Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATANAEL DE SENA SILVA
REQUERIDO: FUTURA GRANRIO CONSULTORIA,ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, MARCIO CARVALHO DE BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ANDRADE MATOS
REU: MARIA DE LOURDES ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO NATANAEL DE SENA SILVA, qualificado nos autos, propôs Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias e Pedido de Liminar em face de FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S.S. LTDA. e MÁRCIO CARVALHO DE BRITO. Posteriormente, em razão de regular processamento e emenda, integrou o polo passivo a sócia MARIA DE LOURDES ARAÚJO. Alega o autor, em síntese, que firmou Contrato de Mútuo Financeiro Recíproco com a pessoa jurídica ré, no dia 25 de abril de 2018, aportando inicialmente a quantia de R$ 45.000,00. Ajustou-se contraprestação mensal correspondente a juros remuneratórios de 2,5% ao mês. Informa que, nos dias 30/11, 01/12 e 02/12 do ano de 2020, realizou novos aportes que somaram R$ 42.250,00, perfazendo um investimento total de R$ 87.250,00. Aduz que tais valores foram depositados diretamente na conta pessoal do sócio Márcio Carvalho de Brito. Sustenta que os pagamentos dos rendimentos mensais foram regularmente adimplidos até o mês de novembro de 2023, contudo, a partir de dezembro de 2023, os réus inadimpliram a obrigação de repassar os dividendos e tornaram-se incomunicáveis. Noticia a ocorrência de encerramento irregular das atividades e indícios de fraude financeira ("pirâmide"), amplamente divulgada pela mídia local, com lesão milionária a diversos investidores. Pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para fins de bloqueio de ativos financeiros, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para fins de corresponsabilização dos sócios, a exibição de documentos e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato com a condenação solidária dos demandados à restituição do capital investido, acrescido da multa contratual de 20%. Instruíram a inicial os documentos de ID 112880268 a 112880260, destacando-se o contrato assinado, os comprovantes de depósitos e transferências bancárias, conversas via aplicativo WhatsApp e extratos demonstrando a cessação dos pagamentos. O pleito liminar restou deferido em sede de plantão judiciário, determinando-se a constrição de valores e veículos. Devidamente citado, o réu MÁRCIO CARVALHO DE BRITO apresentou contestação (ID 123201909), arguindo, em suma, dificuldades de ordem pessoal e hospitalização. Confirmou os recebimentos na esfera pessoal, mas sustentou que as operações eram vinculadas à atividade e que o colapso decorreu de fatores externos à sua vontade, pugnando pela improcedência dos pedidos sancionatórios adicionais. A ré MARIA DE LOURDES ARAÚJO foi devidamente citada via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidões e diligências positivas da secretaria de ID 156940597 a 156940604. A requerida apresentou contestação em 05/09/2025 (ID 163162288), em que arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa. Disse que o fato de ter sido sócia da pessoa jurídica demandada não a faz responder por suas obrigações, sem que tenha praticado nenhum ato ilícito. A pessoa jurídica FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, embora regularmente citada por seus canais eletrônicos e representantes, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 170063891). Réplica acostada pela parte autora sob o ID 172758839. Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 183920902), enquanto os réus permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da empresa ré FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, diante de sua inércia após regular citação. No entanto, por força do art. 345, I, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não operam de forma absoluta quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação, como ocorre no caso diante das defesas apresentadas por Márcio Carvalho de Brito e Maria de Lourdes Araújo. Passa-se, portanto, à análise conjunta das provas documentais produzidas. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria deduzida é de direito e de fato, estando estes suficientemente provados pelos documentos acostados, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Do Mérito e do Inadimplemento Contratual A relação jurídica material restou plenamente demonstrada pelo Contrato de Mútuo Financeiro Recíproco (ID 112880268), subscrito pelas partes e com firmas devidamente reconhecidas em cartório. O instrumento previa o empréstimo da quantia de R$ 45.000,00 com contrapartida de rendimentos mensais calculados à taxa de 2,5%. A majoração do valor investido para o montante de R$ 87.250,00 encontra lastro intransponível nos comprovantes de transferência bancária acostados sob o ID 112880269, datados de novembro e dezembro de 2020, realizados pelo autor em favor da conta pessoal do sócio administrador Márcio Carvalho de Brito. A contraprestação subsequente de R$ 2.125,00 mensais (ID 112880266), paga de forma contínua pelo réu até novembro de 2023, ratifica a existência do aditivo verbal ou fático para ampliação do objeto do mútuo nos exatos termos delineados pelo requerente. O inadimplemento, por sua vez, restou evidenciado pelos extratos bancários de ID 112880259 e pelas tentativas frustradas de contato por parte do credor (ID 112880270 e 112880271), o qual demonstrou a ausência de pagamento a partir de dezembro de 2023. Os réus não colacionaram qualquer comprovante de quitação ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, a resolução contratual por culpa exclusiva da parte devedora é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil. Operada a rescisão, as partes devem retornar ao estado anterior, competindo aos réus a devolução integral da importância investida (R$ 87.250,00). Da Multa Contratual A Cláusula Quarta do contrato (ID 112880268) estipula expressamente que o não cumprimento de qualquer das obrigações implicará a rescisão contratual, fixando multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da aplicação em desfavor da parte que descumprir a avença. Considerando o incontroverso inadimplemento, incide a penalidade no percentual pactuado, equivalente a 20% sobre o montante total de R$ 87.250,00. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, com fulcro no art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC. Os elementos de prova coligidos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de intensa confusão patrimonial e desvio de finalidade. O contrato de mútuo foi formalmente celebrado em nome da pessoa jurídica FUTURA GRANRIO. Contudo, os aportes financeiros substanciais foram canalizados diretamente para a conta bancária da pessoa física do sócio MÁRCIO CARVALHO DE BRITO (ID 112880269). De igual modo, os rendimentos mensais eram transferidos ao autor a partir da conta pessoal deste mesmo sócio (ID 112880266), evidenciando a completa inexistência de separação material entre o patrimônio social e o individual. Ademais, restou demonstrado o encerramento irregular da sociedade, que encerrou suas atividades "de portas fechadas", desativando canais de comunicação e impossibilitando o adimplemento regular de suas obrigações perante os credores. Sendo assim, estendo os efeitos das obrigações decorrentes desta sentença aos bens particulares do sócio MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, o qual responde solidariamente pelo débito ora reconhecido. O mesmo, entretanto, não ocorre em relação à outra demandada, MARIA DE LOURDES ARAÚJO. Nenhum ato restou a ela atribuído que possa fazer com que a limitação da sua responsabilidade seja mitigada. Não se demonstrou confusão patrimonial em face dela, ou mesmo o cometimento de ato com abuso da personalidade jurídica. Na verdade, pelo que se extrai dos autos, ela tinha papel secundário na gestão da sociedade empresária ré, atendo-se à mera rotina administrativa, sem poder decisório ou de movimentação de recursos. Da Exibição de Documentos O pleito de exibição de documentos resta prejudicado e absorvido pelo julgamento do mérito, uma vez que o acervo documental trazido pelo autor foi suficiente para a formação do convencimento deste juízo e para a perfeita delimitação do crédito, tornando desnecessária nova determinação exibitória nesta fase de conhecimento. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807411-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, determinando a responsabilidade solidária do sócio MÁRCIO CARVALHO DE BRITO; DECLARAR a rescisão do Contrato de Mútuo Financeiro Recíproco firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus sucumbentes; CONDENAR solidariamente os réus (FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, MÁRCIO CARVALHO DE BRITO) a restituírem ao autor a importância de R$ 87.250,00 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso/aporte e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR solidariamente os réus que sucumbiram ao pagamento da multa contratual compensatória estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da aplicação (R$ 87.250,00), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios simples ide 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR os réus que sucumbiram solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da ré MARIA DE LOURDES ARAÚJO, em face do que condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dessa ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ratifico e mantenho as medidas constritivas outrora deferidas em sede liminar (ID 112883664). Publique-se. Registre-se Intimem-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)