Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TASSO ANTONIO DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808728-02.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TASSO ANTONIO DANTAS, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante, em síntese, alega que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter analisado todas as provas e pedidos constantes nos autos. Afirma que o Juízo foi omisso ao não deferir o pedido de produção de prova pericial contábil, que, segundo a embargante, seria vital para o deslinde da lide, tendo sido requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré. Requer a designação de perito judicial contábil para a elaboração de laudo pericial, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, e a oportunidade para indicação de quesitos e assistente técnico, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz, ainda, omissão da sentença ao não reconhecer movimentações nas contas do autor que indicariam saques indevidos por terceiros ou apropriação indébita pela instituição financeira, apontando para a existência de vasta documentação probatória, em especial extratos microfilmados que demonstrariam saques indevidos na transição de 1988 para 1989. Por fim, prequestiona a matéria e pugna pelo reconhecimento das omissões, com a atribuição de efeito infringente aos embargos, para anular a sentença e determinar o envio dos autos para a realização da perícia contábil. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de produção de prova pericial contábil, reiterando a necessidade desta para apurar os valores devidos no PASEP e evitar cerceamento de defesa. Verifica-se, contudo, que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prova pericial, afastando sua necessidade, conforme se depreende do seguinte trecho: "Inicialmente, registre-se que se afigura desnecessária a realização de perícia contábil, pois as questões a serem resolvidas se referem apenas à existência de movimentações fraudulentas e aplicações de índices de correção e juros inadequados na conta PIS/PASEP titularizada pela parte autora, atribuindo tal situação a uma suposta má gestão da instituição financeira demandada. Assim, considerando que as questões a serem decididas envolvem exclusivamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a prova pericial se afigura dispensável. Neste contexto, não é demais destacar que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a (...)” (STJ, AgRg no análise da conveniência e necessidade da sua produção Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)." É evidente que o Juízo se manifestou sobre a questão, entendendo pela desnecessidade da prova pericial por considerar que a matéria em debate era de direito, ou seja, demandava a interpretação e aplicação de normas jurídicas sobre os índices de correção e juros do PASEP, e não conhecimentos técnicos contábeis complexos para apurar valores fraudados ou geridos inadequadamente. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte embargante não significa que houve omissão. O julgador não é obrigado a aceitar ou deferir todos os pedidos de prova, mas sim a analisar a sua pertinência e necessidade para a formação de seu convencimento, o que foi feito na sentença. Acrescente-se que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera o acervo probatório já existente nos autos suficiente para proferir sua decisão. A decisão atacada se utilizou do princípio do livre convencimento motivado, que atribui ao juiz a prerrogativa de avaliar a necessidade da produção de provas. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", e, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não reconhecer movimentações nas contas do autor que indicariam saques indevidos, apesar da vasta documentação probatória. A decisão embargada, ao analisar o mérito da questão, tratou da tese da parte autora sobre saques indevidos e má gestão, nos seguintes termos: "A parte autora defende a tese de que o banco demandado teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, além de ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de forma inadequada. Tal conclusão lhe adveio após receber o montante pago como saldo do PASEP, o qual, na sua percepção, seria aquém do esperado para o período de depósito. (...) Ocorre, porém, que a inicial expõe apenas de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco demandado, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da parte autora, ou mesmo transferências indevidas em favor de terceiros." E ainda: "Desse modo, considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP (Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19), aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser responsabilizado pela vultosa quantia almejada pela parte autora." Percebe-se que a sentença analisou a alegação de saques indevidos e de má gestão, concluindo pela ausência de provas que demonstrassem a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S/A. A decisão foi clara ao indicar que a parte autora não logrou demonstrar as supostas violações ou transferências indevidas. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. A reanálise do mérito ou a modificação do entendimento do julgador não são finalidades dos embargos de declaração. O prequestionamento, invocado pela embargante, resta atendido pelo simples fato de o Juízo ter se manifestado sobre as questões suscitadas. O artigo 1.025 do CPC/2015 dispõe que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, a mera interposição dos embargos já é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados. Quanto ao efeito infringente, sua atribuição aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e inafastável. No presente caso, contudo, não se vislumbram os vícios apontados (omissão, contradição ou obscuridade), o que afasta a possibilidade de se conferir-lhes efeitos modificativos, sob pena de reexame de matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos.
Diante do exposto, e por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença em seus termos. P.I. Natal/RN, 21 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)