Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827289-98.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos apelados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação constantes nos IDs 178581287 (Capital Consig), 178621840 (Banco Industrial), 178817654 (COMPREV) e 178834522 (SICOOB), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de março de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827289-98.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos apelados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação constantes nos IDs 178581287 (Capital Consig), 178621840 (Banco Industrial), 178817654 (COMPREV) e 178834522 (SICOOB), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de março de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:24
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:43
Petição (Contra-razões)
21/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:45
Publicação
03/03/2026, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827289-98.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:03
Petição (Outros documentos)
27/02/2026, 11:02
Petição (Outros documentos)
27/02/2026, 10:10
Documento (Certidão)
27/02/2026, 06:01
Petição (Apelação)
25/02/2026, 22:33
Petição (Apelação)
25/02/2026, 15:21
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:51
Petição (Apelação)
24/02/2026, 08:34
Petição (Apelação)
23/02/2026, 08:36
Documento (Certidão)
23/02/2026, 06:00
Petição (Apelação)
19/02/2026, 12:06
Documento (Certidão)
14/02/2026, 06:01
Publicação
04/02/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827289-98.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Farias Dantas em face de Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.A. (sucedido por Sicoob Potiguar), Banco Industrial do Brasil S/A, Comprev Vida e Previdência S.A., Nio Meios de Pagamento Ltda., BCBR Bank Ltda., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Credipol, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 149702917), ser servidor público estadual (Policial Militar), auferindo renda líquida mensal média de R$ 6.121,46. Alega que, em virtude de sucessivas contratações de crédito consignado e outras modalidades de mútuo fenerício, atingiu uma situação de superendividamento estrutural, comprometendo aproximadamente 76,11% de sua renda líquida mensal com o pagamento de parcelas de empréstimos, o que totaliza R$ 4.660,05 em descontos. Sustenta que o remanescente de seus vencimentos é insuficiente para a manutenção do mínimo existencial, inviabilizando o custeio de despesas básicas como alimentação, saúde, moradia e transporte. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pugna pela revisão e repactuação das dívidas, apresentando plano de pagamento com prazo de cinco anos. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 149704982 a 149704984), extratos bancários e contracheques (IDs 149704986 e 149704988), contratos (ID 149704987) e plano de pagamento (ID 149704989). O despacho inicial (ID 150654910) deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de contraditório e designou audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC, advertindo os credores sobre as consequências do não comparecimento injustificado. Realizada a audiência de conciliação em 02/07/2025 (Termo de ID 156350832), restou infrutífera a autocomposição. Estiveram presentes o autor e os representantes das instituições Banco Cooperativo Sicoob S.A. (representado por Sicoob Potiguar), Nio Meios de Pagamento Ltda. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. As referidas instituições rejeitaram o plano de pagamento proposto. Ausentes, injustificadamente, os réus Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Comprev Vida e Previdência S.A. e BCBR Bank Ltda., embora devidamente citados/intimados ou com comparecimento espontâneo posterior suprindo a falta. Na ocasião, foi deferida a substituição do polo passivo de Banco Cooperativo Sicoob S.A. para Sicoob Potiguar. O réu Sicoob Potiguar apresentou contestação (ID 152311142), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva do Banco Sicoob (já sanada). No mérito, defende a regularidade das contratações, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de superendividamento passivo (involuntário) e a impossibilidade de limitação de descontos em empréstimos consignados com base no Tema 1085 do STJ e no Decreto nº 11.150/2022. Impugnou a gratuidade de justiça e o pedido de danos morais. A ré Nio Meios de Pagamento Ltda. contestou (ID 156257562), alegando que a dívida decorre de cartão de crédito consignado (RMC), regulamentado por legislação específica (Decreto Estadual nº 32.894/2023), estando excluída do processo de repactuação por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo regulamento federal. A ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou defesa (ID 159349009), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo a inépcia da inicial pela não discriminação das obrigações. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, a boa-fé na concessão do crédito e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas, que possuem regramento próprio quanto às margens. O réu Banco do Brasil S/A, em sua contestação (ID 158199109), arguiu a nulidade da audiência de conciliação por inobservância do prazo mínimo de antecedência da citação previsto no art. 334 do CPC. