Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822662-27.2020.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E ANTES DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSMISSIBILIDADE DE CRÉDITO PATRIMONIAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI e pelo Espólio de Djalma Monteiro Saldanha contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ao reconhecer ausência de capacidade processual e postulatória em razão do falecimento do exequente antes do ajuizamento da execução. Os recorrentes sustentam a legitimidade do sindicato para atuar em favor dos sucessores do servidor falecido, a transmissibilidade do crédito reconhecido judicialmente e a possibilidade de regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do servidor substituído, ocorrido após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento e antes do início da fase de cumprimento de sentença, afasta a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução do título judicial; e (ii) estabelecer se a morte do substituído impõe a extinção do cumprimento de sentença ou apenas a regularização do polo processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defender direitos e interesses da categoria, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos. A controvérsia envolve a legitimidade da entidade sindical para atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, e não a capacidade processual do servidor falecido. O crédito decorrente de reajuste de vencimentos previsto na Lei Complementar Estadual n.º 434/2010 possui natureza patrimonial e integra o patrimônio do servidor, transmitindo-se aos seus herdeiros e sucessores. O título executivo judicial foi formado em ação coletiva ajuizada quando o servidor ainda era vivo, de modo que o óbito posterior não compromete a legitimidade sindical nem extingue o direito reconhecido judicialmente. A substituição processual sindical vincula-se à categoria profissional representada, enquanto o direito patrimonial reconhecido adere ao patrimônio do substituído e se transfere aos sucessores em caso de falecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do sindicato para substituir sucessores e pensionistas de servidores falecidos, inclusive quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da própria ação de conhecimento. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se incompatível com os arts. 110 e 687 do CPC, que preveem a regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros quando o direito discutido é transmissível. A inexistência de demonstração de prejuízo processual ou de circunstância apta a invalidar os atos praticados reforça a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover o cumprimento de sentença coletiva em favor do espólio ou dos sucessores de servidor falecido quando o crédito reconhecido possui natureza patrimonial e transmissível. O falecimento do substituído após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento e antes da fase executiva não extingue o direito incorporado ao título judicial nem afasta a legitimidade da entidade sindical. A morte do substituído enseja a regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade sindical para a substituição processual alcança pensionistas, herdeiros e sucessores vinculados ao direito reconhecido em ação coletiva da categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 110, 485, IV e VI, e 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.928.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.138.844/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.967.149/RS, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.175/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803460-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0823156-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI e pelo Espólio de Djalma Monteiro Saldanha em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0822662-27.2020.8.20.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de capacidade processual e postulatória, em razão do falecimento do exequente antes do ajuizamento da execução. Em suas razões recursais (ID 34845640), os apelantes defendem a legitimidade do sindicato para promover a execução e representar os sucessores do servidor falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da demanda, bem como a validade dos atos processuais praticados e a inexistência de prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade. Alegam, ainda, que a cônjuge sobrevivente possui legitimidade para representar o espólio na condição de administradora provisória, independentemente da abertura de inventário, requerendo o reconhecimento da regularidade da representação processual e o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte dispensou a apresentação de contrarrazões (ID 34845644). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 36107906). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia central consiste em definir se o falecimento do servidor substituído, ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento coletiva, mas antes do início da fase de cumprimento de sentença, acarreta a perda da legitimidade do sindicato para prosseguir com a execução do título em favor do espólio ou dos sucessores. O magistrado sentenciante entendeu que o óbito do servidor antes do ajuizamento da execução individual configuraria vício insanável, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Apelante, por sua vez, sustenta a existência de equívoco na sentença, argumentando que a fase de conhecimento foi iniciada em 2012, quando o servidor ainda era vivo, e que a legitimidade extraordinária do sindicato se estende à liquidação e execução do julgado, inclusive para defesa de direitos patrimoniais transmissíveis. Com razão o recorrente, pelas razões que passo a expor. A substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto na fase de conhecimento quanto nas etapas posteriores de liquidação e cumprimento do título judicial, independentemente de autorização expressa dos substituídos. O cerne da questão, portanto, não reside na capacidade processual do de cujus, mas na legitimidade da entidade sindical, que atua em nome próprio na defesa de direito alheio. O crédito perseguido, relativo reajuste de vencimento de acordo com a LCE n.