Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800350-23.2024.8.20.5161.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800350-23.2024.8.20.5161.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
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AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800350-23.2024.8.20.5161.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:13
Evolução da Classe Processual
02/06/2026, 14:11
Mero expediente
02/06/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5. Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7. O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3. A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO
Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra. Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4. Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6. A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela. Desa. Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800350-23.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS NEGREIROS PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, decorrente de descontos oriundos de contrato de seguro não reconhecido, tendo a apelante pleiteado a majoração do quantum compensatório e a repetição em dobro, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do seguro que ensejou os descontos; e (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a majoração do quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura aposta no suposto contrato não pertence à apelante, evidenciando a ocorrência de fraude e vício de consentimento. 5. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial reforça a credibilidade da prova técnica e a ilicitude da conduta da instituição financeira. 6. A relação de consumo impõe a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. 7. Declarada a inexistência da relação contratual, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 9. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 10. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral presumido, sendo devida a compensação. 11. O quantum compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte. 12. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os índices fixados na decisão, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos. Provimento do recurso interposto pela parte autora. Desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação impugnada, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, em violação à boa-fé objetiva. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 4. A compensação por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando insuficiente o valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 20 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 766.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803887-14.2023.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803887-14.2023.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação. Negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., declarando a nulidade do contrato de seguro discutido nos autos, reconhecendo a inexistência do débito dele decorrente, condenando as partes demandadas, de forma solidária, à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (Id 35457677), o Juízo a quo registrou que a controvérsia girou em torno da existência de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PSERV”, sem que houvesse contratação válida. Assinalou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Afirmou que restou demonstrado nos autos que a parte autora não reconheceu a contratação do serviço que originou os descontos, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas demandadas. Destacou que o laudo pericial foi categórico ao concluir que as assinaturas atribuídas à autora não partiram de seu punho escritor, evidenciando a ocorrência de fraude. Pontuou que, diante da conclusão pericial, restou caracterizada a inexistência de relação contratual válida entre as partes, o que conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade dos valores cobrados. Ressaltou que a manutenção de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização das fornecedoras, independentemente da comprovação de culpa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. Consignou, ainda, que, embora demonstrada a irregularidade dos descontos, não restou comprovada a má-fé das demandadas a justificar a repetição em dobro do indébito, motivo pelo qual determinou a restituição na forma simples. No tocante ao dano moral, registrou que os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de valores de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera íntima da consumidora, o que justifica a fixação de compensação por dano moral. No que se refere ao valor arbitrado, afirmou que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ao final, concluiu pela procedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões (Id 35457688), o BANCO DO BRASIL S.A. aduziu que a sentença deve ser reformada, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Alegou que atuou exclusivamente como instituição financeira responsável pela operacionalização do débito automático em conta, sem participação direta na contratação do serviço objeto da controvérsia. Afirmou que o sistema de débito automático pressupõe autorização prévia do cliente, sendo baseado em informações fornecidas pela empresa beneficiária, não havendo ingerência do banco sobre a origem da obrigação. Sustentou que adota mecanismos de validação e controle no processamento das transações, de modo a assegurar a regularidade das operações realizadas. Asseverou que a responsabilidade pelos débitos realizados recai sobre a empresa beneficiária dos valores, a qual recebe a autorização do cliente e encaminha as informações ao sistema bancário. Alegou que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Aduziu que a sentença não analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto ao funcionamento do sistema de débito automático e à ausência de responsabilidade da instituição financeira. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Registre-se que não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, conforme certificado no ID 35457699. Por sua vez, MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS nas razões do recurso de apelação que interpôs (Id 35457687), requereu a reforma parcial da sentença aduzindo que o valor fixado a título de compensação por dano moral mostrou-se irrisório diante da gravidade da conduta das demandadas e da extensão dos prejuízos sofridos. Afirmou que restou comprovada a ocorrência de fraude, circunstância que evidencia a má-fé das demandadas, razão pela qual defendeu a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sustentou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, agravando o dano suportado, e que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Alegou que a fixação em patamar reduzido não é suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida para majorar o valor da compensação por dano moral e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Em contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (Id 35457697), a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., afirmou que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, destacando a inexistência de elementos que justifiquem a majoração do valor fixado a título de compensação por dano moral, e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. Em contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (Id 35457702), o BANCO BRADESCO S.A., afirmou que o valor arbitrado observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua majoração, e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, há de ser parcialmente reformada para determinar que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada, bem como para majorar o quantum compensatório ali fixado, conforme fundamentação que segue. O cerne da questão, objeto destes autos, reside na discussão acerca da legitimidade da contratação referente a um contrato de seguro, que teria sido formalizado entre as partes. Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A., servindo-me dos mesmo fundamentos constantes da decisão de ID 35457621, através da qual restou consignado que: [...] ambos os réus integram uma mesma cadeia de fornecimento, possuindo o Banco ligação direta com os fatos apurados, uma vez que operou os descontos no conta bancária da requerente, a benefício do corréu. É dizer, ambos respondem solidariamente perante o consumidor, por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços conjunta (art. 14 e art. 20, ambos do CDC) [...] Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se, pelo exame dos autos, que não foi comprovada a contratação questionada pela consumidora cabendo à instituição financeira demandada o ônus da comprovação, nos termos do disposto no art. art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não conseguiu demonstrar durante toda a instrução processual. Assim é que restou provada a ausência de anuência de MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS quanto à referida contratação, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira. Há de se destacar que a autora, foi vítima de uma contratação fraudulenta, comprovada através de prova pericial realizada por perito judicial (ID 35457672), que atestou o que segue: [...] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. [...] Vale aqui ressaltar que o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou impugnação ao laudo pericial acima referido, alegando apenas que era parte ilegítima para figurar nestes autos, conforme petição constante do ID 29029306. Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e as dívidas dele decorrentes. Uma vez declarada a referida nulidade/inexistência, há de ser reformada a sentença para condenar a instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada. Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação, devendo, tão somente, ser feita a majoração do quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da efetiva constatação da existência de uma fraude contratual. Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Conforme dito acima, relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser reformada parcialmente a sentença para fixa-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRINAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, proposta por aposentada que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado responsável por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; e (ii) analisar a legitimidade da condenação à repetição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação impugnada não foi comprovada pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. Laudo pericial grafotécnico judicial conclui que as assinaturas constantes no suposto contrato não pertencem à autora, evidenciando a ocorrência de fraude.5. A ausência de impugnação específica ao referido laudo por parte da instituição financeira reforça a credibilidade da perícia e a ilicitude da conduta.6. Configurada a inexistência de vínculo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.7. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.8. A compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando os transtornos suportados pela autora em razão da fraude e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora.Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, quando não comprova a regularidade da avença.2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. A compensação por danos morais decorrente de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devida quando demonstrada a violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803887-14.2023.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr. Thiago Jofre Dantas de Faria. Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4. O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2. Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4. O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5. Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1. A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS, para condenar as empresas demandas, solidariamente, à repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como para majorar o quantum compensatório a título de danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800350-23.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foi suscitada preliminar nas contrarrazões recursais apresentadas pelo BANCO BRADESCO (ID 35457702),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-23.2024.8.20.5161 intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 14:23
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:20
Documento (Certidão)
31/10/2025, 08:35
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 17:21
Publicação
27/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Réu- Banco Bradesco S/A para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação retro de ID 164270561.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:58
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo
23/10/2025, 17:52
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:48
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:08
Publicação
19/09/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 07:11
Publicação
19/09/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:31
Publicação
19/09/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:28
Publicação
19/09/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:13
Publicação
19/09/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:07
Petição (Apelação)
17/09/2025, 10:56
Petição (Apelação)
17/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:43
Publicação
03/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:02
Publicação
03/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:01
Publicação
03/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:53
Publicação
03/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:41
Publicação
03/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:34
Publicação
03/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para:Tomar ciência da sentença (Cópia em anexo).
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:57
Procedência
28/08/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:45
Decurso de Prazo
01/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:21
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:44
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:25
Publicação
02/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:12
Publicação
02/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:52
Publicação
02/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:48
Publicação
02/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:45
Publicação
02/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:42
Publicação
02/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:20
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o Laudo Pericial no ID 156137258, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 30 de junho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:10
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:01
Publicação
26/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 152250211 E FEZ OUTRAS SOLICITAÇÕES, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 22 de maio de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800350-23.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 152250211 E FEZ OUTRAS SOLICITAÇÕES, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 22 de maio de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:06
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:18
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:32
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:40
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:11
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:12
Publicação
17/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato ordinatório Diante do retorno da carta retro de ID 142760532,intimo a parte autora para no prazo de 10 dias informar nos autos o atual endereço da parte Ré.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 17:41
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:02
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 13:45
Mero expediente
06/12/2024, 06:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:46
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:54
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:42
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:17
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
27/09/2024, 06:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:02
Mero expediente
09/06/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:06
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:27
Petição (Contestação)
18/04/2024, 12:14
Petição (Contestação)
18/04/2024, 11:25
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:22
Petição (Contestação)
01/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:55
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))