Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800869-80.2019.8.20.5158.
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000,telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Poloativo: Banco do Brasil S/A Polopassivo: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de diligência anteriormente determinada. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, ao argumento de que a extinção do feito por abandono ou ausência de impulsionamento não poderia ter sido decretada sem a prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para suprir a falta, nos termos exigidos pela legislação processual. Afirma, ainda, que a sentença teria configurado decisão surpresa, por não ter sido oportunizada manifestação prévia sobre o fundamento que ensejou a extinção do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente, aplicando-se o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Todavia, para a extinção do processo por abandono da causa, exige-se, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC. Com efeito, a intimação dirigida apenas ao advogado da parte não supre a exigência legal de intimação pessoal quando a extinção se funda no abandono processual. A providência possui natureza de garantia processual mínima, destinada a evitar que a parte sofra a extinção do feito sem ciência direta da consequência processual decorrente de sua inércia. Além disso, a extinção do processo por fundamento relacionado à ausência de impulsionamento, sem a adoção da providência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, compromete a regularidade do contraditório substancial, sobretudo quando resulta no encerramento prematuro da fase executiva. Desse modo, verifica-se vício apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, a fim de desconstituir a sentença embargada e restabelecer o regular processamento do feito. Ressalte-se que o acolhimento dos aclaratórios não importa apreciação definitiva acerca da satisfação da diligência anteriormente determinada, mas apenas reconhece a necessidade de observância do procedimento legal antes de eventual extinção por abandono.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque cabíveis, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Por consequência, intime-se pessoalmente a parte exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, cumprindo a diligência anteriormente determinada, consistente na juntada do demonstrativo atualizado do débito, indicação do atual endereço da parte executada e recolhimento das custas necessárias à diligência, se cabíveis, sob pena de extinção. Anote-se o nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/RN 768-A, para fins de intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)