º 434/2010, possui natureza patrimonial e, por isso, é transmissível aos herdeiros e sucessores, integrando o acervo hereditário. Conforme mencionado alhures, a pretensão executiva decorre do título formado na ação coletiva ajuizada em 2012, quando o servidor ainda era vivo. Assim, o óbito posterior não compromete a legitimidade extraordinária da entidade sindical nem elimina a transmissibilidade do crédito reconhecido. O falecimento do servidor no curso do processo coletivo, ou mesmo antes do início da fase executiva, não tem o condão de extinguir o direito incorporado ao título judicial, tampouco de afastar a atuação do sindicato para promover os atos necessários à sua satisfação. A relação jurídica que fundamenta a substituição processual vincula-se à categoria, enquanto o direito patrimonial reconhecido adere ao patrimônio do substituído e, com a morte, transfere-se aos seus sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afirmar a legitimidade do sindicato para atuar em favor do espólio ou dos sucessores, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da própria ação de conhecimento. Entendimento diverso criaria distinção injustificável e anti-isonômica entre herdeiros, baseada unicamente no momento do falecimento do titular do direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual mostra-se possível a habilitação da pensionista durante o curso do processo em trâmite pelo servidor representado pelo sindicato a qual aquele é filiado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1928282 RS 2021/0211604-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2138844 CE 2024/0117398-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos, inclusive os seus pensionistas. Precedentes. 2. Assim, a pensionista possui legitimidade para executar, em nome próprio, o título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, em relação ao período posterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A questão de haver ou não valores devidos à pensionista nesse período é questão que foge ao objeto do presente recurso especial, o que somente pode vir a ser discutido nos autos da execução/cumprimento de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1967149 RS 2021/0324107-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Também no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ. 3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores; os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2147175 AL 2024/0193756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifos aditados). Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se manifestou em casos análogos, alinhando-se à orientação das Cortes Superiores. A morte da parte substituída não constitui causa automática de extinção do processo, mas circunstância apta a ensejar a regularização do polo processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. A corroborar: Ementa: Direito civil. Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva. Sindicato. Servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva e antes da execução. Legitimidade extraordinária. Crédito patrimonial transmissível. Habilitação do espólio ou sucessores. Sentença anulada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença coletiva relativo a crédito atribuído a servidor falecido, sob o fundamento de ilegitimidade ativa decorrente do óbito do substituído antes do ajuizamento da fase executiva. O recorrente sustenta que a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada em 1998, antes do falecimento do servidor, e que sua legitimidade extraordinária se estende à liquidação e ao cumprimento do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do servidor substituído, ocorrido após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento e antes do início do cumprimento de sentença, acarreta a perda da legitimidade do sindicato para prosseguir na execução do título judicial em favor do espólio ou dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos.4. A controvérsia não envolve capacidade processual do servidor falecido, mas legitimidade da entidade sindical, que atua em nome próprio na defesa de direito alheio.5. O crédito relativo a diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV possui natureza patrimonial e transmissível, integrando o acervo hereditário do servidor falecido.6. O óbito posterior ao ajuizamento da ação coletiva não extingue o direito incorporado ao título judicial nem afasta a atuação do sindicato para promover os atos necessários à sua satisfação.7. A morte do substituído antes do cumprimento de sentença não impõe a extinção do processo, mas autoriza a regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do sindicato para substituir sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.9. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do sindicato diverge da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover o cumprimento de sentença coletiva em favor do espólio ou dos sucessores de servidor falecido, quando o direito reconhecido no título judicial possui natureza patrimonial e transmissível. 2. O falecimento do substituído após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento e antes da fase executiva não extingue o crédito reconhecido nem afasta a legitimidade sindical. 3. A morte do substituído no curso da demanda coletiva ou antes do cumprimento de sentença enseja regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 110, 176, 178, 485, IV e VI, 687 e 1.007, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, art. 144, §§ 1º e 2º; Resolução nº 12/2011-CS/PGE-RN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.928.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.138.844/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.967.149/RS, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.175/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0823156-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803460-59.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A habilitação dos herdeiros não configura rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, mas providência de regularização processual, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, diante da transmissibilidade do direito patrimonial reconhecido na ação coletiva. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé. (...) A substituição processual exercida pelo sindicato decorre do art. 8º, III, da CF/1988, que lhe confere legitimidade extraordinária para atuar em defesa da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, conforme tese fixada no Tema 823 do STF. 6. Inexistindo demonstração de má-fé ou prejuízo à defesa, mostra-se correta a decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - Agravo de Instrumento nº 0823156-78.2025.8.20.0000, Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Câmara Cível). Dessa forma, o veredicto impugnado, ao extinguir o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por suposta ilegitimidade ativa, divergiu da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, com a adoção das providências necessárias à regularização processual decorrente do falecimento do substituído, inclusive mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, se ainda não ultimada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 22 de Junho de 2026.