Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0835907-32.2025.8.20.5001.
autora: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E C I S Ã O ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, qualificado, via advogado, ajuizou em 22/05/2024 a presente “OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros 2(dois), alegando em favor de sua pretensão, em síntese, é policial militar aposentado do Estado do Rio Grande do Norte, possuindo diversos empréstimos com os réus, para ajudar os filhos ou amenizar dívidas, tendo solicitado ao réu, Banco do Brasil, a unificação de todos os seus empréstimos em parcelas de R$ 2.500,00 em prazo estendido. Pontuou que o Banco do Brasil não aceitou a unificação e propôs um novo empréstimo, tendo o demandante aceitado, porém, acumulou mais uma dívida. Discorreu que, relação a ré cooperativa de crédito, o demandante realizou um empréstimo de R$ 9.984,33 o qual foi parcelado em 60 parcelas de R$ 359,73 o que vem sendo pago até a presente data e condenação por danos morais pela prática de venda casada, em virtude da imposição de contratação de um seguro prestamista. Aduziu, finalmente que, no que concerne à Caixa Econômica Federal, o demandante tinha um limite de cheque especial no valor de 8 mil reais e diante da dificuldade necessitou deste crédito aumentando ainda mais a dívida, entrou em contato via telefone com o gerente deste banco para negociar para retirar os juros o que não foi anuído e, em razão disso, o valor do cheque especial junto ao réu está no valor de R$ 16.581,50, ou seja, em uma conta simples vê-se que o valor dos juros é mais do que 100% do valor gerado. Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela para autorizar o depósito mensal em juízo de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração da parte autora, para fins de pagamento das dívidas expostas, respeitando o seu mínimo existencial, em um valor máximo, líquido e certo de R$ 3.093,99 (três mil noventa e três reais e noventa e nove centavos); a inexigibilidade das dívidas até que se conclua o processo de repactuação; e a designação da audiência de conciliação na forma do art. 104-A, da lei 14.181/21. Juntou documentos (Id 152219436). É o relatório. Passo a decidir. I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. II - DO INDEFERIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL: Indefiro o pedido de adoção ao juízo 100% digital, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 22/2021, uma vez que o Demandante não informou nenhum endereço eletrônico de todos os réus, nem mesmo o seu, nem do seu patrono, para que sejam viabilizadas todas as comunicações processuais, citações, intimações etc. Além do mais, o presente feito se amolda aos ditames da lei n.º 14.181/21, segundo a qual exige a presença de todos na audiência de conciliação para tentativa de aprovação de um plano consensual para pagamento dos débitos discutidos, inviabilizando o procedimento totalmente virtual. III - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS:
Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado. Antes de receber ou não a demanda, se faz necessário analisar as CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE da ação de repactuação de dívidas com base na lei 14.181/2021, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, CPC). Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C). Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C). Do compulsar dos autos, analisando os pleitos formulados, percebe-se que a demandante afirma que toda a sua situação de superendividamento decorre de suas relações consumeristas travada com os Réus, instituições financeiras. Porém, antes de averiguar a possibilidade de recebimento da demanda de repactuação, verifico a necessidade de promover a intimação do demandante para, em 15(quinze) dias, juntar: a) dos contracheques atualizados da Demandante, notadamente quantos aos últimos 5(cinco) meses de seus rendimentos, bem como de sua declaração de seu imposto de renda declarada no último ano, com vistas a apreciação de eventuais bens registrados em nome da parte autora; b) planilha com todos os gastos e comprovação da renda familiar de todos os membros da família, pois com base no decreto lei n.º 11567/2023, a parte demandante tem que estar com o mínimo existencial comprometido; c) informar quais os bens de sua propriedade que o autor pretende vender, alienar, dar como dação em pagamento etc para quitar suas dívidas; d) deve ainda preencher o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo; e) Deve informar o seu plano de pagamento, referente a todas as dívidas, a serem quitadas no prazo máximo de 5(cinco) anos, nos moldes da norma contida no art. 104-A, da lei 14.181/21. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pretende a requerente, em suma, obter a concessão da tutela inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos até o final do processo de repactuação e, ainda, a autorização para o depósito mensal em juízo de 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração da parte autora, para fins de pagamento das dívidas aqui expostas, respeitando o seu mínimo existencial, em um valor máximo, líquido e certo de R$ 3.093,99 (três mil noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei n.° 8078/90 (CDC), exigindo do consumidor uma nova postura em relação aos seus débitos. A pessoa física superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Demais disso, a Lei do Superendividamento delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Assim, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Entretanto, dentro da análise do requisito da verossimilhança da probabilidade do direito da parte autora, vislumbro que até esse momento processual, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, de modo a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Outrossim, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 6.365,63, conforme consta do Id 152219439, ou seja, está muito acima do mínimo existencial. Veja que os réus, teriam, em princípio, um limite de desconto de R$ 4.355,37. Todavia, os descontos obrigatórios representam o montante de R$ 3.341,66, uma vez que os dois descontos de maior valor, oriundos do Banco do Brasil, são oriundos de contratos na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC), de livre pactuação pelo consumidor, não entrando na limitação exigida por lei. Ora, o referido contracheque demonstra, ainda, que os descontos facultativos consignados não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo, limite estabelecido pela atual redação do art. 15, parágrafo único do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (alterado pelo Decreto nº 31.315/2022), que regulamenta no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, categoria em que se enquadra o requerente. Inobstante, o autor é Policial Militar e, nesse esteio, o contracheque apresentado demonstra que os descontos consignados no presente caso não ultrapassam o limite de 70% da remuneração bruta, conforme estabelecido pelo art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável aos militares das Forças Armadas, em consonância com o limite permitido para comprometer a remuneração do agravante. Sobre a matéria, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha. Os mútuos com pagamento por débito em conta-corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse contexto, considerando que os débitos exigíveis e o direito de cobrança dos Réus constituem um exercício regular de um direito de credor (art. 188, I, CC), não há como impedir, neste momento, a exigibilidade das parcelas alusivas aos contratos. Também não cabe promover, neste momento inicial do processo a suspensão da exigibilidade das dívidas, porquanto o demandante sequer apresentou uma proposta/plano de pagamento, não está ameaçado com o mínimo existencial, bem assim, entendo que decisão contrária representaria um perigo de mora inverso aos réus. Ausente a probabilidade do direito, não há, ademais, que se falar em perigo na demora, sobretudo porque se tratar de débitos aparentemente de longa data. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela Demandante, por entender ausentes os requisitos do Art. 300, CPC. Antes de instaurar a primeira fase (conciliatória) da ação de repactuação por consumidor superendividado, intime-se o demandante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de extinção do processo em razão de inépcia da petição inicial e ausência das condições de procedibilidade da ação nos termos da lei n.º 14.181/21, promover a juntada dos documentos abaixo e emendar à petição inicial, com o seguinte: a) os contracheques atualizados da Demandante, notadamente quantos aos últimos 5(cinco) meses de seus rendimentos, bem como de sua declaração de seu imposto de renda declarada no último ano, com vistas a apreciação de eventuais bens registrados em nome da parte autora; b) planilha com todos os gastos e comprovação da renda familiar de todos os membros da família, pois com base no decreto lei n.º 11567/2023, a parte demandante tem que estar com o mínimo existencial comprometido; c) informar quais os bens de sua propriedade que o autor pretende vender, alienar, dar como dação em pagamento etc para quitar suas dívidas; d) deve ainda preencher o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo; e) Deve informar o seu plano de pagamento, referente a todas as dívidas, a serem quitadas no prazo máximo de 5(cinco) anos, nos moldes da norma contida no art. 104-A, da lei 14.181/21. Defiro o pleito de justiça gratuita. Indefiro o pleito de adoção ao juízo 100% digital. Após, retornem conclusos para admissão ou não da demanda sob o prisma da lei n.º 14.181/21, na caixa de decisões de urgência. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)