Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA
APELADOS: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA Advogados: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39026673 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/07/2026 HORA: 09h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803872-97.2017.8.20.5001 Gab. Des. Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:09
de Conciliação
03/06/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2026, 18:07
Mero expediente
31/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 10:54
Redistribuição (prevenção)
03/04/2026, 10:54
Redistribuição por prevenção
27/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:15
Distribuição (sorteio)
27/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803872-97.2017.8.20.5001.
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro e documentos que a acompanharam. Natal, 7 de janeiro de 2026 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0803872-97.2017.8.20.5001
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2026, 18:07
Mero expediente
31/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 10:54
Redistribuição (prevenção)
03/04/2026, 10:54
Redistribuição por prevenção
27/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:15
Distribuição (sorteio)
27/03/2026, 12:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803872-97.2017.8.20.5001.
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
16/02/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro e documentos que a acompanharam. Natal, 7 de janeiro de 2026 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0803872-97.2017.8.20.5001
08/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise de Pedido de Reconsideração (ID no documento RECONSIDERAÇÃO.pdf) interposto por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, já devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 163925325), datada de 13 de setembro de 2025. A referida decisão, em sua essência, rejeitou a preliminar de nulidade da citação arguida pelos réus, reafirmou a sua revelia, e, em sede de tutela de urgência, determinou o depósito judicial mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguéis presumidos pela ocupação do apartamento nº 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, bem como declarou o feito apto para julgamento antecipado do mérito. Em suas razões, os peticionantes, ora réus, pleiteiam a reconsideração do provimento acautelatório, sustentando, em síntese, a inexistência da probabilidade do direito dos autores. Argumentam que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e seria afastada por provas constantes em processo conexo (nº 0808665-79.2017.8.20.5001), as quais, segundo alegam, demonstrariam o prévio conhecimento dos autores acerca da existência de ônus hipotecário sobre o imóvel objeto do contrato e a negligência dos próprios demandantes no tocante à quitação do débito. Aduzem, ademais, a ocorrência de perigo de dano reverso, consubstanciado no ônus financeiro significativo e injusto que a medida lhes imporia, além do prejuízo decorrente da suspensão do processo conexo, o que, em sua visão, comprometeria a segurança jurídica e o resultado útil de ambas as demandas. Ao final, informam a interposição de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão e requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre registrar que, conforme comunicado a este Juízo por meio do ofício acostado no documento "P 0803872-97.2017.8.20.5001 - AI 0818356-07.2025.8.20.0000 (ofício e decisão).pdf", o Agravo de Instrumento nº 0818356-07.2025.8.20.0000, interposto pelos ora peticionantes perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática proferida pela eminente Juíza Convocada Relatora Érika de Paiva Duarte, em 15 de outubro de 2025. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente manifestação processual, intitulada "Pedido de Reconsideração", embora não configure recurso em sentido estrito, representa uma faculdade da parte em provocar a reanálise da questão pelo mesmo órgão prolator da decisão, visando à sua modificação ou revogação. Tal pleito, contudo, somente encontra guarida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se apresentam fatos novos ou argumentos jurídicos robustos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisório objurgado e que não foram anteriormente apreciados. Analisando detidamente as razões expostas pelos réus no petitório sob exame, constata-se, de plano, que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos fáticos ou jurídicos inovadores. Ao revés, os argumentos expendidos consistem, em sua totalidade, na reiteração de teses já apresentadas na contestação intempestiva (ID no documento CONTESTAÇÃO-10.pdf) e, por consequência, já devida e exaustivamente analisadas e rechaçadas na decisão interlocutória de ID 163925325, cuja reconsideração ora se pleiteia. Com efeito, a questão atinente à probabilidade do direito dos autores foi apreciada com a devida profundidade na decisão vergastada. Naquela oportunidade, este Juízo ponderou que, embora a presunção de veracidade emanada da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) seja, de fato, relativa, ela opera de modo a fortalecer sobremaneira a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando corroboradas por um conjunto probatório mínimo, como ocorre na espécie. A narrativa da exordial, que descreve um complexo negócio jurídico frustrado pelo descumprimento contratual dos vendedores – que teriam alienado imóvel gravado com ônus real sem a devida transparência –, encontra amparo na documentação acostada, que evidencia a posterior consolidação da propriedade do bem principal em favor do credor fiduciário e sua subsequente alienação a terceiros, tornando inexequível a pretensão original. O argumento central dos peticionantes, de que a prova produzida no processo conexo nº 0808665-79.2017.8.20.5001 teria o condão de afastar a presunção de veracidade, não constitui fato novo. Tal linha de defesa já compunha o bojo da contestação serôdia e foi implicitamente sopesada quando da análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A discussão aprofundada sobre a culpa pela rescisão contratual, incluindo a análise de eventual inadimplemento recíproco ou a ciência prévia dos compradores sobre os ônus do imóvel, é matéria que se confunde com o mérito da causa e será objeto de cognição exauriente na sentença final. Para os fins da tutela provisória, a presunção decorrente da revelia, somada à prova documental da perda do objeto principal do contrato e à posse contínua pelos réus do imóvel dado em permuta, constitui um plexo de elementos suficiente para configurar a probabilidade do direito dos autores ao retorno ao status quo ante, do qual a percepção de frutos civis (aluguéis) é um corolário lógico. Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi criteriosamente avaliado. A decisão interlocutória atacada não ignorou os possíveis impactos financeiros da medida sobre os réus, mas os ponderou em face do prejuízo concreto, progressivo e de difícil reparação suportado pelos autores. Conforme fundamentado, o perigo de dano milita em favor dos demandantes, que, desde 2017, se veem privados tanto do imóvel que adquiriram quanto do bem que deram em permuta, o qual, sob a posse dos réus, acumula vultosas dívidas condominiais que ameaçam a própria integridade do patrimônio, sujeitando-o a eventual excussão para quitação dos débitos. A medida acautelatória, portanto, não visa apenas a compensar os autores pela privação do uso do bem, mas também a assegurar a futura efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que o ativo não se deteriore ou se perca em razão da inércia dos possuidores. O suposto prejuízo alegado pelos peticionantes decorre, em última análise, de uma situação de aparente irregularidade que eles mesmos, em face da revelia, não lograram desconstituir tempestivamente no processo. Ademais, a pretensão de reconsideração esbarra na ausência de demonstração de qualquer vício de nulidade ou erro de julgamento (error in judicando ou error in procedendo) na decisão de ID 163925325. O que se extrai da peça dos réus é um mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, o que, por si só, não autoriza a reforma do julgado pela via da reconsideração, sendo o Agravo de Instrumento o meio processual adequado para a manifestação de tal discordância, o qual, inclusive, já foi manejado pelos interessados. Neste ponto, a análise se torna ainda mais contundente. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818356-07.2025.8.20.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, embora de caráter provisório, corrobora integralmente a fundamentação adotada por este Juízo de primeiro grau. A ilustre Relatora, ao analisar a controvérsia, concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, assentando que "a solução do impasse parece caminhar para a restituição das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do bem permutado (apartamento no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra) aos agravados". E arrematou, de forma inequívoca: "Portanto, acertada a medida determinada na decisão agravada, porquanto fixa o pagamento de alugueis em favor dos recorridos, pela posse do imóvel ao qual fazem jus, reduzindo lhes o prejuízo progressivo". Dessa forma, a análise realizada pela instância superior, ainda que em cognição sumária, reforça a convicção deste julgador acerca da correção e da prudência da medida deferida, esvaziando por completo a pretensão de reconsideração. Manter a coerência e a estabilidade das decisões judiciais é um imperativo de segurança jurídica, e, no caso em tela, não há qualquer fundamento fático ou jurídico novo que justifique uma alteração de rumo, especialmente quando a própria Corte Revisora já sinalizou, em análise preliminar, pela manutenção do ato. Por fim, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado ao final do pedido de reconsideração, verifico que os peticionantes declaram, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, o deferimento do benefício é medida que se impõe, com efeitos a partir da data do requerimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido: 1. INDEFERIR o Pedido de Reconsideração formulado por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 163925325 em todos os seus termos e fundamentos. 2. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, a contar da data de protocolo do requerimento. Anote-se na autuação e nos registros do sistema. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, conforme já determinado no dispositivo da decisão anterior. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise de Pedido de Reconsideração (ID no documento RECONSIDERAÇÃO.pdf) interposto por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, já devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 163925325), datada de 13 de setembro de 2025. A referida decisão, em sua essência, rejeitou a preliminar de nulidade da citação arguida pelos réus, reafirmou a sua revelia, e, em sede de tutela de urgência, determinou o depósito judicial mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguéis presumidos pela ocupação do apartamento nº 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, bem como declarou o feito apto para julgamento antecipado do mérito. Em suas razões, os peticionantes, ora réus, pleiteiam a reconsideração do provimento acautelatório, sustentando, em síntese, a inexistência da probabilidade do direito dos autores. Argumentam que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e seria afastada por provas constantes em processo conexo (nº 0808665-79.2017.8.20.5001), as quais, segundo alegam, demonstrariam o prévio conhecimento dos autores acerca da existência de ônus hipotecário sobre o imóvel objeto do contrato e a negligência dos próprios demandantes no tocante à quitação do débito. Aduzem, ademais, a ocorrência de perigo de dano reverso, consubstanciado no ônus financeiro significativo e injusto que a medida lhes imporia, além do prejuízo decorrente da suspensão do processo conexo, o que, em sua visão, comprometeria a segurança jurídica e o resultado útil de ambas as demandas. Ao final, informam a interposição de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão e requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre registrar que, conforme comunicado a este Juízo por meio do ofício acostado no documento "P 0803872-97.2017.8.20.5001 - AI 0818356-07.2025.8.20.0000 (ofício e decisão).pdf", o Agravo de Instrumento nº 0818356-07.2025.8.20.0000, interposto pelos ora peticionantes perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática proferida pela eminente Juíza Convocada Relatora Érika de Paiva Duarte, em 15 de outubro de 2025. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente manifestação processual, intitulada "Pedido de Reconsideração", embora não configure recurso em sentido estrito, representa uma faculdade da parte em provocar a reanálise da questão pelo mesmo órgão prolator da decisão, visando à sua modificação ou revogação. Tal pleito, contudo, somente encontra guarida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se apresentam fatos novos ou argumentos jurídicos robustos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisório objurgado e que não foram anteriormente apreciados. Analisando detidamente as razões expostas pelos réus no petitório sob exame, constata-se, de plano, que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos fáticos ou jurídicos inovadores. Ao revés, os argumentos expendidos consistem, em sua totalidade, na reiteração de teses já apresentadas na contestação intempestiva (ID no documento CONTESTAÇÃO-10.pdf) e, por consequência, já devida e exaustivamente analisadas e rechaçadas na decisão interlocutória de ID 163925325, cuja reconsideração ora se pleiteia. Com efeito, a questão atinente à probabilidade do direito dos autores foi apreciada com a devida profundidade na decisão vergastada. Naquela oportunidade, este Juízo ponderou que, embora a presunção de veracidade emanada da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) seja, de fato, relativa, ela opera de modo a fortalecer sobremaneira a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando corroboradas por um conjunto probatório mínimo, como ocorre na espécie. A narrativa da exordial, que descreve um complexo negócio jurídico frustrado pelo descumprimento contratual dos vendedores – que teriam alienado imóvel gravado com ônus real sem a devida transparência –, encontra amparo na documentação acostada, que evidencia a posterior consolidação da propriedade do bem principal em favor do credor fiduciário e sua subsequente alienação a terceiros, tornando inexequível a pretensão original. O argumento central dos peticionantes, de que a prova produzida no processo conexo nº 0808665-79.2017.8.20.5001 teria o condão de afastar a presunção de veracidade, não constitui fato novo. Tal linha de defesa já compunha o bojo da contestação serôdia e foi implicitamente sopesada quando da análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A discussão aprofundada sobre a culpa pela rescisão contratual, incluindo a análise de eventual inadimplemento recíproco ou a ciência prévia dos compradores sobre os ônus do imóvel, é matéria que se confunde com o mérito da causa e será objeto de cognição exauriente na sentença final. Para os fins da tutela provisória, a presunção decorrente da revelia, somada à prova documental da perda do objeto principal do contrato e à posse contínua pelos réus do imóvel dado em permuta, constitui um plexo de elementos suficiente para configurar a probabilidade do direito dos autores ao retorno ao status quo ante, do qual a percepção de frutos civis (aluguéis) é um corolário lógico. Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi criteriosamente avaliado. A decisão interlocutória atacada não ignorou os possíveis impactos financeiros da medida sobre os réus, mas os ponderou em face do prejuízo concreto, progressivo e de difícil reparação suportado pelos autores. Conforme fundamentado, o perigo de dano milita em favor dos demandantes, que, desde 2017, se veem privados tanto do imóvel que adquiriram quanto do bem que deram em permuta, o qual, sob a posse dos réus, acumula vultosas dívidas condominiais que ameaçam a própria integridade do patrimônio, sujeitando-o a eventual excussão para quitação dos débitos. A medida acautelatória, portanto, não visa apenas a compensar os autores pela privação do uso do bem, mas também a assegurar a futura efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que o ativo não se deteriore ou se perca em razão da inércia dos possuidores. O suposto prejuízo alegado pelos peticionantes decorre, em última análise, de uma situação de aparente irregularidade que eles mesmos, em face da revelia, não lograram desconstituir tempestivamente no processo. Ademais, a pretensão de reconsideração esbarra na ausência de demonstração de qualquer vício de nulidade ou erro de julgamento (error in judicando ou error in procedendo) na decisão de ID 163925325. O que se extrai da peça dos réus é um mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, o que, por si só, não autoriza a reforma do julgado pela via da reconsideração, sendo o Agravo de Instrumento o meio processual adequado para a manifestação de tal discordância, o qual, inclusive, já foi manejado pelos interessados. Neste ponto, a análise se torna ainda mais contundente. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818356-07.2025.8.20.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, embora de caráter provisório, corrobora integralmente a fundamentação adotada por este Juízo de primeiro grau. A ilustre Relatora, ao analisar a controvérsia, concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, assentando que "a solução do impasse parece caminhar para a restituição das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do bem permutado (apartamento no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra) aos agravados". E arrematou, de forma inequívoca: "Portanto, acertada a medida determinada na decisão agravada, porquanto fixa o pagamento de alugueis em favor dos recorridos, pela posse do imóvel ao qual fazem jus, reduzindo lhes o prejuízo progressivo". Dessa forma, a análise realizada pela instância superior, ainda que em cognição sumária, reforça a convicção deste julgador acerca da correção e da prudência da medida deferida, esvaziando por completo a pretensão de reconsideração. Manter a coerência e a estabilidade das decisões judiciais é um imperativo de segurança jurídica, e, no caso em tela, não há qualquer fundamento fático ou jurídico novo que justifique uma alteração de rumo, especialmente quando a própria Corte Revisora já sinalizou, em análise preliminar, pela manutenção do ato. Por fim, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado ao final do pedido de reconsideração, verifico que os peticionantes declaram, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, o deferimento do benefício é medida que se impõe, com efeitos a partir da data do requerimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido: 1. INDEFERIR o Pedido de Reconsideração formulado por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 163925325 em todos os seus termos e fundamentos. 2. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, a contar da data de protocolo do requerimento. Anote-se na autuação e nos registros do sistema. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, conforme já determinado no dispositivo da decisão anterior. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA em face de ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, e, inicialmente, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude de um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial. Os autores narraram na petição inicial (ID ação ordinaria santander.pdf) que firmaram, em 13 de outubro de 2013, um contrato particular irrevogável e irretratável com os réus Alex Sandro e Eudijanine, tendo como objeto um imóvel tipo casa, situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, em Natal/RN. Conforme as cláusulas contratuais, os vendedores (Alex e Eudijanine) se obrigaram a repassar o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, impostos, penhoras ou hipotecas. Em contrapartida, os autores se comprometeram a pagar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), parte em permuta de um lote e de um apartamento no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra (Torre 1, apto 1301), e parte em cheques pré-datados. Os autores afirmam que adimpliram as parcelas referentes à permuta do lote e do apartamento, mas, para sua surpresa, foram informados pelos vendedores da existência de um débito pendente de alienação fiduciária/hipoteca sobre a casa, junto ao BANCO SANTANDER, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), além de débitos condominiais. Diante da ciência da existência do ônus real, que não havia sido previamente declarado e contrariava as disposições contratuais, os autores sustaram os cheques pré-datados restantes. Em face do descumprimento contratual pelos vendedores, os autores buscaram judicialmente a quitação do débito junto à instituição financeira e a consequente outorga da escritura definitiva, além de indenização por danos morais e materiais. Foi formulado, inclusive, pedido liminar inicial para evitar o leilão do imóvel objeto do contrato. Ao longo da tramitação processual, houve um aditamento à inicial (ID 95159502, constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Aditamento.pdf), datado de 06 de fevereiro de 2023, no qual os autores, diante da superveniente consolidação da propriedade em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e a posterior alienação do imóvel para terceiros, alteraram a pretensão inicial, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, com a consequente condenação em perdas e danos e o retorno das partes ao status quo ante. Neste aditamento, os autores também pleitearam uma nova tutela de urgência, consistente no arresto do apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que havia sido dado em permuta aos réus e que se encontrava em sua posse, acumulando dívidas condominiais. Em despacho datado de 16 de novembro de 2022 (ID 91662815, constante em Despacho-16.pdf), o juízo indeferiu o pleito antecipatório inicial, uma vez que o imóvel objeto da demanda havia sido transferido para terceiro, o que configurava a perda do objeto daquela específica pretensão, devendo a discussão prosseguir para verificação da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação/mediação. Os autores manifestaram desistência da ação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme petição de ID 95159502, complementada e corrigida por petição de ID 126274029 (constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição.pdf), onde esclareceram erro material na menção ao Banco Bradesco, confirmando a desistência contra o Banco Santander. A Sentença de ID 134766233 (constante em Sentença-8.pdf), datada de 29 de outubro de 2024, homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem apreciação do mérito em relação a esta parte. Adicionalmente, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander, fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesta mesma decisão, o juízo reconheceu a ocorrência da revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ao constatar que estes, embora citados e tendo comparecido à audiência de conciliação realizada em 14 de março de 2023 (ID 96763701, mencionado na sentença), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, afastando a alegação de necessidade de apreciação prévia da emenda à inicial como condição para o início do prazo de defesa. A sentença remeteu a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores para o julgamento final. Os autores opuseram Embargos de Declaração à sentença de ID 134766233 (ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Embargos de declaração.pdf), suscitando obscuridade e omissão quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., argumentando ausência de citação válida do banco ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade e a fixação proporcional dos honorários, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. Em 22 de maio de 2025, foi proferida a Sentença dos Embargos de Declaração (ID 152121784, constante em Sentença-7.pdf), que acolheu parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e atribuiu efeitos infringentes à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, retificou a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, fixando os honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. As demais disposições da sentença embargada (ID 134766233) permaneceram inalteradas. Posteriormente, os autores apresentaram petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), nas quais reiteraram o pedido de decretação da revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine, destacaram a confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial e a suposta má-fé processual dos réus, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reforçando o pedido de concessão da tutela liminar para o arresto do apartamento no Condomínio Luau de Ponta Negra ou o depósito de aluguéis. Em 16 de junho de 2025, os réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS protocolaram sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), na qual, preliminarmente, arguiram a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de comprovação da identidade