Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800296-17.2020.8.20.5155.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA SILVA TEIXEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela exequente, na qual se relata descumprimento da obrigação de fazer, consistente em suspender descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Intimado da decisão Id 147631220 para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança de parcelas de contrato declarados nulos em sentença (Id 128290738), o executado permaneceu inerte. Manifestação da parte exequente requerendo a aplicação da multa (Id 158445128) e outras medidas. Na sentença foi declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados (Id 128290738): D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos à inicial para declarar a inexistência do contrato e débito referentes aos empréstimos consignados (nº 61467526 e 61467528) e condenar o Banco réu ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação, acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal, contados a partir do evento danoso. Determinado no Id 147631220 o cumprimento da obrigação de fazer ao demandado no para o fim de excluir os descontos indevidos, mas sem fixação de multa. Em análise ao extrato previdenciário da autora no Id 143769326 - Pág. 5, verifico que há exclusão do contrato nº 614394068 (Id 61467526) e não mais incide no benefício previdenciário da autora a parcela de R$ 128,99, conforme último extrato do INSS acostado ao Id No entanto, quanto ao contrato nº 622410817 (Id 61467528), permanece o desconto indevido mensal de R$ 28,27 no benefício previdenciário da autora, em que pese a decretação de nulidade de tal contrato no dispositivo sentencial acima transcrito, cujo desconto indevido é demonstrado no extrato previdenciário atualizado no Id 160862001 e Id 160861999-pág.3.
Ante o exposto, considerando que já decorreu o prazo conferido para o cumprimento da obrigação de fazer, defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente, aplicando, a partir desta data, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada até R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de persistência de descumprimento. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão da cobrança da parcela mensal de R$ 28,27 (vinte e oito reais e vinte e sete centavos), incidente no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 622410817 (Id 61467528), declarado nulo em sentença, cujo desconto indevido é demonstrado no extrato previdenciário atualizado no Id 160862001 e Id 160861999-pág.3, sob pena da incidência de multa acima fixada. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertindo que, em caso de efetivo cumprimento, deverá reformular seus cálculos de cumprimento de sentença apresentados ao Id 134327186, a fim de ajustar os marcos inicial e final da execução, com base no cumprimento da obrigação de fazer, conforme delineado na decisão Id 147631220. Em seguida, conclua-se à decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)