Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
EXECUTADO: SEVERINO PAULO DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0800222-55.2025.8.20.5100
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, com base em CDA que instrui a inicial. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse de agir, ante o baixo valor da causa, sob o prisma da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1.355.208). O exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução fiscal, argumentando acerca do alegado cumprimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024 (ID 179653449). É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao Município de Assu. A Resolução n. 547/2024 do CNJ e o precedente do STF no Tema 1.184 visam a racionalização da prestação jurisdicional e a eficiência administrativa, permitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não possuam citação ou bens penhoráveis. Ocorre que, na hipótese específica destes autos, a fase de busca patrimonial foi superada com êxito. Conforme certificado nos autos (ID 163375034), houve a efetiva penhora e avaliação de bem imóvel de propriedade do executado. O bem em questão foi avaliado em montante plenamente capaz de satisfazer integralmente o débito exequendo, inclusive custas e honorários. Desta feita, a existência de penhora aperfeiçoada sobre bem de valor expressivo descaracteriza a ineficiência da cobrança. Extinguir o feito neste momento processual violaria o princípio da satisfação do crédito e resultaria em prejuízo ao erário, uma vez que o aparato estatal já logrou êxito em garantir a execução.
Ante o exposto, acolho em parte a pretensão deduzida na petição do ID 179653449 para AFASTAR a incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF ao presente caso concreto, tendo em vista a existência de penhora de bem passível de expropriação. Dando continuidade ao feito, com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente ao ID 169633126 e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ e da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208). Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)