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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO MIGUEL/RN, 16 de junho de 2026. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO MIGUEL/RN, 16 de junho de 2026. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO MIGUEL/RN, 16 de junho de 2026. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO MIGUEL/RN, 16 de junho de 2026. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:47
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:46
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 03:18
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 21:46
Publicação
23/05/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 16:01
Publicação
23/05/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 12:07
Publicação
22/05/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:10
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, proposta por JOAO PAULO LEITE DA SILVA em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e ACORDO CERTO LTDA. - ME, alegando o autor que teve seu crédito restringido em razão de débito que desconhece, registrado na plataforma "Acordo Certo", no valor total de R$ 1.941,75. Aduz que nunca contratou qualquer serviço com a empresa DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. ou autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome da mencionada plataforma e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As rés apresentaram contestação. A ré DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. defendeu a legalidade da cobrança, enquanto a ré ACORDO CERTO pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, ausência de danos a serem reparados. Em id 139792896 a ré DMCARD juntou documento autorizando a contratação do cartão que deu origem ao débito aqui debatido, com assinatura facial do autor. Réplica em id 143665732. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, não houve pedido. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovado por prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 Da matéria preliminar Relativamente à ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ACORDO CERTO LTDA, descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo demandado ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda. Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. No tocante às demais preliminares de mérito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. II.2 Do mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6°, VIII, CDC). Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na regularidade das dívidas cobradas, bem como no excesso de cobrança capaz de gerar dano moral, e na violação à honra decorrente da inscrição de seu nome na plataforma acordo certo. Pois bem, primeiramente observo que a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto às rés, desconhecendo a dívida. Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando ter sido o (a) requerente quem realizou a contratação. No caso em tela, a requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. logrou êxito em comprovar o vínculo contratual. Foram colacionados aos autos documentos robustos que demonstram a utilização de tecnologia de biometria facial (reconhecimento facial) para a celebração do ajuste (id 139792896 ). Observa-se que o documento apresentado contém a captura da imagem do autor (selfie) no ato da contratação, em perfeita conformidade com o documento de identidade (RG) também acostado aos autos. A convergência entre os dados biográficos, a fotografia do documento oficial e a imagem capturada em tempo real afasta qualquer tese razoável de fraude por terceiro. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a negar a autenticidade do documento, sem, contudo, pleitear a produção de prova pericial grafotécnica ou digital, tampouco apresentando qualquer indício de que seus documentos foram furtados ou sua imagem indevidamente utilizada na data da contratação. Ressalto que o contrato assinado eletronicamente por biometria é método idôneo e seguro de manifestação de vontade. Portanto, comprovada a origem do débito, a negativação procedida pela ré configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida ou dever de indenizar. Transcrevo jurisprudência pátria correlata: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FATURAS COM REGISTRO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO. SELFIE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a parte atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a instituição recorrente trouxe elementos que comprovam a existência de débito inadimplido. Demonstrada a origem da cobrança, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10476567620258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/12/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kézia Cristina Área da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., em razão de dívida no valor de R$ 521,80 inscrita em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida em nome da autora é regular ou decorre de fraude; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais produzidas demonstram a regularidade da contratação, com envio de documentos e "selfie" pela própria autora e utilização do cartão enviado ao endereço cadastrado, inexistindo elementos que evidenciem fraude. As movimentações financeiras realizadas no cartão de crédito apresentam perfil compatível com uso cotidiano, afastando a tese de utilização por terceiros. A existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes obsta o reconhecimento de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao inscrever débito legítimo em cadastro de inadimplentes não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída e comprovada pela instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando preexistirem outras inscrições legítimas no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ. O uso cotidiano de cartão de crédito e a regularidade da contratação afastam a alegação de fraude bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 39, III; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001105-57.2024.8.26.0453, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino; TJSP, Apelação Cível 1003196-83.2023.8.26.0218, Rel. Marcos de Lima Porta. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029114520248260642 Ubatuba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) II.2.1 Da Litigância de má fé O dever de lealdade e boa-fé processual é imperativo estabelecido pelo art. 5º do CPC. No presente caso, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao negar uma contratação que, comprovadamente, realizou por meio de sua própria biometria facial. O ajuizamento de demanda buscando a desconstituição de dívida legítima e o recebimento de indenização indevida configura o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC), sobrecarregando o Poder Judiciário com pretensões manifestamente infundadas. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ressalte-se, contudo, que tal suspensão não se aplica à multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente do benefício da gratuidade judiciária. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, proposta por JOAO PAULO LEITE DA SILVA em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e ACORDO CERTO LTDA. - ME, alegando o autor que teve seu crédito restringido em razão de débito que desconhece, registrado na plataforma "Acordo Certo", no valor total de R$ 1.941,75. Aduz que nunca contratou qualquer serviço com a empresa DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. ou autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome da mencionada plataforma e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As rés apresentaram contestação. A ré DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. defendeu a legalidade da cobrança, enquanto a ré ACORDO CERTO pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, ausência de danos a serem reparados. Em id 139792896 a ré DMCARD juntou documento autorizando a contratação do cartão que deu origem ao débito aqui debatido, com assinatura facial do autor. Réplica em id 143665732. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, não houve pedido. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovado por prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 Da matéria preliminar Relativamente à ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ACORDO CERTO LTDA, descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo demandado ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda. Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. No tocante às demais preliminares de mérito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. II.2 Do mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6°, VIII, CDC). Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na regularidade das dívidas cobradas, bem como no excesso de cobrança capaz de gerar dano moral, e na violação à honra decorrente da inscrição de seu nome na plataforma acordo certo. Pois bem, primeiramente observo que a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto às rés, desconhecendo a dívida. Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando ter sido o (a) requerente quem realizou a contratação. No caso em tela, a requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. logrou êxito em comprovar o vínculo contratual. Foram colacionados aos autos documentos robustos que demonstram a utilização de tecnologia de biometria facial (reconhecimento facial) para a celebração do ajuste (id 139792896 ). Observa-se que o documento apresentado contém a captura da imagem do autor (selfie) no ato da contratação, em perfeita conformidade com o documento de identidade (RG) também acostado aos autos. A convergência entre os dados biográficos, a fotografia do documento oficial e a imagem capturada em tempo real afasta qualquer tese razoável de fraude por terceiro. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a negar a autenticidade do documento, sem, contudo, pleitear a produção de prova pericial grafotécnica ou digital, tampouco apresentando qualquer indício de que seus documentos foram furtados ou sua imagem indevidamente utilizada na data da contratação. Ressalto que o contrato assinado eletronicamente por biometria é método idôneo e seguro de manifestação de vontade. Portanto, comprovada a origem do débito, a negativação procedida pela ré configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida ou dever de indenizar. Transcrevo jurisprudência pátria correlata: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FATURAS COM REGISTRO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO. SELFIE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a parte atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a instituição recorrente trouxe elementos que comprovam a existência de débito inadimplido. Demonstrada a origem da cobrança, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10476567620258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/12/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kézia Cristina Área da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., em razão de dívida no valor de R$ 521,80 inscrita em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida em nome da autora é regular ou decorre de fraude; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais produzidas demonstram a regularidade da contratação, com envio de documentos e "selfie" pela própria autora e utilização do cartão enviado ao endereço cadastrado, inexistindo elementos que evidenciem fraude. As movimentações financeiras realizadas no cartão de crédito apresentam perfil compatível com uso cotidiano, afastando a tese de utilização por terceiros. A existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes obsta o reconhecimento de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao inscrever débito legítimo em cadastro de inadimplentes não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída e comprovada pela instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando preexistirem outras inscrições legítimas no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ. O uso cotidiano de cartão de crédito e a regularidade da contratação afastam a alegação de fraude bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 39, III; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001105-57.2024.8.26.0453, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino; TJSP, Apelação Cível 1003196-83.2023.8.26.0218, Rel. Marcos de Lima Porta. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029114520248260642 Ubatuba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) II.2.1 Da Litigância de má fé O dever de lealdade e boa-fé processual é imperativo estabelecido pelo art. 5º do CPC. No presente caso, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao negar uma contratação que, comprovadamente, realizou por meio de sua própria biometria facial. O ajuizamento de demanda buscando a desconstituição de dívida legítima e o recebimento de indenização indevida configura o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC), sobrecarregando o Poder Judiciário com pretensões manifestamente infundadas. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ressalte-se, contudo, que tal suspensão não se aplica à multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente do benefício da gratuidade judiciária. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, proposta por JOAO PAULO LEITE DA SILVA em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e ACORDO CERTO LTDA. - ME, alegando o autor que teve seu crédito restringido em razão de débito que desconhece, registrado na plataforma "Acordo Certo", no valor total de R$ 1.941,75. Aduz que nunca contratou qualquer serviço com a empresa DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. ou autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome da mencionada plataforma e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As rés apresentaram contestação. A ré DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. defendeu a legalidade da cobrança, enquanto a ré ACORDO CERTO pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, ausência de danos a serem reparados. Em id 139792896 a ré DMCARD juntou documento autorizando a contratação do cartão que deu origem ao débito aqui debatido, com assinatura facial do autor. Réplica em id 143665732. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, não houve pedido. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovado por prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 Da matéria preliminar Relativamente à ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu ACORDO CERTO LTDA, descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo demandado ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda. Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. No tocante às demais preliminares de mérito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. II.2 Do mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6°, VIII, CDC). Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na regularidade das dívidas cobradas, bem como no excesso de cobrança capaz de gerar dano moral, e na violação à honra decorrente da inscrição de seu nome na plataforma acordo certo. Pois bem, primeiramente observo que a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto às rés, desconhecendo a dívida. Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando ter sido o (a) requerente quem realizou a contratação. No caso em tela, a requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. logrou êxito em comprovar o vínculo contratual. Foram colacionados aos autos documentos robustos que demonstram a utilização de tecnologia de biometria facial (reconhecimento facial) para a celebração do ajuste (id 139792896 ). Observa-se que o documento apresentado contém a captura da imagem do autor (selfie) no ato da contratação, em perfeita conformidade com o documento de identidade (RG) também acostado aos autos. A convergência entre os dados biográficos, a fotografia do documento oficial e a imagem capturada em tempo real afasta qualquer tese razoável de fraude por terceiro. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a negar a autenticidade do documento, sem, contudo, pleitear a produção de prova pericial grafotécnica ou digital, tampouco apresentando qualquer indício de que seus documentos foram furtados ou sua imagem indevidamente utilizada na data da contratação. Ressalto que o contrato assinado eletronicamente por biometria é método idôneo e seguro de manifestação de vontade. Portanto, comprovada a origem do débito, a negativação procedida pela ré configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida ou dever de indenizar. Transcrevo jurisprudência pátria correlata: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FATURAS COM REGISTRO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO. SELFIE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a parte atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a instituição recorrente trouxe elementos que comprovam a existência de débito inadimplido. Demonstrada a origem da cobrança, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10476567620258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/12/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kézia Cristina Área da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., em razão de dívida no valor de R$ 521,80 inscrita em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida em nome da autora é regular ou decorre de fraude; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais produzidas demonstram a regularidade da contratação, com envio de documentos e "selfie" pela própria autora e utilização do cartão enviado ao endereço cadastrado, inexistindo elementos que evidenciem fraude. As movimentações financeiras realizadas no cartão de crédito apresentam perfil compatível com uso cotidiano, afastando a tese de utilização por terceiros. A existência de outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes obsta o reconhecimento de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao inscrever débito legítimo em cadastro de inadimplentes não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída e comprovada pela instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando preexistirem outras inscrições legítimas no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ. O uso cotidiano de cartão de crédito e a regularidade da contratação afastam a alegação de fraude bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 39, III; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001105-57.2024.8.26.0453, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino; TJSP, Apelação Cível 1003196-83.2023.8.26.0218, Rel. Marcos de Lima Porta. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029114520248260642 Ubatuba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) II.2.1 Da Litigância de má fé O dever de lealdade e boa-fé processual é imperativo estabelecido pelo art. 5º do CPC. No presente caso, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao negar uma contratação que, comprovadamente, realizou por meio de sua própria biometria facial. O ajuizamento de demanda buscando a desconstituição de dívida legítima e o recebimento de indenização indevida configura o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC), sobrecarregando o Poder Judiciário com pretensões manifestamente infundadas. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ressalte-se, contudo, que tal suspensão não se aplica à multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente do benefício da gratuidade judiciária. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:58
Improcedência
16/05/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:26
Publicação
26/02/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 12:44
Publicação
26/02/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 10:27
Publicação
26/02/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:22
Publicação
26/02/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
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Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
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25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faça-se o feito concluso para julgamento. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:32
Mero expediente
24/02/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:55
Publicação
18/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas. Em caso de interesse na dilação probatória, deverá a parte especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida. Em caso de se tratar de pedido de realização de audiência de instrução, deverá informar desde já o número e o nome de cada testemunha, sabendo que compete a ela mesma intimar diretamente as suas testemunhas. Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para DECISÃO. Caso contrário, autos conclusos para SENTENÇA. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:19
Mero expediente
14/10/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Petição (Alegações finais)
12/06/2025, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação de ID: 152215785, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 22 de maio de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 22 de maio de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:11
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:10
Petição (Contestação)
22/05/2025, 09:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:10
Petição (Alegações finais)
20/02/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:44
Publicação
23/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801926-44.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 139792892, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA e que parte ré de ID nº 140606097 não foi encontrada por motivo de destinatário desconhecido. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 21 de janeiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte promovente para réplica. SÃO MIGUEL/RN, 21 de janeiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 18:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/01/2025, 10:41
Petição (Contestação)
10/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:05
Publicação
06/12/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:25
Publicação
06/12/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que há a probabilidade do direito. Sem maiores delongas, a causa de pedir apresentada se relaciona ao ACORDO CERTO, instituto muito semelhante ao SERASA LIMPA NOME, este já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por parte do TJRN, no sentido de que não gera direito a danos morais, por não configurar inscrição indevida. Entretanto, a ação deve ter seu seguimento, para análise do mérito de forma aprofundada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo a analisar a liminar requerida. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte autora da decisão e citem-se os réus para defesa. Após, intime-se a parte promovente para réplica. Com contestação e réplica, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que há a probabilidade do direito. Sem maiores delongas, a causa de pedir apresentada se relaciona ao ACORDO CERTO, instituto muito semelhante ao SERASA LIMPA NOME, este já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por parte do TJRN, no sentido de que não gera direito a danos morais, por não configurar inscrição indevida. Entretanto, a ação deve ter seu seguimento, para análise do mérito de forma aprofundada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo a analisar a liminar requerida. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte autora da decisão e citem-se os réus para defesa. Após, intime-se a parte promovente para réplica. Com contestação e réplica, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:12
Liminar
03/12/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801926-44.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a Inicial e juntar aos autos extrato completo obtido junto ao SPC e SERASA, contendo todas as negativações em seu nome. Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)