Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (SP346188)
EXECUTADO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0802732-51.2013.8.20.0124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. em face de HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e outros. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme resultado acostado ao ID 174472194. Em seguida, procedeu-se à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, ocasião em que foi localizado bem passível de constrição, conforme ID 175247138. Diante do resultado obtido, a parte exequente foi regularmente intimada para manifestar interesse na efetivação da penhora e remoção do veículo localizado, ou, querendo, requerer as medidas executivas que entendesse cabíveis ao prosseguimento da execução. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (…) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, o presente feito vem tramitando desde o ano de 2021, porém, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis da parte Executada suficientes para garantir a execução, não obstante os esforços da parte exequente. Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P. I. Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente. 3 – Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por sua advogada, requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. 5 - Proceda-se ao levantamento da restrição de transferência lançada por meio do sistema RENAJUD sobre o veículo anteriormente localizado. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)