Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801311-84.2023.8.20.5100 Polo ativo LUZIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no "Ação de Revisão Contratual", com base em laudo pericial, ao concluir que a taxa de juros aplicada estava de acordo com o pactuado, indeferindo o pedido de reconhecimento da sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que não reconheceu abusividade na taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo possível a revisão judicial de cláusulas contratuais excessivas. 4. A revisão contratual não viola o princípio do pacta sunt servanda, que cede à modificação de cláusulas desproporcionais ou excessivamente onerosas. 5. Não há ilegalidade em juros cobrados acima de 12% ao ano, conforme entendimento do STF sobre a MP nº 2170-36/2001. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, sendo a taxa média um referencial e não um limite absoluto. 7. No caso, os juros remuneratórios foram fixados em consonância com a média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil. 8. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado. 9. Inexiste invalidade da cobrança ou abusividade comprovada, considerando os parâmetros objetivos de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário que, embora superior à média de mercado, não excede em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo essa média, conforme as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 487, I; MP nº 2170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1477697/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 11/06/2015; STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 381/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual" nº 0801311-84.2023.8.20.5100, ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de conexão, por entender que as ações discutiam contratos distintos e se encontravam em momentos processuais diferentes, o que poderia gerar confusão processual. No mérito, com base no laudo pericial (ID 134406319), concluiu que a taxa de juros aplicada (19,80033% ao mês) estava de acordo com o pactuado e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios com base unicamente na taxa média de mercado. Assim, indeferiu o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros. O dispositivo da decisão recorrida proferiu (ID 32348486): "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º. CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos." Irresignada com o referido pronunciamento, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 32348488), argumentando, em resumo, que: a) o laudo pericial aponta que o valor cobrado é muito superior à média de mercado (19,80033% ao mês contra 5,11% ao mês – taxa média do Banco Central em dez/22), o que configura abusividade; b) o caso deve ser analisado à luz do CDC, observando o princípio da proporcionalidade nas relações de consumo e a possibilidade de revisão contratual em caso de ilegalidade; d) as cláusulas que estipulam juros abusivos são nulas; e) a taxa imposta pela recorrida é anormal e inaceitável, gerando desequilíbrio contratual e vantagem econômica para a instituição financeira; f) a jurisprudência pátria tem decidido pela revisão de juros abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado, como demonstrado nos autos. A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 32348492), pugnando pela manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, por não reconhecer abusividade na taxa de juros pactuada, julgou improcedentes os pleitos iniciais. Registre-se que é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, de modo que, havendo cláusulas contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No que pertine aos juros remuneratórios, ressalte-se que o artigo 192, § 3º, da CF/88 (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) preconizava que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que, diante da ausência de Lei Complementar disciplinando o assunto, deduz-se que a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu, sendo certo que o STF reconheceu a validade e constitucionalidade da MP de nº 2170-36/2001 não havendo, assim, que se falar em ilegalidade de juros cobrados acima deste patamar. Outrossim, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS. CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel. Min. Nancy Andrighi). Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (grifos acrescidos) Nestes termos, verifica-se que ainda que se constate a superioridade do percentual contratado à taxa média do mercado, tal situação não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). Na hipótese vertente, aferível que o contrato discutido foi juntado aos autos (ID 32347813), bem como que foi avençado em data posterior à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) que permitiu a capitalização de juros mediante expressa pactuação. Além disso, é possível vislumbrar que os juros remuneratórios foram fixados em 19,9510% ao mês e 787,251% ao ano (ID 32347813), enquanto a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e em época similar para o CREFISA S.A. CFI é de 20,10% ao mês e 800,54% ao ano. Portanto, não estando a taxa pactuada superior a uma vez e meia a média constatada, inexiste abusividade a respaldar o pedido autoral. [1] Por seu turno, não encontra guarida a tese do apelante de que “A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN (CONFORME DOCUMENTO DE ID. 81002926), POR SUA VEZ, NO MÊS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA ERA DE 5,11% ao mês e 81,9% ao ano, SENDO A TAXA DE JUROS IMPOSTA (19,80% ao mês) MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, RESTANDO CLARO O ABUSO ECONÔMICO EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR”. Assim, prevalece o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central – BACEN para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, situação de abuso, que deverá ser demonstrado casuisticamente, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. Neste contexto, é de se considerar correta a conclusão do primeiro grau, eis que, no caso, não há abusividade comprovada, considerando-se os parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias da hipótese em concreto. Por ser assim, ausente motivos para determinar a restituição de indébito ou conduta da instituição financeira que enseje reparação moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus fundamentos. Dado o desprovimento da insurgência, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-05. Acesso em 22 de julho de 2025. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.