dos destinatários e dos requisitos formais de validade do ato citatório conforme a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Portaria Conjunta nº 38/2020 TJRN. Em razão disso, requereram a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação e a reabertura do prazo para defesa. No mérito, caso superada a preliminar, apresentaram teses defensivas, sustentando a inexistência de sua responsabilidade, a boa-fé na condução do negócio jurídico, o inadimplemento recíproco das partes, e a impugnação aos pedidos autorais, solicitando a improcedência da ação e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. É o relatório essencial. Decido. II. Fundamentação A presente fase processual exige a análise de questões preliminares de alta relevância, notadamente a suscitada nulidade da citação, antes de se proceder a qualquer deliberação sobre o mérito da causa ou sobre o pedido de julgamento antecipado. A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo e sua eventual nulidade macula todos os atos subsequentes, impedindo a formação válida da relação jurídico-processual em relação aos réus. 2.1. Da Validade da Citação dos Demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas e da Reafirmação da Revelia Os demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas, em sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), arguem a nulidade de sua citação, que teria sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando que o ato não atendeu aos requisitos formais legalmente previstos, especialmente aqueles constantes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 38/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Argumentam, em síntese, a ausência de elementos que permitam a identificação segura dos apelantes e a comprovação do efetivo recebimento da comunicação, como prints da conversa ou áudios. Contudo, uma análise detida dos autos, em especial da Certidão da Oficiala de Justiça Marielle Nóbrega Rodrigues (ID 98346698, referenciada na Contestação), revela que o ato citatório foi realizado em conformidade com as diretrizes vigentes e com a finalidade essencial do ato. A certidão pormenoriza a diligência, informando que a Oficiala de Justiça, após dirigir-se ao endereço indicado no mandado e não encontrar os destinatários, obteve contato telefônico direto com o Sr. Alex Sandro Rodrigues, em 17 de abril de 2023, ocasião em que este "tomou conhecimento do teor do presente mandado". Na mesma data, a Oficiala de Justiça também conversou por telefone com a Sra. Eudijanine Kateuse Souza. Mais importante, a certidão expressamente consigna que, "amparada pela portaria 38/2020 TJRN, de 31/07/2020, Art. 12, que discorre sobre a realização dos atos processuais por meio eletrônico, e conforme combinado com os destinatários, envieis lhe cópia do respectivo mandado, através do whatsapp, na mesma data, ficando estes CITADOS/INTIMADOS de todo o seu teor. Ainda, em seguida confirmaram o respectivo recebimento, bem como ficaram cientes do prazo descrito. Todo o referido é verdade. Dou fé." A Resolução CNJ nº 354/2020, em seu Art. 10, estabelece que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: "I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça se enquadra perfeitamente na segunda hipótese, pois descreve de forma minuciosa o processo de identificação dos réus (mediante contato telefônico prévio), a comunicação do teor do mandado, o envio da cópia por WhatsApp e a confirmação de recebimento e ciência do prazo. A fé pública inerente ao Oficial de Justiça confere à sua certidão presunção de veracidade e legalidade, que não foi elidida por prova em contrário. A Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN, embora estabeleça, em seu Art. 12, inciso III, que o Oficial de Justiça "deverá documentar a realização do ato, juntando aos autos print das telas da conversa, áudios e vídeos, quando houver, bem como a imagem do documento de identificação do destinatário, se for o caso", esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o inciso II do mesmo artigo e com a Resolução CNJ nº 354/2020. O inciso II da Portaria TJRN prevê que o ato será considerado cumprido "mediante certidão detalhada do Oficial de Justiça que comprove a ciência inequívoca do ato e do seu teor pelo destinatário". No caso concreto, a certidão detalhada, que relata o diálogo prévio, o envio consentido e a confirmação do recebimento pelos próprios citandos, demonstra a ciência inequívoca do ato, atingindo a finalidade essencial da citação, qual seja, dar conhecimento ao réu da existência da demanda e do prazo para defesa. A ausência de juntada de prints, isoladamente, não configura nulidade se a Oficiala, em sua fé pública, atesta a identificação e a ciência da parte, em estrito cumprimento da Resolução CNJ. A finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo prejuízo que justifique a declaração de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, por considerar a citação válida e eficaz. Com a rejeição da preliminar de nulidade da citação, reafirma-se a revelia dos demandados, já declarada na Sentença de ID 134766233. Conforme o Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação se inicia da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No presente caso, a audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2023, conforme intimação de ID 98346698 (mencionada na petição de ID petição Fanny.pdf). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa, portanto, escoou-se sem que os réus Alex Sandro e Eudijanine protocolassem contestação tempestiva. A Contestação apresentada em 16 de junho de 2025 (ID CONTESTAÇÃO.pdf) é manifestamente intempestiva para fins de defesa de mérito. A alegação dos réus de que a ausência de apreciação prévia do pedido de emenda à inicial (ID 95699552) impossibilitou a apresentação de defesa já foi devidamente afastada na Sentença de ID 134766233, que reconheceu o aditamento/emenda antes da citação como direito potestativo do autor, independentemente de consentimento do réu ou de pronunciamento judicial expresso, sendo recebido tacitamente pela continuidade do feito. Não há, portanto, qualquer óbice à contagem do prazo de defesa que se iniciou na audiência. 2.2. Dos Efeitos da Revelia e da Inoportunidade da Contestação Apresentada A revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ora reafirmada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores na petição inicial, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa e não leve automaticamente à procedência do pedido, ela reforça consideravelmente a verossimilhança das alegações autorais, em especial as concernentes ao descumprimento contratual e à má-fé na condução do negócio jurídico. A Contestação apresentada pelos réus, por ser intempestiva, não produzirá os efeitos de defesa quanto ao mérito. Contudo, os réus, como revéis, podem intervir no processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 346, parágrafo único, do CPC. Os documentos porventura juntados com a peça intempestiva podem ser considerados pelo juízo como elementos de convicção, não para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas para auxiliar na formação do livre convencimento motivado, nos termos do Art. 345, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz analisar as alegações de fato formuladas pelo autor caso sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos, mesmo diante da revelia. Entretanto, a essência do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial se mantêm em favor dos autores. 2.3. Da Confissão Extrajudicial e da Má-fé dos Réus Os autores, em suas petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), reiteram a alegação de confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial, no Inquérito Policial nº 0100200-18.2016.8.20.0003, no qual ele teria confessado a alienação da residência situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, gravada de ônus real, e seu indiciamento por estelionato (art. 171 do Código Penal). Adicionalmente, mencionam que o réu busca o recebimento de valores residuais do leilão do imóvel em outro processo (nº 0891951-76.2022.8.20.5001), e que continua na posse do apartamento dado em permuta pelos autores (Condomínio Luau de Ponta Negra), sem arcar com os débitos condominiais. A confissão extrajudicial, quando realizada de forma espontânea e de acordo com as formalidades legais, pode ser valorada no processo cível, conforme o Art. 389 do Código de Processo Civil. A circunstância de a revelia ter sido decretada nos presentes autos corrobora a verossimilhança dos fatos alegados pelos autores, inclusive quanto à conduta do réu na esfera extrajudicial e em outros processos. A má-fé processual, alegada pelos autores com base no Art. 80, inciso III, do CPC, por parte dos réus ao pretenderem o enriquecimento ilícito por meio do processo judicial, merece ser apreciada no julgamento final do mérito, à luz do conjunto probatório e dos fatos presumidos pela revelia. As condutas narradas, se comprovadas, são de fato incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais e processuais. 2.4. Da Apreciação dos Pedidos Liminares Atuais dos Autores Os autores, em seu aditamento à inicial (ID 95159502) e reiterado em petições subsequentes (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), pleitearam, em caráter liminar, o arresto do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, ou, subsidiariamente, que o locador da unidade ou os réus depositassem em juízo os aluguéis correspondentes. A apreciação de tutelas de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, os fatos presumidos pela revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine são de extrema relevância. A presunção de veracidade das alegações autorais, que descrevem o descumprimento contratual, a alienação de imóvel gravado com ônus sem a devida informação e a ocupação injusta do apartamento dado em permuta pelos autores, fortalece consideravelmente a tese de direito à rescisão contratual com o retorno ao status quo ante e a indenização pelas perdas e danos sofridos. A confissão extrajudicial do réu Alex Sandro, quanto à alienação de imóvel com ônus, adiciona robustez à alegação. As provas documentais que indicam a consolidação da propriedade do imóvel original pelo Banco Santander e sua alienação a terceiros, bem como a permanência dos réus na posse do apartamento dos autores, corroboram a narrativa autoral. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os autores apontam que o apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que se encontra na posse dos réus, está acumulando vultosas dívidas condominiais, as quais já ultrapassam a ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme mencionado na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 5). A inércia dos réus em adimplir essas obrigações acessórias, somada à possibilidade de leilão desse bem para quitação de tais débitos, representa um risco iminente de perecimento de mais um ativo que, em tese, deveria retornar à esfera patrimonial dos autores em caso de procedência da ação. Tal situação não apenas agrava o prejuízo financeiro dos autores, que podem vir a ser responsabilizados por essas dívidas, mas também compromete a efetividade da prestação jurisdicional final, tornando-a, eventualmente, inócua ou de difícil execução. A certidão do Oficial de Justiça em outro processo (nº 0800520-57.2020.8.20.5121), mencionada pelos autores na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 2), que constatou que os réus não residem no imóvel e que este estaria desocupado ou locado a terceiros, intensifica o perigo, pois os réus estariam usufruindo de bem que não lhes pertence ou permitindo a degradação de seu valor. Diante da robusta probabilidade do direito, decorrente da revelia e das evidências documentais, e do perigo de dano concreto e iminente, que pode inviabilizar a reparação integral dos prejuízos dos autores e a eficácia da tutela jurisdicional, a concessão da tutela de urgência se mostra medida prudente e necessária. O arresto do imóvel garantirá a integridade do bem para um eventual retorno ao patrimônio dos autores ou para a compensação de perdas e danos, enquanto o depósito dos aluguéis resguardará a utilização econômica do bem. O pedido subsidiário de depósito dos aluguéis ou do valor equivalente por parte dos réus (R$ 3.000,00) afigura-se como medida cautelar proporcional e adequada para mitigar os prejuízos e assegurar o resultado útil do processo. 