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas pactuadas, invocando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. A ré Comprev Vida e Previdência S.A. contestou (ID 159046154), sustentando preliminarmente a necessidade de inclusão de todos os credores, a inépcia da inicial por ausência de plano detalhado e impugnação ao valor da causa. Alegou nulidade da citação para a audiência de conciliação. No mérito, argumentou que o autor deu causa ao endividamento (teoria da causalidade) e que os descontos observam os limites legais para servidores estaduais, não havendo violação ao mínimo existencial, que estaria preservado pela margem consignável. A ré BCBR Bank Ltda. apresentou defesa (ID 163476426), esclarecendo sua atuação como administradora de cartão em parceria com a BMP Money Plus. Arguiu inépcia da inicial e impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou que o crédito consignado é excluído da repactuação pelo Decreto nº 11.150/2022 e que o autor não comprovou a boa-fé ou o fato superveniente que ocasionou o desequilíbrio financeiro. O réu Banco Industrial do Brasil S/A, após regularização da citação, contestou (ID 169765747), arguindo inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e incorreção do valor da causa. No mérito, reforçou a tese de exclusão das dívidas consignadas do procedimento de repactuação e a ausência de tabelamento de juros, defendendo a legalidade da capitalização e das taxas aplicadas. A parte autora apresentou réplica (ID 175069756), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente a necessidade de interpretação do mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana e não apenas do valor fixo estabelecido em decreto, pugnando pela procedência da ação e homologação do plano compulsório. É o relatório circunstanciado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou pericial neste momento processual, haja vista que a definição do plano judicial compulsório prescinde de perícia contábil complexa, podendo ser realizada por cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, se necessário. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos réus. A análise da hipossuficiência financeira deve considerar não apenas o valor bruto dos rendimentos da parte, mas sua efetiva capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No caso em tela, a vasta documentação probatória, notadamente os contracheques (ID 149704988) e o quadro geral de credores, demonstra que o autor possui um nível de endividamento que consome a maior parte de sua renda líquida (superior a 70%), caracterizando situação de fragilidade econômica que justifica a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A revogação do benefício, neste cenário, constituiria óbice ao acesso à justiça para o consumidor superendividado. II.1.2. Da Nulidade de Citação e da Audiência de Conciliação As instituições financeiras Banco do Brasil S/A e Comprev arguiram nulidade da citação/intimação para a audiência de conciliação, alegando desrespeito ao prazo de antecedência previsto no art. 334 do CPC. Em que pese o argumento, a nulidade de atos processuais no direito brasileiro rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
No caso vertente, embora os réus aleguem exuidade de prazo, compareceram aos autos, constituíram advogados e apresentaram contestações exaustivas, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a audiência de conciliação restou infrutífera com os credores presentes, e as propostas de acordo poderiam ter sido apresentadas por petição a qualquer momento. A anulação do ato apenas para repetir uma solenidade onde a autocomposição se mostrou improvável atentaria contra a celeridade e a economia processual. Assim, dou por suprida a falta pela apresentação das defesas e rejeito a preliminar. II.1.3. Da Inépcia da Petição Inicial e Falta de Interesse de Agir Afasto as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 do CPC e 104-A do CDC. O autor narrou os fatos, expôs a causa de pedir (superendividamento), qualificou os credores, discriminou as dívidas dentro de suas possibilidades e apresentou proposta de plano de pagamento (ID 149704989). A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A viabilidade ou não do plano proposto é matéria de mérito, não de admissibilidade. O pedido é certo, determinado e juridicamente possível. II.1.4. Da Legitimidade Passiva e Retificação do Polo Quanto às alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. e pelo BCBR Bank Ltda., observo que a questão referente ao Sicoob já foi sanada em audiência com a substituição pelo Sicoob Potiguar (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo...), a qual inclusive apresentou defesa de mérito. Em relação ao BCBR Bank Ltda., a preliminar confunde-se com o mérito da responsabilidade na cadeia de consumo. Como integrante da cadeia de fornecimento de crédito (administradora de cartão ou correspondente que viabiliza a operação em parceria com a instituição financeira BMP), possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repactuação que visa atingir a totalidade das dívidas de consumo do autor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito a preliminar. II.1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não prospera. Nas ações de repactuação de dívidas, o benefício econômico pretendido não é a extinção do valor total da dívida, mas sim o reequilíbrio contratual e a dilação de prazos. O autor atribuiu à causa o valor de alçada para fins fiscais, o que, diante da complexidade de mensuração exata do proveito econômico imediato antes da definição do plano, mostra-se aceitável, não havendo prejuízo ao recolhimento de custas finais ou à fixação de sucumbência, que poderá incidir sobre o proveito econômico obtido ao final ou valor da condenação. Mantenho o valor da causa. II.2. DO MÉRITO O cerne da lide reside na verificação da condição de superendividamento do autor e no direito à repactuação de suas dívidas, incluindo aquelas decorrentes de crédito consignado, à luz da Lei nº 14.181/2021, bem como na definição de um plano judicial compulsório diante da ausência de acordo. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o capítulo do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, CDC). A legislação visa a recuperação financeira do consumidor, garantindo-lhe a dignidade e a reinserção no mercado de consumo. No caso sub judice, a prova documental é contundente. O autor, servidor público, possui renda líquida de aproximadamente R$ 6.121,46, mas enfrenta descontos mensais que somam R$ 4.660,05, comprometendo cerca de 76% de sua renda disponível. Tal cenário fático caracteriza, de forma inequívoca, o superendividamento, pois o valor remanescente é manifestamente insuficiente para cobrir despesas básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário para si e sua família. A boa-fé do autor é presumida (art. 54-A, §3º, CDC) e não foi elidida pelos réus, que se limitaram a alegar a validade formal dos contratos ou a culpa exclusiva do consumidor por contrair empréstimos, sem comprovar dolo, fraude ou má-fé na contração dos débitos. O acúmulo de dívidas, por si só, não configura má-fé, mas sim o próprio estado de insolvência civil que a lei visa tutelar. Quanto à tese defensiva de exclusão das dívidas de crédito consignado da repactuação, com base no Decreto nº 11.150/2022 (e alterações pelo Decreto nº 11.567/2023), esta não merece acolhimento integral na forma pretendida pelos bancos. Embora o regulamento infralegal tente excluir tais dívidas do cálculo do mínimo existencial para fins de prevenção, a interpretação sistemática e finalística da Lei nº 14.181/2021, em consonância com a Constituição Federal, impede que normas regulamentares esvaziem o conteúdo da lei federal e a proteção à dignidade da pessoa humana. Excluir os empréstimos consignados da repactuação tornaria a Lei do Superendividamento inócua para a grande maioria dos servidores públicos e aposentados, que têm nessa modalidade sua principal fonte de endividamento. O art. 104-A do CDC é claro ao determinar a convocação de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, sem excluir expressamente o crédito consignado. A exclusão legal abrange apenas dívidas oriundas de fraude, contratos de garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º). O crédito consignado é uma dívida de consumo e, quando compromete o mínimo existencial, deve integrar o plano de repactuação. O entendimento de que o limite de 30% ou 35% da margem consignável (Lei 10.820/2003 e leis estaduais) seria uma "autorização absoluta" para o endividamento, imune à revisão pelo superendividamento, é superado pela nova sistemática protetiva, que analisa o comprometimento global da renda. Portanto, reconheço o direito do autor à repactuação global das dívidas listadas, incluindo as consignadas. Diante da ausência de acordo na audiência de conciliação e da rejeição do plano voluntário pelos credores presentes, bem como a ausência injustificada dos credores Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Comprev Vida e Previdência S.A. e BCBR Bank Ltda., impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Aplica-se aos credores ausentes injustificadamente (Banco do Brasil, Banco Industrial, Comprev e BCBR) a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, sendo que o pagamento a esses credores somente ocorrerá após a quitação aos credores que compareceram (Sicoob, Nio e Capital Consig). A elaboração do plano judicial compulsório deve observar os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC: assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos. No tocante à atualização e juros, deve-se observar a recentíssima alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil. O plano compulsório, ao revisar os contratos para garantir o mínimo existencial, afasta os juros remuneratórios originais pactuados (muitas vezes excessivos e causa do colapso financeiro) para garantir o pagamento do principal corrigido. Assim, determino que o saldo devedor principal consolidado de cada contrato (excluídos juros futuros e multas moratórias, mantendo-se apenas o capital emprestado não quitado) seja atualizado monetariamente pelo IPCA (índice oficial de preços, conforme art. 104-B, §4º CDC) e acrescido de juros legais. Nos termos do novo art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), a taxa de juros legais corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso a Selic seja inferior ao IPCA, os juros serão considerados zero. Essa medida visa equilibrar o contrato, garantindo ao credor a reposição do valor real da moeda e uma remuneração justa (legal), sem inviabilizar a subsistência do devedor. O plano deverá preservar o mínimo existencial do autor. Considerando a renda líquida de R$ 6.121,46, fixo como teto para o somatório das parcelas do plano judicial o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) desta renda líquida, montante razoável que se alinha à jurisprudência do STJ e preserva a dignidade do devedor, totalizando uma capacidade de pagamento mensal aproximada de R$ 2.142,51 para o conjunto das dívidas repactuadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a situação de superendividamento do autor ALEXANDRE FARIAS DANTAS; b) APROVAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO de pagamento das dívidas de consumo contraídas junto aos réus Banco do Brasil S/A, Sicoob Potiguar (sucessor processual de Banco Cooperativo Sicoob S.A.), Banco Industrial do Brasil S/A, Comprev Vida e Previdência S.A., Nio Meios de Pagamento Ltda., BCBR Bank Ltda., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Credipol, nos seguintes termos: Consolidação da Dívida: O valor devido a cada credor corresponderá ao montante do capital principal emprestado/utilizado e ainda não quitado na data da propositura da ação, excluindo-se juros remuneratórios futuros, multas de mora e encargos de inadimplência prévios. Prazo e Carência: O pagamento do montante consolidado será realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. A primeira parcela será devida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (carência legal do art. 104-B, §4º, CDC). Atualização e Juros: Sobre o saldo devedor consolidado incidirá atualização monetária pelo índice IPCA e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária supramencionado. Caso o índice de atualização seja superior à taxa Selic no período, a taxa de juros será considerada zero. Limite de Comprometimento: O somatório das parcelas mensais devidas a todos os credores não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal do autor. Caso o valor das parcelas consolidadas exceda esse limite, o prazo de pagamento deverá ser dilatado ou haverá redução proporcional (haircut) sobre o saldo devedor para adequação ao teto, garantindo-se sempre o pagamento do principal corrigido. Ordem de Pagamento (Sanção do art. 104-A, §2º CDC): O pagamento aos credores que compareceram à audiência (Sicoob Potiguar, Nio Meios de Pagamento e Capital Consig) terá preferência e precedência sobre os credores ausentes (Banco do Brasil, Banco Industrial, Comprev e BCBR Bank). Os credores ausentes somente começarão a receber seus créditos após a quitação integral dos credores presentes. c) DETERMINAR aos réus que se abstenham de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta corrente superiores aos estabelecidos no plano judicial ora aprovado, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelas dívidas objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00. d) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora em relação aos credores ausentes na audiência de conciliação, até o início do pagamento previsto no plano para estes (após a quitação dos credores presentes). Considerando a sucumbência dos réus, que resistiram à pretensão de repactuação e deram causa ao ajuizamento, CONDENO-OS, solidariamente (quanto às custas) e pro rata (quanto aos honorários), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal/RN, 29 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:47
