dos cálculos extraídos nesta data, através da “Calculadora de prescrição da Pretensão Punitiva”, disponibilizada pelo CNJ. Por fim, considerando ter havido, a princípio, habilitação de assistente de acusação, Dr. Lúcio de Oliveira Silva, em favor da vítima Francisco Varela de Carvalho (Id. 66072567, fl. 01, com procuração de Id. 66072571, fls. 01/03), ordeno que seja a mencionada vítima intimada a dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui patrono constituído, ou se deseja indicar novo assistente ministerial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 30 de setembro de 2024. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 107943668, foi realizada a reanálise e manutenção da prisão preventiva dos acusados, bem como determinadas diligências, as quais já foram cumpridas. É o breve relato. Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Ademais, a prisão preventiva vem sendo revisada periodicamente, não havendo razão para entendimento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 107943668, foi realizada a reanálise e manutenção da prisão preventiva dos acusados, bem como determinadas diligências, as quais já foram cumpridas. É o breve relato. Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Ademais, a prisão preventiva vem sendo revisada periodicamente, não havendo razão para entendimento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
24/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 107943668, foi realizada a reanálise e manutenção da prisão preventiva dos acusados, bem como determinadas diligências, as quais já foram cumpridas. É o breve relato. Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Ademais, a prisão preventiva vem sendo revisada periodicamente, não havendo razão para entendimento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
24/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 107943668, foi realizada a reanálise e manutenção da prisão preventiva dos acusados, bem como determinadas diligências, as quais já foram cumpridas. É o breve relato. Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Ademais, a prisão preventiva vem sendo revisada periodicamente, não havendo razão para entendimento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de id. 95882099, foi realizada a reanálise e manutenção da prisão preventiva dos acusados, determinada autuação de pedido de desaforamento e outras diligências necessárias ao regular andamento do feito. A acusada Eliane de Lima e Silva para foi intimada para constituir novo advogado (id. 97535067), não tendo oferecido manifestação. O pedido de desaforamento foi autuado (id. 100106166). Em decisão de id. 102116708, foi realizada a revisão e manutenção da prisão, além de outras diligências. O Ministério Público e a defesa apresentaram rol de testemunhas (Ids. 104664607, 104686977 e 105058691). É o breve relato. Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Ademais, a prisão preventiva vem sendo revisada periodicamente, não havendo razão para entendimento diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Quanto ao pedido de desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000, observo que, quando de sua autuação, não foram consignadas as prioridades de réus preso e crime hediondo. Além disso, há necessidade de informação acerca de que os réus ELIANE DE LIMA E SILVA e RAMIRO SEVERO DE MELO são assistidos pela Defensoria Pública, conforme petição de id. 105058691. Assim sendo, determino que seja oficiada à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, informando que o feito possui as citadas prioridades, bem como acerca da assistência dos referidos réus por meio da Defensoria Pública. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN
REU: DIEGO CRUZ DA SILVA, ELIANE DE LIMA E SILVA, RAMIRO SEVERO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Por analogia ao artigo 203, § 4.º, do CPC, e conforme determinado na decisão de ID 102116708, INTIMO a defesa do acusado colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, bem como, dos demais acusados ELIANE DE LIMA E SILVA e RAMIRO SEVERO DE MELO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Ceará-Mirim/RN, 20 de julho de 2023. JOCTA NAZARIO DE MELO Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº: 0101425-33.2017.8.20.0102
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 95409811, o Ministério Público requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato. Decido. De início, observo a necessidade de reanálise da prisão. Isto porque, dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação. No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública. Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuídos aos réus teria ocorrido.. Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível. Passo à análise do desaforamento. Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”. No caso em apreço, considerando que o pleito foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pedido. Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios. De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas. Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio". Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes do grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Diante do exposto: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados; b) ADIRO integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público. Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (id. 66072532 - Pág. 3-76), decisão de recebimento da denúncia e decretação de prisão preventiva (id. 66072534 - Pág. 1-10), aditamento à denúncia (id. 66072536 - Pág. 1-2), decisão de recebimento do aditamento (id. 66072537 - Pág. 1-3), respostas à acusação (Ids. 66072544 - Pág. 2-9, 66072555 - Pág. 1-9 e 66072557 - Pág. 1-7), sentença de pronúncia (id. 66076030 - Pág. 1-9), pedido de desaforamento (id. 95409811) e desta decisão. Considerando a renúncia de id. 94710539, intime-se a acusada Eliane de Lima e Silva para constituir novo advogado ou manifestar interesse em ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor público. Não havendo manifestação ou vindo a informação acerca de que o réu não possui novo advogado constituído ou condições para constituição, dê-se vista à Defensoria Pública para assumir a defesa da referida acusada. A seguir, voltem conclusos para os fins do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal