Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843320-77.2017.8.20.5001.
AUTOR: THIAGO JOSE HONORIO BARBALHO, LORENA TRINDADE DANTAS HONORIO
REU: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de Ação de Interpretação/Revisão de Contrato em fase de instrução. O Laudo Pericial (ID 156693415), concluiu, em resumo, que o recálculo do financiamento deveria ser feito com a "exclusão da capitalização de juros e a aplicação de juros simples à taxa de 0,5% ao mês", utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC). O contrato original utilizava a Tabela Price com taxa de juros de 1,00% ao mês, o que, segundo a Perita, resulta em capitalização de juros (juros sobre juros) e é vedado pela decisão judicial. As partes rés (Capuche SPE 7 e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA) apresentaram impugnação integral ao laudo. As rés alegam que o trabalho pericial se desviou do objeto do estudo, que era estritamente analítico, e não prescritivo. As impugnações centram-se na falta de determinação judicial para: a) modificar a taxa de juros para 0,5% a.m.; b) substituir a Tabela Price pelo método SAC; e c) que o laudo não comprovou a ocorrência de anatocismo sob as regras contratuais originais, limitando-se a refazer os cálculos sob premissas incorretas. A Ré CHB, inclusive, apresentou laudo técnico complementar detalhando a confusão conceitual entre capitalização de juros compostos e a prática de anatocismo. As Rés requerem a desconsideração total do laudo pericial e a intimação da Perita para que responda aos questionamentos e justifique as alterações metodológicas. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso exige a manifestação do Juízo para dirimir as controvérsias técnicas e processuais levantadas pelas partes, garantindo que o laudo cumpra sua finalidade probatória. O cerne da prova pericial, conforme delimitação na Decisão Saneadora (ID 55806452, citada pelas partes), era dirimir a questão sobre o uso da "Tabela Price" e se esta implicou, ou não, a capitalização mensal dos juros remuneratórios. O artigo 477, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC) impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos e manifestar-se sobre as divergências apresentadas pelas partes: Art. 477. [...] § 2º O perito, a requerimento da parte, prestará os esclarecimentos que forem necessários no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, o laudo pericial (ID 156693415) gerou profunda controvérsia ao, aparentemente, extrapolar o objeto original da perícia. Em vez de analisar se o contrato original (Tabela Price, juros de 1,00% a.m.) configurava juros compostos, a Perita assumiu a existência de ilegalidade e procedeu ao recálculo da dívida sob novas premissas (juros de 0,5% a.m. e Sistema SAC). As rés argumentam, com suporte em parecer técnico, que não houve determinação judicial para alterar a taxa de juros ou a metodologia de amortização, e que o laudo deve focar estritamente na análise da evolução contratual original para verificar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros devidos e não pagos). Além disso, a alegada omissão em responder a todos os quesitos viola o disposto no art. 473, inciso IV, do CPC. Portanto, antes de determinar uma nova perícia (Art. 480 do CPC), é essencial que a Perita nomeada esclareça se as premissas de recálculo (0,5% e SAC) decorreram de uma determinação judicial específica ou se foram métodos escolhidos para atender à "exclusão da capitalização de juros", e, fundamentalmente, que se manifeste conclusivamente sobre a ocorrência de anatocismo no contrato original. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em conformidade com o art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1. Intime-se a Perita Judicial Ednalva Furquim F. de Morais (CRC/MT 018090/O-0), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e se manifeste conclusivamente sobre as impugnações e o laudo complementar apresentados pelos Réus. 2. A Perita deverá, em sua manifestação, obrigatoriamente: a) Justificar e comprovar a existência de determinação judicial expressa que ordenou o recálculo do contrato com a aplicação de juros de 0,5% ao mês e a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). b) Manifestar-se de forma conclusiva sobre o objeto original da perícia (Decisão Saneadora ID 55806452), indicando se a utilização da "Tabela Price" implicou, ou não, a capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo) na evolução contratual utilizando os parâmetros originalmente pactuados (Taxa de 1,00% a.m.). c) Responder de maneira individualizada e conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos pontos controversos técnicos detalhados nos pareceres auxiliares anexados pelos Réus. 3. Caso a Perita não consiga comprovar a determinação judicial para as alterações metodológicas contestadas, deverá refazer o laudo pericial no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, estritamente no formato analítico exigido, analisando a ocorrência ou não de anatocismo sob as condições contratuais originais. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal (RN), 7 de novembro de 2025 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)