2.5. Do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Os autores, em petição de ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com a concessão da tutela liminar. Conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349. No presente caso, a revelia dos réus foi reafirmada, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores se estabelece. Os documentos constantes dos autos, em conjunto com as alegações autorais não contestadas de forma tempestiva, parecem ser suficientes para formar o convencimento deste juízo sobre a matéria de fato, tornando desnecessária a produção de outras provas. Considerando que a matéria de direito pode ser aplicada aos fatos já estabelecidos, o processo se encontra apto para ser julgado antecipadamente, sem a necessidade de dilação probatória, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em atenção ao que foi detalhadamente exposto, decido: Rejeitar a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS na Contestação de ID CONTESTAÇÃO.pdf, por considerar a citação válida e eficaz, conforme a Certidão da Oficiala de Justiça de ID 98346698 e as diretrizes normativas do CNJ e TJRN. Reafirmar a revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, em virtude da intempestividade da Contestação apresentada em relação ao prazo que se iniciou após a audiência de conciliação de 14 de agosto de 2023. Consequentemente, a Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf) não produzirá efeitos quanto à defesa de mérito, mantendo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Deferir a tutela de urgência pleiteada pelos autores, em caráter incidental, para determinar que os demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivem o depósito judicial mensal dos valores equivalentes à locação do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos Santos, nº 100, Natal/RN, CEP 59092-540. O valor mensal a ser depositado fica arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data desta decisão, a título de aluguéis presumidos pela ocupação indevida, devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA-E. Em caso de eventual comprovação de que o imóvel se encontra locado a terceiros, deverá o locador ser intimado para proceder diretamente aos depósitos judiciais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente medida visa a assegurar o resultado útil do processo e evitar o agravamento do prejuízo dos autores com as dívidas condominiais e a depreciação do bem. Em virtude da revelia dos réus e da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, declarar o processo saneado e apto para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão e venham os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 13 de setembro de 2025. SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA em face de ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, e, inicialmente, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude de um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial. Os autores narraram na petição inicial (ID ação ordinaria santander.pdf) que firmaram, em 13 de outubro de 2013, um contrato particular irrevogável e irretratável com os réus Alex Sandro e Eudijanine, tendo como objeto um imóvel tipo casa, situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, em Natal/RN. Conforme as cláusulas contratuais, os vendedores (Alex e Eudijanine) se obrigaram a repassar o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, impostos, penhoras ou hipotecas. Em contrapartida, os autores se comprometeram a pagar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), parte em permuta de um lote e de um apartamento no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra (Torre 1, apto 1301), e parte em cheques pré-datados. Os autores afirmam que adimpliram as parcelas referentes à permuta do lote e do apartamento, mas, para sua surpresa, foram informados pelos vendedores da existência de um débito pendente de alienação fiduciária/hipoteca sobre a casa, junto ao BANCO SANTANDER, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), além de débitos condominiais. Diante da ciência da existência do ônus real, que não havia sido previamente declarado e contrariava as disposições contratuais, os autores sustaram os cheques pré-datados restantes. Em face do descumprimento contratual pelos vendedores, os autores buscaram judicialmente a quitação do débito junto à instituição financeira e a consequente outorga da escritura definitiva, além de indenização por danos morais e materiais. Foi formulado, inclusive, pedido liminar inicial para evitar o leilão do imóvel objeto do contrato. Ao longo da tramitação processual, houve um aditamento à inicial (ID 95159502, constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Aditamento.pdf), datado de 06 de fevereiro de 2023, no qual os autores, diante da superveniente consolidação da propriedade em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e a posterior alienação do imóvel para terceiros, alteraram a pretensão inicial, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, com a consequente condenação em perdas e danos e o retorno das partes ao status quo ante. Neste aditamento, os autores também pleitearam uma nova tutela de urgência, consistente no arresto do apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que havia sido dado em permuta aos réus e que se encontrava em sua posse, acumulando dívidas condominiais. Em despacho datado de 16 de novembro de 2022 (ID 91662815, constante em Despacho-16.pdf), o juízo indeferiu o pleito antecipatório inicial, uma vez que o imóvel objeto da demanda havia sido transferido para terceiro, o que configurava a perda do objeto daquela específica pretensão, devendo a discussão prosseguir para verificação da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação/mediação. Os autores manifestaram desistência da ação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme petição de ID 95159502, complementada e corrigida por petição de ID 126274029 (constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição.pdf), onde esclareceram erro material na menção ao Banco Bradesco, confirmando a desistência contra o Banco Santander. A Sentença de ID 134766233 (constante em Sentença-8.pdf), datada de 29 de outubro de 2024, homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem apreciação do mérito em relação a esta parte. Adicionalmente, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander, fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesta mesma decisão, o juízo reconheceu a ocorrência da revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ao constatar que estes, embora citados e tendo comparecido à audiência de conciliação realizada em 14 de março de 2023 (ID 96763701, mencionado na sentença), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, afastando a alegação de necessidade de apreciação prévia da emenda à inicial como condição para o início do prazo de defesa. A sentença remeteu a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores para o julgamento final. Os autores opuseram Embargos de Declaração à sentença de ID 134766233 (ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Embargos de declaração.pdf), suscitando obscuridade e omissão quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., argumentando ausência de citação válida do banco ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade e a fixação proporcional dos honorários, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. Em 22 de maio de 2025, foi proferida a Sentença dos Embargos de Declaração (ID 152121784, constante em Sentença-7.pdf), que acolheu parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e atribuiu efeitos infringentes à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, retificou a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, fixando os honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. As demais disposições da sentença embargada (ID 134766233) permaneceram inalteradas. Posteriormente, os autores apresentaram petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), nas quais reiteraram o pedido de decretação da revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine, destacaram a confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial e a suposta má-fé processual dos réus, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reforçando o pedido de concessão da tutela liminar para o arresto do apartamento no Condomínio Luau de Ponta Negra ou o depósito de aluguéis. Em 16 de junho de 2025, os réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS protocolaram sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), na qual, preliminarmente, arguiram a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de comprovação da identidade dos destinatários e dos requisitos formais de validade do ato citatório conforme a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Portaria Conjunta nº 38/2020 TJRN. Em razão disso, requereram a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação e a reabertura do prazo para defesa. No mérito, caso superada a preliminar, apresentaram teses defensivas, sustentando a inexistência de sua responsabilidade, a boa-fé na condução do negócio jurídico, o inadimplemento recíproco das partes, e a impugnação aos pedidos autorais, solicitando a improcedência da ação e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. É o relatório essencial. Decido. II. Fundamentação A presente fase processual exige a análise de questões preliminares de alta relevância, notadamente a suscitada nulidade da citação, antes de se proceder a qualquer deliberação sobre o mérito da causa ou sobre o pedido de julgamento antecipado. A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo e sua eventual nulidade macula todos os atos subsequentes, impedindo a formação válida da relação jurídico-processual em relação aos réus. 2.1. Da Validade da Citação dos Demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas e da Reafirmação da Revelia Os demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas, em sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), arguem a nulidade de sua citação, que teria sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando que o ato não atendeu aos requisitos formais legalmente previstos, especialmente aqueles constantes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 38/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Argumentam, em síntese, a ausência de elementos que permitam a identificação segura dos apelantes e a comprovação do efetivo recebimento da comunicação, como prints da conversa ou áudios. Contudo, uma análise detida dos autos, em especial da Certidão da Oficiala de Justiça Marielle Nóbrega Rodrigues (ID 98346698, referenciada na Contestação), revela que o ato citatório foi realizado em conformidade com as diretrizes vigentes e com a finalidade essencial do ato. A certidão pormenoriza a diligência, informando que a Oficiala de Justiça, após dirigir-se ao endereço indicado no mandado e não encontrar os destinatários, obteve contato telefônico direto com o Sr. Alex Sandro Rodrigues, em 17 de abril de 2023, ocasião em que este "tomou conhecimento do teor do presente mandado". Na mesma data, a Oficiala de Justiça também conversou por telefone com a Sra. Eudijanine Kateuse Souza. Mais importante, a certidão expressamente consigna que, "amparada pela portaria 38/2020 TJRN, de 31/07/2020, Art. 12, que discorre sobre a realização dos atos processuais por meio eletrônico, e conforme combinado com os destinatários, envieis lhe cópia do respectivo mandado, através do whatsapp, na mesma data, ficando estes CITADOS/INTIMADOS de todo o seu teor. Ainda, em seguida confirmaram o respectivo recebimento, bem como ficaram cientes do prazo descrito. Todo o referido é verdade. Dou fé." A Resolução CNJ nº 354/2020, em seu Art. 10, estabelece que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: "I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça se enquadra perfeitamente na segunda hipótese, pois descreve de forma minuciosa o processo de identificação dos réus (mediante contato telefônico prévio), a comunicação do teor do mandado, o envio da cópia por WhatsApp e a confirmação de recebimento e ciência do prazo. A fé pública inerente ao Oficial de Justiça confere à sua certidão presunção de veracidade e legalidade, que não foi elidida por prova em contrário. A Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN, embora estabeleça, em seu Art. 12, inciso III, que o Oficial de Justiça "deverá documentar a realização do ato, juntando aos autos print das telas da conversa, áudios e vídeos, quando houver, bem como a imagem do documento de identificação do destinatário, se for o caso", esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o inciso II do mesmo artigo e com a Resolução CNJ nº 354/2020. O inciso II da Portaria TJRN prevê que o ato será considerado cumprido "mediante certidão detalhada do Oficial de Justiça que comprove a ciência inequívoca do ato e do seu teor pelo destinatário". No caso concreto, a certidão detalhada, que relata o diálogo prévio, o envio consentido e a confirmação do recebimento pelos próprios citandos, demonstra a ciência inequívoca do ato, atingindo a finalidade essencial da citação, qual seja, dar conhecimento ao réu da existência da demanda e do prazo para defesa. A ausência de juntada de prints, isoladamente, não configura nulidade se a Oficiala, em sua fé pública, atesta a identificação e a ciência da parte, em estrito cumprimento da Resolução CNJ. A finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo prejuízo que justifique a declaração de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, por considerar a citação válida e eficaz. Com a rejeição da preliminar de nulidade da citação, reafirma-se a revelia dos demandados, já declarada na Sentença de ID 134766233. Conforme o Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação se inicia da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No presente caso, a audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2023, conforme intimação de ID 98346698 (mencionada na petição de ID petição Fanny.pdf). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa, portanto, escoou-se sem que os réus Alex Sandro e Eudijanine protocolassem contestação tempestiva. A Contestação apresentada em 16 de junho de 2025 (ID CONTESTAÇÃO.pdf) é manifestamente intempestiva para fins de defesa de mérito. A alegação dos réus de que a ausência de apreciação prévia do pedido de emenda à inicial (ID 95699552) impossibilitou a apresentação de defesa já foi devidamente afastada na Sentença de ID 134766233, que reconheceu o aditamento/emenda antes da citação como direito potestativo do autor, independentemente de consentimento do réu ou de pronunciamento judicial expresso, sendo recebido tacitamente pela continuidade do feito. Não há, portanto, qualquer óbice à contagem do prazo de defesa que se iniciou na audiência. 2.2. Dos Efeitos da Revelia e da Inoportunidade da Contestação Apresentada A revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ora reafirmada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores na petição inicial, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa e não leve automaticamente à procedência do pedido, ela reforça consideravelmente a verossimilhança das alegações autorais, em especial as concernentes ao descumprimento contratual e à má-fé na condução do negócio jurídico. A Contestação apresentada pelos réus, por ser intempestiva, não produzirá os efeitos de defesa quanto ao mérito. Contudo, os réus, como revéis, podem intervir no processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 346, parágrafo único, do CPC. Os documentos porventura juntados com a peça intempestiva podem ser considerados pelo juízo como elementos de convicção, não para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas para auxiliar na formação do livre convencimento motivado, nos termos do Art. 345, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz analisar as alegações de fato formuladas pelo autor caso sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos, mesmo diante da revelia. Entretanto, a essência do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial se mantêm em favor dos autores. 2.3. Da Confissão Extrajudicial e da Má-fé dos Réus Os autores, em suas petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), reiteram a alegação de confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial, no Inquérito Policial nº 0100200-18.2016.8.20.0003, no qual ele teria confessado a alienação da residência situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, gravada de ônus real, e seu indiciamento por estelionato (art. 171 do Código Penal). Adicionalmente, mencionam que o réu busca o recebimento de valores residuais do leilão do imóvel em outro processo (nº 0891951-76.2022.8.20.5001), e que continua na posse do apartamento dado em permuta pelos autores (Condomínio Luau de Ponta Negra), sem arcar com os débitos condominiais. A confissão extrajudicial, quando realizada de forma espontânea e de acordo com as formalidades legais, pode ser valorada no processo cível, conforme o Art. 389 do Código de Processo Civil. A circunstância de a revelia ter sido decretada nos presentes autos corrobora a verossimilhança dos fatos alegados pelos autores, inclusive quanto à conduta do réu na esfera extrajudicial e em outros processos. A má-fé processual, alegada pelos autores com base no Art. 80, inciso III, do CPC, por parte dos réus ao pretenderem o enriquecimento ilícito por meio do processo judicial, merece ser apreciada no julgamento final do mérito, à luz do conjunto probatório e dos fatos presumidos pela revelia. As condutas narradas, se comprovadas, são de fato incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais e processuais. 2.4. Da Apreciação dos Pedidos Liminares Atuais dos Autores Os autores, em seu aditamento à inicial (ID 95159502) e reiterado em petições subsequentes (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), pleitearam, em caráter liminar, o arresto do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, ou, subsidiariamente, que o locador da unidade ou os réus depositassem em juízo os aluguéis correspondentes. A apreciação de tutelas de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, os fatos presumidos pela revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine são de extrema relevância. A presunção de veracidade das alegações autorais, que descrevem o descumprimento contratual, a alienação de imóvel gravado com ônus sem a devida informação e a ocupação injusta do apartamento dado em permuta pelos autores, fortalece consideravelmente a tese de direito à rescisão contratual com o retorno ao status quo ante e a indenização pelas perdas e danos sofridos. A confissão extrajudicial do réu Alex Sandro, quanto à alienação de imóvel com ônus, adiciona robustez à alegação. As provas documentais que indicam a consolidação da propriedade do imóvel original pelo Banco Santander e sua alienação a terceiros, bem como a permanência dos réus na posse do apartamento dos autores, corroboram a narrativa autoral. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os autores apontam que o apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que se encontra na posse dos réus, está acumulando vultosas dívidas condominiais, as quais já ultrapassam a ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme mencionado na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 5). A inércia dos réus em adimplir essas obrigações acessórias, somada à possibilidade de leilão desse bem para quitação de tais débitos, representa um risco iminente de perecimento de mais um ativo que, em tese, deveria retornar à esfera patrimonial dos autores em caso de procedência da ação. Tal situação não apenas agrava o prejuízo financeiro dos autores, que podem vir a ser responsabilizados por essas dívidas, mas também compromete a efetividade da prestação jurisdicional final, tornando-a, eventualmente, inócua ou de difícil execução. A certidão do Oficial de Justiça em outro processo (nº 0800520-57.2020.8.20.5121), mencionada pelos autores na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 2), que constatou que os réus não residem no imóvel e que este estaria desocupado ou locado a terceiros, intensifica o perigo, pois os réus estariam usufruindo de bem que não lhes pertence ou permitindo a degradação de seu valor. Diante da robusta probabilidade do direito, decorrente da revelia e das evidências documentais, e do perigo de dano concreto e iminente, que pode inviabilizar a reparação integral dos prejuízos dos autores e a eficácia da tutela jurisdicional, a concessão da tutela de urgência se mostra medida prudente e necessária. O arresto do imóvel garantirá a integridade do bem para um eventual retorno ao patrimônio dos autores ou para a compensação de perdas e danos, enquanto o depósito dos aluguéis resguardará a utilização econômica do bem. O pedido subsidiário de depósito dos aluguéis ou do valor equivalente por parte dos réus (R$ 3.000,00) afigura-se como medida cautelar proporcional e adequada para mitigar os prejuízos e assegurar o resultado útil do processo. 2.5. Do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Os autores, em petição de ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com a concessão da tutela liminar. Conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349. No presente caso, a revelia dos réus foi reafirmada, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores se estabelece. Os documentos constantes dos autos, em conjunto com as alegações autorais não contestadas de forma tempestiva, parecem ser suficientes para formar o convencimento deste juízo sobre a matéria de fato, tornando desnecessária a produção de outras provas. Considerando que a matéria de direito pode ser aplicada aos fatos já estabelecidos, o processo se encontra apto para ser julgado antecipadamente, sem a necessidade de dilação probatória, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em atenção ao que foi detalhadamente exposto, decido: Rejeitar a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS na Contestação de ID CONTESTAÇÃO.pdf, por considerar a citação válida e eficaz, conforme a Certidão da Oficiala de Justiça de ID 98346698 e as diretrizes normativas do CNJ e TJRN. Reafirmar a revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, em virtude da intempestividade da Contestação apresentada em relação ao prazo que se iniciou após a audiência de conciliação de 14 de agosto de 2023. Consequentemente, a Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf) não produzirá efeitos quanto à defesa de mérito, mantendo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Deferir a tutela de urgência pleiteada pelos autores, em caráter incidental, para determinar que os demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivem o depósito judicial mensal dos valores equivalentes à locação do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos Santos, nº 100, Natal/RN, CEP 59092-540. O valor mensal a ser depositado fica arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data desta decisão, a título de aluguéis presumidos pela ocupação indevida, devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA-E. Em caso de eventual comprovação de que o imóvel se encontra locado a terceiros, deverá o locador ser intimado para proceder diretamente aos depósitos judiciais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente medida visa a assegurar o resultado útil do processo e evitar o agravamento do prejuízo dos autores com as dívidas condominiais e a depreciação do bem. Em virtude da revelia dos réus e da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, declarar o processo saneado e apto para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão e venham os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 13 de setembro de 2025. SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA em face de ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, e, inicialmente, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude de um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial. Os autores narraram na petição inicial (ID ação ordinaria santander.pdf) que firmaram, em 13 de outubro de 2013, um contrato particular irrevogável e irretratável com os réus Alex Sandro e Eudijanine, tendo como objeto um imóvel tipo casa, situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, em Natal/RN. Conforme as cláusulas contratuais, os vendedores (Alex e Eudijanine) se obrigaram a repassar o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, impostos, penhoras ou hipotecas. Em contrapartida, os autores se comprometeram a pagar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), parte em permuta de um lote e de um apartamento no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra (Torre 1, apto 1301), e parte em cheques pré-datados. Os autores afirmam que adimpliram as parcelas referentes à permuta do lote e do apartamento, mas, para sua surpresa, foram informados pelos vendedores da existência de um débito pendente de alienação fiduciária/hipoteca sobre a casa, junto ao BANCO SANTANDER, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), além de débitos condominiais. Diante da ciência da existência do ônus real, que não havia sido previamente declarado e contrariava as disposições contratuais, os autores sustaram os cheques pré-datados restantes. Em face do descumprimento contratual pelos vendedores, os autores buscaram judicialmente a quitação do débito junto à instituição financeira e a consequente outorga da escritura definitiva, além de indenização por danos morais e materiais. Foi formulado, inclusive, pedido liminar inicial para evitar o leilão do imóvel objeto do contrato. Ao longo da tramitação processual, houve um aditamento à inicial (ID 95159502, constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Aditamento.pdf), datado de 06 de fevereiro de 2023, no qual os autores, diante da superveniente consolidação da propriedade em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e a posterior alienação do imóvel para terceiros, alteraram a pretensão inicial, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, com a consequente condenação em perdas e danos e o retorno das partes ao status quo ante. Neste aditamento, os autores também pleitearam uma nova tutela de urgência, consistente no arresto do apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que havia sido dado em permuta aos réus e que se encontrava em sua posse, acumulando dívidas condominiais. Em despacho datado de 16 de novembro de 2022 (ID 91662815, constante em Despacho-16.pdf), o juízo indeferiu o pleito antecipatório inicial, uma vez que o imóvel objeto da demanda havia sido transferido para terceiro, o que configurava a perda do objeto daquela específica pretensão, devendo a discussão prosseguir para verificação da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação/mediação. Os autores manifestaram desistência da ação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme petição de ID 95159502, complementada e corrigida por petição de ID 126274029 (constante em 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição.pdf), onde esclareceram erro material na menção ao Banco Bradesco, confirmando a desistência contra o Banco Santander. A Sentença de ID 134766233 (constante em Sentença-8.pdf), datada de 29 de outubro de 2024, homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem apreciação do mérito em relação a esta parte. Adicionalmente, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander, fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesta mesma decisão, o juízo reconheceu a ocorrência da revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ao constatar que estes, embora citados e tendo comparecido à audiência de conciliação realizada em 14 de março de 2023 (ID 96763701, mencionado na sentença), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, afastando a alegação de necessidade de apreciação prévia da emenda à inicial como condição para o início do prazo de defesa. A sentença remeteu a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores para o julgamento final. Os autores opuseram Embargos de Declaração à sentença de ID 134766233 (ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Embargos de declaração.pdf), suscitando obscuridade e omissão quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., argumentando ausência de citação válida do banco ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade e a fixação proporcional dos honorários, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. Em 22 de maio de 2025, foi proferida a Sentença dos Embargos de Declaração (ID 152121784, constante em Sentença-7.pdf), que acolheu parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e atribuiu efeitos infringentes à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, retificou a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, fixando os honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. As demais disposições da sentença embargada (ID 134766233) permaneceram inalteradas. Posteriormente, os autores apresentaram petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), nas quais reiteraram o pedido de decretação da revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine, destacaram a confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial e a suposta má-fé processual dos réus, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reforçando o pedido de concessão da tutela liminar para o arresto do apartamento no Condomínio Luau de Ponta Negra ou o depósito de aluguéis. Em 16 de junho de 2025, os réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS protocolaram sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), na qual, preliminarmente, arguiram a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de comprovação da identidade dos destinatários e dos requisitos formais de validade do ato citatório conforme a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Portaria Conjunta nº 38/2020 TJRN. Em razão disso, requereram a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação e a reabertura do prazo para defesa. No mérito, caso superada a preliminar, apresentaram teses defensivas, sustentando a inexistência de sua responsabilidade, a boa-fé na condução do negócio jurídico, o inadimplemento recíproco das partes, e a impugnação aos pedidos autorais, solicitando a improcedência da ação e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. É o relatório essencial. Decido. II. Fundamentação A presente fase processual exige a análise de questões preliminares de alta relevância, notadamente a suscitada nulidade da citação, antes de se proceder a qualquer deliberação sobre o mérito da causa ou sobre o pedido de julgamento antecipado. A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo e sua eventual nulidade macula todos os atos subsequentes, impedindo a formação válida da relação jurídico-processual em relação aos réus. 2.1. Da Validade da Citação dos Demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas e da Reafirmação da Revelia Os demandados Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas, em sua Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf), arguem a nulidade de sua citação, que teria sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando que o ato não atendeu aos requisitos formais legalmente previstos, especialmente aqueles constantes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 38/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Argumentam, em síntese, a ausência de elementos que permitam a identificação segura dos apelantes e a comprovação do efetivo recebimento da comunicação, como prints da conversa ou áudios. Contudo, uma análise detida dos autos, em especial da Certidão da Oficiala de Justiça Marielle Nóbrega Rodrigues (ID 98346698, referenciada na Contestação), revela que o ato citatório foi realizado em conformidade com as diretrizes vigentes e com a finalidade essencial do ato. A certidão pormenoriza a diligência, informando que a Oficiala de Justiça, após dirigir-se ao endereço indicado no mandado e não encontrar os destinatários, obteve contato telefônico direto com o Sr. Alex Sandro Rodrigues, em 17 de abril de 2023, ocasião em que este "tomou conhecimento do teor do presente mandado". Na mesma data, a Oficiala de Justiça também conversou por telefone com a Sra. Eudijanine Kateuse Souza. Mais importante, a certidão expressamente consigna que, "amparada pela portaria 38/2020 TJRN, de 31/07/2020, Art. 12, que discorre sobre a realização dos atos processuais por meio eletrônico, e conforme combinado com os destinatários, envieis lhe cópia do respectivo mandado, através do whatsapp, na mesma data, ficando estes CITADOS/INTIMADOS de todo o seu teor. Ainda, em seguida confirmaram o respectivo recebimento, bem como ficaram cientes do prazo descrito. Todo o referido é verdade. Dou fé." A Resolução CNJ nº 354/2020, em seu Art. 10, estabelece que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: "I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça se enquadra perfeitamente na segunda hipótese, pois descreve de forma minuciosa o processo de identificação dos réus (mediante contato telefônico prévio), a comunicação do teor do mandado, o envio da cópia por WhatsApp e a confirmação de recebimento e ciência do prazo. A fé pública inerente ao Oficial de Justiça confere à sua certidão presunção de veracidade e legalidade, que não foi elidida por prova em contrário. A Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN, embora estabeleça, em seu Art. 12, inciso III, que o Oficial de Justiça "deverá documentar a realização do ato, juntando aos autos print das telas da conversa, áudios e vídeos, quando houver, bem como a imagem do documento de identificação do destinatário, se for o caso", esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o inciso II do mesmo artigo e com a Resolução CNJ nº 354/2020. O inciso II da Portaria TJRN prevê que o ato será considerado cumprido "mediante certidão detalhada do Oficial de Justiça que comprove a ciência inequívoca do ato e do seu teor pelo destinatário". No caso concreto, a certidão detalhada, que relata o diálogo prévio, o envio consentido e a confirmação do recebimento pelos próprios citandos, demonstra a ciência inequívoca do ato, atingindo a finalidade essencial da citação, qual seja, dar conhecimento ao réu da existência da demanda e do prazo para defesa. A ausência de juntada de prints, isoladamente, não configura nulidade se a Oficiala, em sua fé pública, atesta a identificação e a ciência da parte, em estrito cumprimento da Resolução CNJ. A finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo prejuízo que justifique a declaração de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, por considerar a citação válida e eficaz. Com a rejeição da preliminar de nulidade da citação, reafirma-se a revelia dos demandados, já declarada na Sentença de ID 134766233. Conforme o Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação se inicia da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No presente caso, a audiência de conciliação foi realizada em 14 de agosto de 2023, conforme intimação de ID 98346698 (mencionada na petição de ID petição Fanny.pdf). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa, portanto, escoou-se sem que os réus Alex Sandro e Eudijanine protocolassem contestação tempestiva. A Contestação apresentada em 16 de junho de 2025 (ID CONTESTAÇÃO.pdf) é manifestamente intempestiva para fins de defesa de mérito. A alegação dos réus de que a ausência de apreciação prévia do pedido de emenda à inicial (ID 95699552) impossibilitou a apresentação de defesa já foi devidamente afastada na Sentença de ID 134766233, que reconheceu o aditamento/emenda antes da citação como direito potestativo do autor, independentemente de consentimento do réu ou de pronunciamento judicial expresso, sendo recebido tacitamente pela continuidade do feito. Não há, portanto, qualquer óbice à contagem do prazo de defesa que se iniciou na audiência. 2.2. Dos Efeitos da Revelia e da Inoportunidade da Contestação Apresentada A revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, ora reafirmada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores na petição inicial, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa e não leve automaticamente à procedência do pedido, ela reforça consideravelmente a verossimilhança das alegações autorais, em especial as concernentes ao descumprimento contratual e à má-fé na condução do negócio jurídico. A Contestação apresentada pelos réus, por ser intempestiva, não produzirá os efeitos de defesa quanto ao mérito. Contudo, os réus, como revéis, podem intervir no processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 346, parágrafo único, do CPC. Os documentos porventura juntados com a peça intempestiva podem ser considerados pelo juízo como elementos de convicção, não para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas para auxiliar na formação do livre convencimento motivado, nos termos do Art. 345, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz analisar as alegações de fato formuladas pelo autor caso sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos, mesmo diante da revelia. Entretanto, a essência do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial se mantêm em favor dos autores. 2.3. Da Confissão Extrajudicial e da Má-fé dos Réus Os autores, em suas petições (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), reiteram a alegação de confissão extrajudicial do réu Alex Sandro perante a autoridade policial, no Inquérito Policial nº 0100200-18.2016.8.20.0003, no qual ele teria confessado a alienação da residência situada no Condomínio Ponta Negra Boulevard, gravada de ônus real, e seu indiciamento por estelionato (art. 171 do Código Penal). Adicionalmente, mencionam que o réu busca o recebimento de valores residuais do leilão do imóvel em outro processo (nº 0891951-76.2022.8.20.5001), e que continua na posse do apartamento dado em permuta pelos autores (Condomínio Luau de Ponta Negra), sem arcar com os débitos condominiais. A confissão extrajudicial, quando realizada de forma espontânea e de acordo com as formalidades legais, pode ser valorada no processo cível, conforme o Art. 389 do Código de Processo Civil. A circunstância de a revelia ter sido decretada nos presentes autos corrobora a verossimilhança dos fatos alegados pelos autores, inclusive quanto à conduta do réu na esfera extrajudicial e em outros processos. A má-fé processual, alegada pelos autores com base no Art. 80, inciso III, do CPC, por parte dos réus ao pretenderem o enriquecimento ilícito por meio do processo judicial, merece ser apreciada no julgamento final do mérito, à luz do conjunto probatório e dos fatos presumidos pela revelia. As condutas narradas, se comprovadas, são de fato incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais e processuais. 2.4. Da Apreciação dos Pedidos Liminares Atuais dos Autores Os autores, em seu aditamento à inicial (ID 95159502) e reiterado em petições subsequentes (ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf e 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf), pleitearam, em caráter liminar, o arresto do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, ou, subsidiariamente, que o locador da unidade ou os réus depositassem em juízo os aluguéis correspondentes. A apreciação de tutelas de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, os fatos presumidos pela revelia dos réus Alex Sandro e Eudijanine são de extrema relevância. A presunção de veracidade das alegações autorais, que descrevem o descumprimento contratual, a alienação de imóvel gravado com ônus sem a devida informação e a ocupação injusta do apartamento dado em permuta pelos autores, fortalece consideravelmente a tese de direito à rescisão contratual com o retorno ao status quo ante e a indenização pelas perdas e danos sofridos. A confissão extrajudicial do réu Alex Sandro, quanto à alienação de imóvel com ônus, adiciona robustez à alegação. As provas documentais que indicam a consolidação da propriedade do imóvel original pelo Banco Santander e sua alienação a terceiros, bem como a permanência dos réus na posse do apartamento dos autores, corroboram a narrativa autoral. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os autores apontam que o apartamento situado no Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, que se encontra na posse dos réus, está acumulando vultosas dívidas condominiais, as quais já ultrapassam a ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme mencionado na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 5). A inércia dos réus em adimplir essas obrigações acessórias, somada à possibilidade de leilão desse bem para quitação de tais débitos, representa um risco iminente de perecimento de mais um ativo que, em tese, deveria retornar à esfera patrimonial dos autores em caso de procedência da ação. Tal situação não apenas agrava o prejuízo financeiro dos autores, que podem vir a ser responsabilizados por essas dívidas, mas também compromete a efetividade da prestação jurisdicional final, tornando-a, eventualmente, inócua ou de difícil execução. A certidão do Oficial de Justiça em outro processo (nº 0800520-57.2020.8.20.5121), mencionada pelos autores na petição de ID 0803872-97.2017.8.20.5001 - Petição incidental.pdf (anexo 2), que constatou que os réus não residem no imóvel e que este estaria desocupado ou locado a terceiros, intensifica o perigo, pois os réus estariam usufruindo de bem que não lhes pertence ou permitindo a degradação de seu valor. Diante da robusta probabilidade do direito, decorrente da revelia e das evidências documentais, e do perigo de dano concreto e iminente, que pode inviabilizar a reparação integral dos prejuízos dos autores e a eficácia da tutela jurisdicional, a concessão da tutela de urgência se mostra medida prudente e necessária. O arresto do imóvel garantirá a integridade do bem para um eventual retorno ao patrimônio dos autores ou para a compensação de perdas e danos, enquanto o depósito dos aluguéis resguardará a utilização econômica do bem. O pedido subsidiário de depósito dos aluguéis ou do valor equivalente por parte dos réus (R$ 3.000,00) afigura-se como medida cautelar proporcional e adequada para mitigar os prejuízos e assegurar o resultado útil do processo. 2.5. Do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Os autores, em petição de ID 0803872-97.2017 - Julgamento antecipado.pdf, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com a concessão da tutela liminar. Conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349. No presente caso, a revelia dos réus foi reafirmada, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores se estabelece. Os documentos constantes dos autos, em conjunto com as alegações autorais não contestadas de forma tempestiva, parecem ser suficientes para formar o convencimento deste juízo sobre a matéria de fato, tornando desnecessária a produção de outras provas. Considerando que a matéria de direito pode ser aplicada aos fatos já estabelecidos, o processo se encontra apto para ser julgado antecipadamente, sem a necessidade de dilação probatória, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em atenção ao que foi detalhadamente exposto, decido: Rejeitar a preliminar de nulidade da citação arguida pelos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS na Contestação de ID CONTESTAÇÃO.pdf, por considerar a citação válida e eficaz, conforme a Certidão da Oficiala de Justiça de ID 98346698 e as diretrizes normativas do CNJ e TJRN. Reafirmar a revelia dos demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, em virtude da intempestividade da Contestação apresentada em relação ao prazo que se iniciou após a audiência de conciliação de 14 de agosto de 2023. Consequentemente, a Contestação (ID CONTESTAÇÃO.pdf) não produzirá efeitos quanto à defesa de mérito, mantendo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Deferir a tutela de urgência pleiteada pelos autores, em caráter incidental, para determinar que os demandados ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivem o depósito judicial mensal dos valores equivalentes à locação do apartamento 1301, Torre 1, do Condomínio Residencial Club Luau de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos Santos, nº 100, Natal/RN, CEP 59092-540. O valor mensal a ser depositado fica arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data desta decisão, a título de aluguéis presumidos pela ocupação indevida, devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA-E. Em caso de eventual comprovação de que o imóvel se encontra locado a terceiros, deverá o locador ser intimado para proceder diretamente aos depósitos judiciais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente medida visa a assegurar o resultado útil do processo e evitar o agravamento do prejuízo dos autores com as dívidas condominiais e a depreciação do bem. Em virtude da revelia dos réus e da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, declarar o processo saneado e apto para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão e venham os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 13 de setembro de 2025. SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração à sentença de id. 134766233. Em suas alegações, os embargantes sustentam que a decisão embargada, ao fixar honorários de sucumbência em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (equivocadamente mencionado como BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A. em alguns trechos das alegações), incorreu em obscuridade e omissão. Alegam que a condenação em honorários não observou a ausência de citação válida do referido banco, bem como a perda do objeto em relação à pretensão de evitar o leilão do imóvel, evento que se concretizou supervenientemente à propositura da ação (em abril de 2018), antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido. Argumentam que a transferência da propriedade do imóvel configurou perda do objeto, o que afastaria a sucumbência, conforme o princípio da causalidade, citando precedentes do TJRN. Reforçam a tese de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (novamente, em seus termos, BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A.) não integrou a lide por ausência de citação válida, já que a manifestação de patrono sem poderes específicos para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, os embargantes pedem que seja suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à parcela da desistência, visto que o pedido principal – contrato de compra e venda – ainda é objeto da tutela. Requerem, assim, o recebimento e processamento dos embargos, com intimação da parte contrária, para que seja certificada e retificada a data do início do prazo recursal, esclarecida a obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência sem prévia citação e/ou observância do princípio da causalidade, e, subsidiariamente, suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Os embargantes apontam obscuridade e omissão na decisão de mérito, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Analisando-se a decisão embargada (ID 134766233), verifica-se que foi expressamente consignado, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.: "O Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação." E mais adiante: "Registre-se, porém, que o comparecimento espontâneo do Banco Santander aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação, supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dessa forma, a alegação de que o Banco Santander (Brasil) S.A. não teria sido citado ou não teria comparecido espontaneamente à lide é contrariada pelo próprio teor da decisão embargada. A decisão foi explícita ao reconhecer o comparecimento espontâneo do banco, com procuração contendo poderes para receber citação, o que, por força do art. 239, § 1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal. Não há, portanto, obscuridade ou omissão quanto à ausência de citação. O que se percebe é que a parte embargante, em alguns trechos de suas alegações, se refere ao "BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A." ao invés do "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.", o que configura um equívoco da própria parte embargante, e não da decisão judicial. A decisão embargada tratou expressamente da desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a coerência com os autos. Quanto à alegação de perda do objeto e o princípio da causalidade para afastar a sucumbência, os embargantes argumentam que a desistência da ação em relação ao banco se deu pela superveniente realização do leilão do imóvel. Contudo, a decisão embargada não se manifestou sobre a "perda do objeto" como fundamento para a desistência, mas sim sobre o pedido expresso de desistência formulado pelos autores. O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." O fundamento para a condenação em honorários não foi a análise do mérito da perda do objeto, mas sim o ato processual da desistência, após a angularização da relação processual com o comparecimento espontâneo do réu. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Por fim, a tese subsidiária da parte embargante, de que a decisão deveria ter aplicado o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários de forma proporcional, merece ser acolhida. Tal dispositivo legal dispõe que: "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." A decisão embargada homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se que, de fato, a decisão não se ateve à possibilidade de que a desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. configuraria uma desistência parcial da ação, já que o processo continuaria em relação aos demais réus e ao pedido principal, conforme as próprias alegações dos embargantes. A fixação dos honorários sobre o valor total da causa, sem considerar a parcialidade da desistência, leva a um desequilíbrio e onera excessivamente os autores em relação a um pedido que representa apenas uma parte da demanda. Portanto, a omissão apontada deve ser acolhida neste ponto para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à desistência em relação ao benefício econômico buscado em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Contudo, em virtude da ausência de elementos nos autos para mensurar, neste momento processual, a proporcionalidade da parcela da qual se desistiu em relação ao valor total da causa, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, os honorários devidos ao patrono do Banco Santander (Brasil) S.A. deverão ser em um valor fixo equitativo, por ser mais adequado, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, RETIFICO a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, homologo a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com supedâneo no art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Cível, extinguindo o presente feito sem apreciação meritória em relação a esta parte, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado." As demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas. P.I. Natal/RN, 21 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração à sentença de id. 134766233. Em suas alegações, os embargantes sustentam que a decisão embargada, ao fixar honorários de sucumbência em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (equivocadamente