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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801947-75.2022.8.20.5103 Polo ativo E. L. S. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO COM O MESMO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À ORIENTAÇÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA MAJORAR VERBA EM PREJUÍZO DA PARTE APELANTE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão da 2ª Câmara Cível que havia dado provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, com base na Súmula 421 do STJ. A controvérsia também gira em torno da manutenção ou reforma da forma de fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista o valor reduzido da condenação e a natureza do direito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra ente da mesma Fazenda Pública, à luz do julgamento do Tema 1002 da repercussão geral do STF; (ii) determinar se é cabível a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo dos honorários, mesmo sem recurso da parte beneficiada, sem incorrer em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente federativo ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, admite a fixação dos honorários por equidade apenas quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou muito baixo, como nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da natureza fundamental dos direitos à saúde e à vida. 5. Apesar de o critério percentual aplicado à causa (10%) resultar em honorários abaixo do razoável (R$ 81,60), a substituição por valor arbitrado por equidade resultaria em majoração indevida da verba, o que é vedado na ausência de recurso da parte contrária, sob pena de configurar reformatio in pejus. 6. A ausência de insurgência da parte beneficiada com os honorários impede a modificação da sentença para aumentar o valor fixado, mesmo que inferior ao parâmetro jurisprudencial, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. O acórdão anteriormente proferido contrariou essa orientação vinculante, ao aplicar a Súmula 421 do STJ e precedentes do STJ que afastavam o pagamento de honorários em hipóteses de litígio entre a Defensoria e o mesmo ente público. 8. A nova interpretação constitucional prevalente deve ser observada, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impondo-se o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF. 9. Mantém-se a sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, a serem destinados ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral), Pleno, j. 23.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao fornecimento do medicamento Atropina 0,01%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do medicamento pleiteado. Em suas razões recursais, o ente estadual sustentou, em síntese: a) que a parte apelada foi representada pela Defensoria Pública Estadual, órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte; b) que o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; e c) que eventual condenação em verba honorária configuraria indevida confusão entre credor e devedor, ante a vinculação institucional da DPE ao próprio ente estatal. Ao final, pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se defendeu o desprovimento do recurso (ID 18140953). Após o julgamento da apelação pela 2ª Câmara Cível desta Corte (ID 18723914), a parte recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito, em observância ao Tema 1002 da Repercussão Geral, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com o julgamento do referido Tema pelo STF, os autos retornaram para fins de adequação ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que, em 23/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral), fixando, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando atua na defesa de parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence; 2. Os valores percebidos a esse título devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o rateio entre seus membros. Com esse julgamento, restaram superados o Tema Repetitivo 433 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado da Súmula 421 daquela Corte, os quais vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atuasse contra ente da mesma Fazenda Pública. No que diz respeito ao critério de fixação dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, especialmente no julgamento do Tema 1.076, de que o arbitramento por equidade é admitido apenas nas hipóteses em que o proveito econômico da demanda seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. É o que ocorre, por exemplo, nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, voltadas à tutela de direitos fundamentais à vida e à saúde, bens jurídicos de valor inestimável. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, de forma reiterada, que, em tais hipóteses, é possível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da dificuldade de quantificação do benefício econômico obtido e do caráter repetitivo, padronizado e, via de regra, simples dessas ações, que não exigem atuação processual complexa. A propósito: “A jurisprudência [...] autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.” (AgInt no REsp 1.808.262/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2023, DJe 19/05/2023) No caso concreto, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos medicamentos pleiteados, que totalizam R$ 816,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Embora esse critério percentual não seja o mais adequado diante da natureza do direito discutido, cuja valoração econômica é inestimável, eventual substituição pela fixação por equidade implicaria majoração do valor, o que agravaria a situação da parte apelante. Considerando que apenas o Estado interpôs apelação, e inexistindo recurso da parte contrária, eventual aumento da verba honorária configuraria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença tal como prolatada, ainda que o valor fixado (R$ 81,60) se mostre inferior ao que seria razoável em termos equitativos.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II, do art. 1.040, do CPC e privilegiando o Tema 1002 do STF, em reexame do acórdão de ID 18723914, voto por negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença recorrida, a qual condenou o ente público em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801947-75.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801947-75.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: E. L. S. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Antes de mais nada, devo registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 1140005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1002/STF), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 20582861. Nesse limiar, ao examinar os recursos especial e extraordinário (Ids. 19565546 e 19568550), percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1140005/RJ, pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1002/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Não se pode olvidar, ainda, que em sede aclaratórios houve modulação dos efeitos no seguinte sentido: O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse sentido, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) In casu, verifico que a decisão recorrida não transitou em julgado, por ter havido a interposição de recursos especial e extraordinário tempestivos, os quais objetivam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, de modo que a modulação dos efeitos não cabe neste caso. Desse modo, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma (Id. 187239214): Não é possível arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública, quando a parte adversa é o próprio ente federativo a que está vinculada, em homenagem ao Enunciado nº 421 da Súmula do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça ainda firmou entendimento de não serem “devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública”, reconhecendo como devidos se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0803207-30.2021.8.20.5102, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 17/03/2022).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801947-75.2022.8.20.5103
Ante o exposto, voto por prover o apelo para afastar a condenação do Estado em honorários advocatícios.". Portanto, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STF, remeto os autos ao Relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801947-75.2022.8.20.5103
Cuida-se de recursos especial (Id. 19568546) e extraordinário (Id.19568550) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 18723914) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE. APELO PROVIDO. Nas suas razões de recurso, argumenta a Defensoria Pública Estadual: (...) Ao apreciar o recurso de apelação, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, afastando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que, conforme se demostrará adiante, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a Emenda Constitucional de nº 45/04 conferiu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, a qual restou consolidada com a Emenda Constitucional de nº 80/2014, de forma que não se justifica a afirmativa de que a instituição integra o Poder Executivo Estadual ou de que constitui órgão a este vinculado. Além disso, o STF se manifestou sobre a possibilidade de arbitramento de honorários mesmo em se tratando de demanda proposta pela Defensoria Pública Federal em desfavor da União (AR 1937 AgR Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017), superando a Súmula nº 421, do STJ, de forma que o mesmo entendimento deve ser adotado em se tratando de lide proposta pela Defensoria Pública Estadual em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. (...) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 20503593). É o relatório. Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada nos apelos especial e extraordinário (“Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”.) é objeto de julgamento no RE 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral dessa matéria: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, pelo Tema 1.002/STF, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nata/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
09/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801947-75.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 26 de maio de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
29/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801947-75.2022.8.20.5103 Polo ativo E. L. S. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou procedente o pedido iniciale o condenou a fornecer o medicamento Atropina 0,01%, mais a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do medicamento pleiteado. Alegou que: a) a parte apelada foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte; b) o Enunciado n° 421 da Súmula do STJ prevê que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; c) eventual condenação em verba honorária importa em confusão entre credor e devedor, já que, muito embora a DPE goze de autonomia, é órgão integrante do Estado. Ao final, requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 18140953). Não é possível arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública, quando a parte adversa é o próprio ente federativo a que está vinculada, em homenagem ao Enunciado nº 421 da Súmula do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça ainda firmou entendimento de não serem “devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública”, reconhecendo como devidos se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0803207-30.2021.8.20.5102, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 17/03/2022).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para afastar a condenação do Estado em honorários advocatícios. Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Março de 2023.
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801947-75.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.