Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800104-71.2024.8.20.5114.
AUTOR: PARADISO TURISMO E EVENTOS LTDA
REU: CARIBE SUL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PARADISO TURISMO E EVENTOS LTDA, representada pelo sócio João Madeiro da Costa, em face de CARIBE SUL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E COMERCIAIS LTDA - ME, representada por Idácio Lima da Silva e Tálita de Borba Maranhão e Silva, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que as partes firmaram, em 01/11/2021, Contrato Particular de Arrendamento de Conjunto Urbano de Imóveis e outros Utensílios Eletrodomésticos, tendo por objeto a Pousada Caribe Sul, com mensalidade fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posteriormente prorrogado por aditivo até 31/10/2023. Aduz que, em 11/08/2023, a parte ré comunicou a necessidade de desocupação do imóvel até 20/08/2023, prazo inferior ao estipulado contratualmente (30 dias a contar da comunicação de venda, nos termos da Cláusula 5ª). Na ocasião, restou acordado que o mês de agosto não seria cobrado, e que os valores remanescentes de junho (R$ 3.000,00) e julho (R$ 8.000,00) seriam descontados do valor devido pelo arrendante. Tais valores, porém, jamais foram adimplidos. Sustenta, ainda, que a Cláusula 14ª do contrato prevê multa de 2% mais juros legais sobre o valor das obrigações em atraso, e que o parágrafo primeiro da mesma cláusula estipula cláusula penal no valor de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor total de R$ 44.960,32 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Indeferido, em parte, o pedido de gratuidade de justiça, com concessão apenas quanto às custas iniciais (ID 120181278). Designada audiência de conciliação. A parte ré foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal. A parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 155012001), apresentando justificativa de saúde. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista que a matéria é essencialmente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, consoante requerimento da própria parte autora, bem como da revelia da parte promovida, por ausencia de constestação. Regularmente citada (ID 125161879), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação, conforme certidão de decurso lavrada em 17/10/2025 (ID 167203491). A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, salvo nas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, nenhuma delas verificada nos autos. Com efeito, o efeito da revelia não é absoluto, podendo o juiz afastá-lo quando as alegações autorais não estiverem amparadas em elementos probatórios mínimos ou contrariarem a prova dos autos. No presente caso, porém, as alegações da parte autora encontram-se devidamente instruídas pelo contrato de arrendamento (ID 114111263), pelo aditivo contratual (ID 114111262), pela notificação extrajudicial (ID 114111260), o que reforça a presunção relativa decorrente da revelia. Do mérito A relação jurídica subjacente é contratual, regida pelo Contrato Particular de Arrendamento de Conjunto Urbano de Imóveis e outros Utensílios Eletrodomésticos, firmado em 01/11/2021 e prorrogado até 31/10/2023 por aditivo contratual celebrado em 01/11/2022. Extrai-se dos autos que a parte ré, arrendante, antecipou a comunicação de desocupação em prazo inferior ao contratualmente estipulado, tendo sido ajustado, na mesma oportunidade, que os valores remanescentes das prestações de junho (R$ 3.000,00) e julho de 2023 (R$ 8.000,00) seriam descontados do montante a ser pago pelo arrendante à parte autora, compensação essa que nunca se efetivou. Inexistindo impugnação e demais fatos, leva ao convencimento deste Juízo que o próprio representante da ré, Sr. Idácio Lima da Silva, confeccionou documento manuscrito reconhecendo a dívida e comprometendo-se a seu adimplemento (ID 114111265). Configurado, portanto, o inadimplemento contratual da parte ré. Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora, independentemente de qualquer interpelação. Quanto à cláusula penal prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª do contrato, cumpre observar que a parte autora pleiteou, nos pedidos da inicial, o valor global de R$ 44.960,32, o qual, conforme os cálculos apresentados, inclui as prestações em atraso (junho e julho) acrescidas de multa de 2% e juros compensatórios, mais a cláusula penal de R$ 30.000,00 (subtraídos os valores de agosto e os correspondentes à inadimplência do próprio autor). Referida cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, e seu valor não se revela manifestamente excessivo ou desproporcional ao valor do contrato, não havendo fundamento para redução de ofício. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe que as estipulações livremente firmadas pelas partes sejam cumpridas, sendo o inadimplemento da parte ré apto a gerar as consequências contratuais e legais correspondentes. Assim, presentes os requisitos do inadimplemento contratual, conduta (descumprimento das obrigações assumidas), dano (não recebimento dos valores devidos) e nexo causal, impõe-se o acolhimento do pedido autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré, revel, ao pagamento do valor de R$ 44.960,32 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao montante das obrigações inadimplidas devidamente discriminadas na petição inicial, acrescido de: a) correção monetária pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Esclareço que os encargos acima fixados incidem sobre o valor originário da condenação (R$ 44.960,32), sem incorporação dos acréscimos já contidos na planilha apresentada com a exordial, a fim de evitar bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Caso interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 15 de abril de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)