Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a Autora para manifestação em 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:16
Mero expediente
01/04/2026, 08:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:22
Publicação
11/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Concedo mais 10 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a Autora para manifestação em 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:16
Mero expediente
01/04/2026, 08:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:22
Publicação
11/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Concedo mais 10 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:02
Mero expediente
16/09/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a parte autora para promover a execução do julgado em 30 dias, apresentando planilha com o valor devido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:46
Mero expediente
15/04/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:12
Publicação
23/01/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:00
Mero expediente
12/12/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:27
Mero expediente
25/07/2024, 05:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:44
Mero expediente
26/03/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:30
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802976-71.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual, período: 26/09/23 a 02/10/2023. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 10:04
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:06
Petição (Recurso inominado)
17/08/2022, 22:28
Publicação
09/08/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 12:29
Publicação
05/08/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório. JUNIOR DA SILVA BARBOSA ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Insta asseverar, preambularmente, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.... Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).... Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.... Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção. Válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reviu a decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 493, publicando novo entendimento em 21.01.2021, consistente na ausência de repercussão geral na discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Ademais, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção de professores, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Diante desse novo cenário e analisando os autos, verifico que o Requerente tomou posse em 15.07.2010, pleiteando junto à Administração Pública a mudança de Nível em 24.01.2019, anexando Diploma de Pedagogia - Licenciatura Plena, fazendo jus a mudança para o Nível 1 e implantação das vantagens salariais a partir de janeiro de 2020. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora do Nível Base para o Nível 1, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro/2020 até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Concedido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802976-71.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JUNIOR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Abadias, 178, Conjunto Luiz Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório. JUNIOR DA SILVA BARBOSA ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Insta asseverar, preambularmente, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.... Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).... Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.... Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção. Válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reviu a decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 493, publicando novo entendimento em 21.01.2021, consistente na ausência de repercussão geral na discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Ademais, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção de professores, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Diante desse novo cenário e analisando os autos, verifico que o Requerente tomou posse em 15.07.2010, pleiteando junto à Administração Pública a mudança de Nível em 24.01.2019, anexando Diploma de Pedagogia - Licenciatura Plena, fazendo jus a mudança para o Nível 1 e implantação das vantagens salariais a partir de janeiro de 2020. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora do Nível Base para o Nível 1, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro/2020 até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Concedido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito