Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800056-83.2022.8.20.5114 Partes: MAGNO CESAR SILVA CARVALHO 96826800420 x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada no ID 134000376, alegando a existência de contradição, uma vez que, embora reconhecido o pagamento do débito, mencionava a Fazenda Pública. Contrarrazões (ID 135576200). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. De fato, há contradição na sentença, pois, embora conste a informação de quitação do débito (ID 133000492) e liberação dos valores por alvará (IDs 1133259173 e 133915299), a decisão analisou o feito como se houvese envolvida a Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e substituir a sentença anteriormente prolatada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar a contradição, substituindo a sentença anterior pela seguinte:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos. A parte executada apresentou petição nos autos com a comprovação da quitação integral do débito executado (ID 1124976916). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Em seguida, houve expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores depositados, conforme ID 127643827, os quais foram direcionados à conta informada pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Analisando os autos, constata-se que a obrigação imposta no título executivo foi devidamente adimplida pela parte executada, conforme comprovação de pagamento (ID 124976916), sendo que a parte exequente, inclusive, teve os valores liberados por meio dos alvarás mencionados. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente feito executivo. Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2