Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800092-72.2025.8.20.5130.
AUTOR: ACLA COBRANÇA LTDA ME Requerido(a):
REU: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ACLA COBRANÇA LTDA ME, em face de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, estando as partes qualificas. Regularmente citado, por meio do seu representante legal, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem a apresentação de embargos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da citação e ausência de oposição de embargos: Conforme petição e documentação acostadas aos autos, a empresa demanda foi regularmente citado por intermédio do seu representante legal, no entanto, deixou decorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, permanecendo-se inerte. Nos termos do art. 701 do CPC: "Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de sentença". III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar o requerido a pagar o valor nominal remanescente da nota fiscal, R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais). Não havendo impugnação e sendo os documentos aptos, constituo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, consoante preconiza o art. 701 do CPC, em razão da ausência de oposição de embargos no prazo legal, após citação válida, e art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Prossigam-se os autos pela via executiva, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Por força de sucumbência, arcará a parte ré com o reembolso das custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Havendo cumprimento voluntário, ouça-se o credor acerca do depósito efetuado no prazo de cinco dias (art. 526, § 1º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, evolua-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)