Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800614-33.2024.8.20.5131 Polo ativo LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados, condenando a instituição ora apelada em repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral. Em suas razões, postula a parte autora/apelante, em suma, a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de desconto indevidamente perpetrado pelo banco recorrido na conta bancária da parte autora/recorrente, relativa a empréstimo, defendendo que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser interpretada como mero dissabor corriqueiro. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve o banco ora apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da celebração de negócio jurídico já tido por fraudulento. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a ilegitimidade dos descontos indevidamente perpetrados pela instituição financeira, ou ainda, a responsabilidade desta pela indenização material correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do dano extrapatrimonial, cuja reparação foi requerida. A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrente, que se viu indevidamente ceifada de parte de seus rendimentos. Agiu, pois, com negligência e imprudência, o banco recorrido, deixando de oferecer a segurança que se espera dos serviços postos à disposição dos consumidores. Importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrida e o dano causado à parte apelante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco apelado. Demais disso, o dano moral experimentado pela recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor/recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a empresa aqui apelada também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.