Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800057-91.2025.8.20.5137.
Requerente: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO NETO
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc. I do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL PEREIRA DE ARAUJO NETO, Policial Militar, em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde alega, em resumo, que é Policial Militar no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido incluído na corporação em 28/04/2009. Aduz que foi promovido à graduação de Cabo PM em 25/12/2019, após quase 11 anos na graduação de Soldado e que deveria ter sido promovido à Cabo PM em 25/12/2017, pois já havia completado 8 anos na graduação de Soldado nessa data. Porém, a administração pública teria sido omissa em realizar sua promoção no prazo legal. Além disso, o autor afirma que, com a alteração legislativa, militares que ingressaram na corporação entre 2009 e 2011 foram promovidos à Cabo PM em 25/12/2019, de forma retroativa, o que teria prejudicado a precedência hierárquica do autor. Diante disso, o autor requereu que seja determinada a retroação da promoção do autor à Cabo PM para 25/12/2017, bem como a sua promoção à Terceiro Sargento a contar de 25/04/2022, com todos os efeitos, inclusive financeiros. Citado, o réu apresentou defesa no ID 142660144. Réplica não apresentada. No ID 156102924, a parte ré alegou que o autoral se fundou em dispositivo legal declarado inconstitucional com efeitos vinculantes e erga omnes, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813669-55.2023.8.20.0000. Manifestação da parte autora no ID 161924560. Inicialmente, impõe-se enfrentar a prescrição quinquenal, que, no caso dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 85/STJ — Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, contando que a ação foi proposta em 21.01.2025, estão prescritas as verbas anteriores a 21.01.2020. A controvérsia dos autos gira em torno da pretensão autoral de obter a retroação dos efeitos da promoção à graduação de Cabo da PM-RN, com efeitos a partir de 25/12/2017, bem como de ver seu nome inserido no Quadro de acesso a promoções de agosto/2022, seguida da retroação de sua promoção a Terceiro Sargento para 25/07/2022. Em consulta à Ficha Disciplinar do servidor, verifica-se que a promoção à graduação de Cabo foi concedida em 13/01/2020, com efeitos a partir de 25/12/2019, conforme ID 140579599. O pedido de retroação dos efeitos da promoção à graduação de Cabo é fundamentado no art. 30 da LCE nº 515/2014, com redação dada pela LCE nº 657/2019, que reduziu o interstício mínimo para a promoção à graduação de Cabo para 4 anos na graduação de Soldado. Assim, independentemente da existência de vagas, seria devida a promoção ex officio, com o cumprimento de 8 anos na graduação de Soldado (dobro do interstício mínimo), conforme parágrafo único do art. 30, com redação dada pela LCE nº 657/2019. Vejamos: Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30................................................................................ I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;............................................................................................. Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” Dessa maneira, com o advento da LCE nº 657/2019, instituiu-se uma nova regra de transição, mais favorável ao militar, exigindo o cumprimento do interstício mínimo de 8 anos na graduação de soldado para obtenção do direito à promoção à graduação de Cabo, independentemente da existência de vagas. Assim, considerando o ingresso no cargo público, o requerente sustenta que teria o requisito temporal em 25 de dezembro de 2017. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, é imperioso ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do órgão plenário, julgou procedente a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000 e declarou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo único do art. 30, com efeitos ex nunc, por violação ao disposto nos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão em questão impossibilita por completo o reconhecimento judicial de promoções ex officio, sem existência de vaga, a partir de 5 de abril de 2025. Vale a transcrição da tese formulada no julgado: EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Promoção de Praças Militares SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS. I. Caso em exame. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça contra os artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 618/2018, por suposta violação aos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão. 2. Discute-se suposta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas. III. Razões de decisão. 3. A promoção militar traz reflexos além daqueles financeiros, importando em assunção de cargo de hierarquia superior, cuja ascensão exige a existência de vagas, sob pena de subverter a estrutura militar, comprometendo o fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. IV. Dispositivo. 4. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI nº 0813669- 55.2023.8.20.0000, TJRN, Tribunal Pleno, Rel. juiz convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, D.J. 31/03/2025). Nesses termos, conclui-se que o postulante não tem direito à retroação dos efeitos da promoção à graduação de Cabo da PM-RN e ainda de Terceiro Sargento, ex officio, independentemente da existência de vagas, tendo em vista que a previsão legal que a fundamenta foi declarada inconstitucional pelo órgão plenário do TJ-RN, por meio do julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, ARQUIVE-SE. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito