Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, ALESSANDRA BIVAR MATIAS ADVOGADO(A)
AUTOR: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS (RN010102), SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS (RN010102)
REU: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
REU: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (DF034381) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0808451-34.2022.8.20.5124
Trata-se de embargos à execução opostos por Sandro Alex dos Santos Matias e Alessandra Bivar Matias em face da MRV Engenharia e Participações S/A, por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0813441-44.2017.8.20.5124, na qual buscam desconstituir a execução fundada em título executivo no valor de R$ 18.855,79 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Os embargantes alegaram a nulidade da execução por ausência de título válido, afirmando que o contrato indicado não corresponde ao documento juntado, inexistindo obrigação líquida, certa e exigível, além de vícios no demonstrativo do débito, em desacordo com o art. 798 do CPC. Sustentaram que o termo de confissão de dívida foi firmado sob coação, condicionado à entrega das chaves do imóvel, o que acarretaria sua anulabilidade, bem como que estavam adimplentes e já haviam quitado valores superiores ao efetivamente devido. Arguiram ainda nulidades processuais, como ausência de intimação válida, irregularidade de representação do exequente por procuração vencida, impugnação ao valor da causa e descumprimento de TAC e regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Requereram, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo como garantia o próprio imóvel objeto da lide ou veículo de sua propriedade, até julgamento final. Ao final, postularam pela procedência dos embargos, com a declaração de nulidade ou improcedência da execução, condenação do exequente em custas e honorários e a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência financeira, por estarem desempregados e com encargos familiares elevados, sendo o embargante o único provedor, o que inviabilizaria o pagamento de custas sem prejuízo da subsistência familiar. Atribuíram à causa o valor de R$ 18.855,79 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Por meio do provimento judicial de ID 83358701, foi concedida a gratuidade judicial em favor da parte embargante e no ID 84364626 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Já a embargada defendeu a validade do título executivo, afastou a alegação de coação, bem como a existência de excesso de execução e a aplicação do CDC, sustentou a regular apuração do débito e a ocorrência de coisa julgada, requerendo a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução e a condenação da parte embargante. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretenderiam demonstrar, a embargada (MRV) requereu o julgamento antecipado do feito (ID 106479196) e os embargantes a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 107713051), reiterando anteriores pedidos formulados nos IDs 86270768 e 92656577. No ID 123950624, foi proferida decisão saneadora do feito, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade judicial em favor dos embargantes, indeferido o pedido de produção de prova oral, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de afastamento do efeito suspensivo e fixados os pontos controvertidos. O referido provimento judicial estabilizou, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Nova tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência anexa no ID 127950697. A parte embargante pugnou pela suspensão do presente feito até o julgamento dos processos 0820189-19.2022.8.20.5124 e 0804456-81.2020.8.20.5124, que envolve as mesmas partes. Instada, a parte embargada/exequente (MRV) requereu o prosseguimento do processo, com o julgamento dos presentes embargos. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. Era o importante relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca das questões fáticas e jurídicas envolvidas, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Registro que as questões processuais pendentes e as preliminares já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão saneadora (ID 123950624). Destaco, ademais, que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, conforme previsto no art. 371 do CPC, o que reforça a prudente discrição do magistrado na valoração das provas existentes nos autos. Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva incidental, manejada pelo executado com o objetivo de obstar total ou parcialmente a pretensão executória, podendo versar sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em exame, a parte embargante sustenta, em resumo, a nulidade do título executivo ao argumento de inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, além de vícios no demonstrativo do débito, em desacordo com o art. 798 do CPC. Por sua vez a parte exequente/embargada requereu a improcedência dos embargos, tendo defendido a validade do título executivo, a inexistência de coação, bem como a ausência de excesso, sustentando a regularidade da apuração do débito exequendo, requerendo a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução. Cumpre consignar que os embargos à execução não merecem acolhimento, porquanto as alegações deduzidas pelos embargantes não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a infirmar a validade do título executivo ou a liquidez do débito exequendo. Da análise dos autos, verifica-se que a ação de execução e a alegada inadimplência dos Embargantes tem origem em termos de renegociação contratual e confissão de dívida oriunda de contrato de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária. Consta da execução principal o contrato de compra e venda de unidade habitacional com preço ajustado de R$ 196.141,00 (cento e noventa e seis mil cento e quarenta e um reais). Contudo, o agente financiador, com base nas condições econômicas dos adquirentes, liberou apenas R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), o que veio a gerar o débito objeto do título executivo, referente ao restante do saldo devedor para aquisição do aludido bem. No que se refere à alegada nulidade do título executivo, verifica-se que no ID 13941598 da execução principal consta contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes, refletindo a origem da obrigação pactuada. Já no ID 13941628 foi anexado o título executivo extrajudicial que embasa a execução, consistente em termo de renegociação contratual e confissão de dívida no valor de R$ 29.838,38 (vinte e nove mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), decorrente da diferença não financiada. Ressalto que tal instrumento encontra-se devidamente assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC, inexistindo qualquer indício de coação ou afronta aos artigos 151 e 153 do Código Civil. A alegação de vício de consentimento não restou comprovada, incumbindo aos embargantes o ônus de demonstrar a coação sustentada, nos termos da legislação civil, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, nos termos do artigo 153 do Código Civil, não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito, nem o simples temor reverencial, circunstância que afasta a tese sustentada pelos embargantes. Quanto à suposta ausência de requisitos do artigo 798 do CPC, constata-se que a execução foi instruída com demonstrativo do débito e documentos suficientes à compreensão da obrigação, inexistindo vício formal apto a invalidá-la. Não procede a alegação de inexistência do título ou irregularidade de sua identificação, porquanto os documentos acostados permitem a perfeita individualização da obrigação e das partes, sendo irrelevante eventual divergência formal quanto à numeração contratual. A tese de adimplemento ou excesso de execução igualmente não prospera, pois os embargantes não trouxeram aos autos, mesmo que minimamente, prova do pagamento integral ou parcial, nem mesmo demonstrativo idôneo do valor que entendem devido. Por sua vez, a parte exequente/embargada anexou planilha de cálculo que atende aos preceitos legais e contratuais, discriminando valores, parcelas, vencimentos, juros e encargos, em consonância com o termo de ajuste firmado entre as partes. Por fim, com relação à ação nº 0804456-81.2020.8.20.5124, em consulta ao sistema PJe, observa-se que o feito foi julgado, com trânsito em julgado, sendo reconhecida apenas a cobrança indevida da taxa de “serviço de assessoria no registro”, já tendo sido, inclusive, devolvida a quantia correspondente aos embargantes. No tocante à ação nº 0820189-19.2022.8.20.5124, vê-se que foi extinta, sendo reconhecida a existência de coisa julgada com relação ao processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124. Diante de todo o exposto, constatada a regularidade do título executivo e a higidez da cobrança, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, com o regular prosseguimento da execução originária. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão que concedeu o efeito suspensivo. Diante da sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pelos embargantes, haja vista a concessão da gratuidade judicial. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal nº 0813441-44.2017.8.20.5124. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)