mencionado como BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A. em alguns trechos das alegações), incorreu em obscuridade e omissão. Alegam que a condenação em honorários não observou a ausência de citação válida do referido banco, bem como a perda do objeto em relação à pretensão de evitar o leilão do imóvel, evento que se concretizou supervenientemente à propositura da ação (em abril de 2018), antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido. Argumentam que a transferência da propriedade do imóvel configurou perda do objeto, o que afastaria a sucumbência, conforme o princípio da causalidade, citando precedentes do TJRN. Reforçam a tese de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (novamente, em seus termos, BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A.) não integrou a lide por ausência de citação válida, já que a manifestação de patrono sem poderes específicos para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, os embargantes pedem que seja suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à parcela da desistência, visto que o pedido principal – contrato de compra e venda – ainda é objeto da tutela. Requerem, assim, o recebimento e processamento dos embargos, com intimação da parte contrária, para que seja certificada e retificada a data do início do prazo recursal, esclarecida a obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência sem prévia citação e/ou observância do princípio da causalidade, e, subsidiariamente, suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Os embargantes apontam obscuridade e omissão na decisão de mérito, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Analisando-se a decisão embargada (ID 134766233), verifica-se que foi expressamente consignado, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.: "O Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação." E mais adiante: "Registre-se, porém, que o comparecimento espontâneo do Banco Santander aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação, supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dessa forma, a alegação de que o Banco Santander (Brasil) S.A. não teria sido citado ou não teria comparecido espontaneamente à lide é contrariada pelo próprio teor da decisão embargada. A decisão foi explícita ao reconhecer o comparecimento espontâneo do banco, com procuração contendo poderes para receber citação, o que, por força do art. 239, § 1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal. Não há, portanto, obscuridade ou omissão quanto à ausência de citação. O que se percebe é que a parte embargante, em alguns trechos de suas alegações, se refere ao "BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A." ao invés do "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.", o que configura um equívoco da própria parte embargante, e não da decisão judicial. A decisão embargada tratou expressamente da desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a coerência com os autos. Quanto à alegação de perda do objeto e o princípio da causalidade para afastar a sucumbência, os embargantes argumentam que a desistência da ação em relação ao banco se deu pela superveniente realização do leilão do imóvel. Contudo, a decisão embargada não se manifestou sobre a "perda do objeto" como fundamento para a desistência, mas sim sobre o pedido expresso de desistência formulado pelos autores. O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." O fundamento para a condenação em honorários não foi a análise do mérito da perda do objeto, mas sim o ato processual da desistência, após a angularização da relação processual com o comparecimento espontâneo do réu. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Por fim, a tese subsidiária da parte embargante, de que a decisão deveria ter aplicado o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários de forma proporcional, merece ser acolhida. Tal dispositivo legal dispõe que: "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." A decisão embargada homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se que, de fato, a decisão não se ateve à possibilidade de que a desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. configuraria uma desistência parcial da ação, já que o processo continuaria em relação aos demais réus e ao pedido principal, conforme as próprias alegações dos embargantes. A fixação dos honorários sobre o valor total da causa, sem considerar a parcialidade da desistência, leva a um desequilíbrio e onera excessivamente os autores em relação a um pedido que representa apenas uma parte da demanda. Portanto, a omissão apontada deve ser acolhida neste ponto para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à desistência em relação ao benefício econômico buscado em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Contudo, em virtude da ausência de elementos nos autos para mensurar, neste momento processual, a proporcionalidade da parcela da qual se desistiu em relação ao valor total da causa, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, os honorários devidos ao patrono do Banco Santander (Brasil) S.A. deverão ser em um valor fixo equitativo, por ser mais adequado, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, RETIFICO a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, homologo a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com supedâneo no art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Cível, extinguindo o presente feito sem apreciação meritória em relação a esta parte, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado." As demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas. P.I. Natal/RN, 21 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração à sentença de id. 134766233. Em suas alegações, os embargantes sustentam que a decisão embargada, ao fixar honorários de sucumbência em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (equivocadamente mencionado como BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A. em alguns trechos das alegações), incorreu em obscuridade e omissão. Alegam que a condenação em honorários não observou a ausência de citação válida do referido banco, bem como a perda do objeto em relação à pretensão de evitar o leilão do imóvel, evento que se concretizou supervenientemente à propositura da ação (em abril de 2018), antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido. Argumentam que a transferência da propriedade do imóvel configurou perda do objeto, o que afastaria a sucumbência, conforme o princípio da causalidade, citando precedentes do TJRN. Reforçam a tese de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (novamente, em seus termos, BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A.) não integrou a lide por ausência de citação válida, já que a manifestação de patrono sem poderes específicos para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, os embargantes pedem que seja suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à parcela da desistência, visto que o pedido principal – contrato de compra e venda – ainda é objeto da tutela. Requerem, assim, o recebimento e processamento dos embargos, com intimação da parte contrária, para que seja certificada e retificada a data do início do prazo recursal, esclarecida a obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência sem prévia citação e/ou observância do princípio da causalidade, e, subsidiariamente, suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Os embargantes apontam obscuridade e omissão na decisão de mérito, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Analisando-se a decisão embargada (ID 134766233), verifica-se que foi expressamente consignado, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.: "O Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação." E mais adiante: "Registre-se, porém, que o comparecimento espontâneo do Banco Santander aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação, supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dessa forma, a alegação de que o Banco Santander (Brasil) S.A. não teria sido citado ou não teria comparecido espontaneamente à lide é contrariada pelo próprio teor da decisão embargada. A decisão foi explícita ao reconhecer o comparecimento espontâneo do banco, com procuração contendo poderes para receber citação, o que, por força do art. 239, § 1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal. Não há, portanto, obscuridade ou omissão quanto à ausência de citação. O que se percebe é que a parte embargante, em alguns trechos de suas alegações, se refere ao "BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A." ao invés do "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.", o que configura um equívoco da própria parte embargante, e não da decisão judicial. A decisão embargada tratou expressamente da desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a coerência com os autos. Quanto à alegação de perda do objeto e o princípio da causalidade para afastar a sucumbência, os embargantes argumentam que a desistência da ação em relação ao banco se deu pela superveniente realização do leilão do imóvel. Contudo, a decisão embargada não se manifestou sobre a "perda do objeto" como fundamento para a desistência, mas sim sobre o pedido expresso de desistência formulado pelos autores. O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." O fundamento para a condenação em honorários não foi a análise do mérito da perda do objeto, mas sim o ato processual da desistência, após a angularização da relação processual com o comparecimento espontâneo do réu. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Por fim, a tese subsidiária da parte embargante, de que a decisão deveria ter aplicado o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários de forma proporcional, merece ser acolhida. Tal dispositivo legal dispõe que: "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." A decisão embargada homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se que, de fato, a decisão não se ateve à possibilidade de que a desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. configuraria uma desistência parcial da ação, já que o processo continuaria em relação aos demais réus e ao pedido principal, conforme as próprias alegações dos embargantes. A fixação dos honorários sobre o valor total da causa, sem considerar a parcialidade da desistência, leva a um desequilíbrio e onera excessivamente os autores em relação a um pedido que representa apenas uma parte da demanda. Portanto, a omissão apontada deve ser acolhida neste ponto para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à desistência em relação ao benefício econômico buscado em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Contudo, em virtude da ausência de elementos nos autos para mensurar, neste momento processual, a proporcionalidade da parcela da qual se desistiu em relação ao valor total da causa, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, os honorários devidos ao patrono do Banco Santander (Brasil) S.A. deverão ser em um valor fixo equitativo, por ser mais adequado, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios. Assim, RETIFICO a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, homologo a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com supedâneo no art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Cível, extinguindo o presente feito sem apreciação meritória em relação a esta parte, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado." As demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas. P.I. Natal/RN, 21 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803872-97.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para dizer se possuem interesse na produção de provas, justificando a pertinência e a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Sentença (ID 134766233) P. I. Natal/RN, 12 de novembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA
REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, BANCO SANTANDER DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, regularmente citados, conforme certidão de ID 98776230. Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como advogado dos réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, o Dr. Luis Eduardo Lemos Costa, OAB/RN 9.097, que lhes representaram na audiência realizada no CEJUSC (ID 105092085).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o referido patrono para regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) esclarecer se o pedido de desistência formulado na alínea “e” dos pedidos contidos na petição de ID 95159502 diz respeito ao BANCO SANTANDER, já que o BANCO BRADESCO não compõe a presente lide. Providencie-se. Natal/RN, 11 de julho de 2024. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)