Procedência
29/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 05:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:00
Publicação
17/11/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações dos requeridos BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal/RN, 13 de novembro de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0827289-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:56
Petição (Contestação)
11/11/2025, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 08:13
Documento (Certidão)
12/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:09
Mero expediente
26/09/2025, 09:08
Petição (Contestação)
09/09/2025, 16:35
Petição (Contestação)
31/07/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:42
Movimentação processual
31/07/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:34
Petição (Contestação)
29/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:10
Petição (Contestação)
21/07/2025, 15:14
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:29
Petição (Contestação)
01/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2025, 05:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 13:33
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:57
Publicação
26/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:27
Publicação
26/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827289-98.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de instauração de processo de tratamento do superendividamento de pessoa natural, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Alega a parte autora, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme demonstra a documentação juntada na inicial. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a preservação do mínimo existencial do consumidor e a sua reabilitação financeira. Dentre esses mecanismos, destaca-se o processo de repactuação de dívidas perante os credores, sob a condução do Poder Judiciário. Considerando a narrativa fática e a documentação apresentada, que, prima facie, indicam a situação de superendividamento da parte autora, e em consonância com o disposto no artigo 104-A do CDC, determino: a) A instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada no dia 02/07/2025 às 09h, na sala virtual deste juízo, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/teuwc, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. b) Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. c) Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC), além das hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. d) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, e se assim o requerer a parte autora, retornem os autos para instauração da segunda fase do processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827289-98.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de instauração de processo de tratamento do superendividamento de pessoa natural, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Alega a parte autora, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme demonstra a documentação juntada na inicial. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a preservação do mínimo existencial do consumidor e a sua reabilitação financeira. Dentre esses mecanismos, destaca-se o processo de repactuação de dívidas perante os credores, sob a condução do Poder Judiciário. Considerando a narrativa fática e a documentação apresentada, que, prima facie, indicam a situação de superendividamento da parte autora, e em consonância com o disposto no artigo 104-A do CDC, determino: a) A instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada no dia 02/07/2025 às 09h, na sala virtual deste juízo, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/teuwc, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. b) Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. c) Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC), além das hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. d) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, e se assim o requerer a parte autora, retornem os autos para instauração da segunda fase do processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827289-98.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de instauração de processo de tratamento do superendividamento de pessoa natural, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Alega a parte autora, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme demonstra a documentação juntada na inicial. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a preservação do mínimo existencial do consumidor e a sua reabilitação financeira. Dentre esses mecanismos, destaca-se o processo de repactuação de dívidas perante os credores, sob a condução do Poder Judiciário. Considerando a narrativa fática e a documentação apresentada, que, prima facie, indicam a situação de superendividamento da parte autora, e em consonância com o disposto no artigo 104-A do CDC, determino: a) A instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada no dia 02/07/2025 às 09h, na sala virtual deste juízo, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/teuwc, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. b) Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. c) Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC), além das hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. d) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, e se assim o requerer a parte autora, retornem os autos para instauração da segunda fase do processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)