Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866726-54.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 397/STJ E TEMA 980/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Riga Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes a IPTU e TLP dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e extinguindo a execução fiscal ajuizada em 06/09/2022, com fundamento nos arts. 174 e 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC. O Município alegou que a constituição dos créditos se deu apenas em 01/03/2018, dentro do quinquênio legal, e pugnou pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos de IPTU e TLP, a fim de verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial de crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, e não na data da constituição formal do crédito. 4. No caso do IPTU e da TLP, o lançamento ocorre de ofício, sendo a notificação do contribuinte presumida com o envio do carnê ao seu endereço, nos termos da Súmula 397/STJ. 5. O STJ, no julgamento do Tema 980 (REsp 1.641.011/PA), fixou a tese de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 6. Considerando os vencimentos dos tributos em 10/01/2013, 10/01/2014 e 12/01/2015, os prazos prescricionais findaram-se, respectivamente, em 11/01/2018, 11/01/2019 e 13/01/2020, sendo intempestiva a execução ajuizada em 06/09/2022. 7. A constituição formal tardia em 01/03/2018 não afasta a fluência do prazo prescricional a partir do vencimento dos tributos, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos de IPTU e TLP inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos da jurisprudência do STJ. - A constituição formal do crédito em data posterior ao vencimento não altera o termo inicial da prescrição. - A execução fiscal ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados do vencimento do tributo está fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 156, V; CPC, art. 487, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018 (Tema 980); STJ, REsp 1.111.124/PR (Tema 116); TJRN, ApCiv 0804088-38.2021.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle, j. 23.05.2024; TJRN, ApCiv 0802188-11.2020.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 01.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal ajuizada com o fito de promover a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, em face da empresa Riga Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários executados e, em consequência, determinando a extinção da execução fiscal, com fundamento nos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Condenou-se ainda o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, o Município de Natal sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao equiparar o termo final da prescrição à data de vencimento da exação, desconsiderando que os créditos tributários foram formalmente constituídos em 01/03/2018; (ii) nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da constituição definitiva do crédito, e não do vencimento do tributo; (iii) o ajuizamento da execução fiscal em 06/09/2022 estaria dentro do quinquênio legal, considerando-se a data da constituição. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, a Riga Empreendimentos Imobiliários Ltda. defende: (i) que os créditos exequendos foram lançados com vencimentos em 10/01/2013 (exercício de 2013), 10/01/2014 (exercício de 2014) e 12/01/2015 (exercício de 2015), conforme Portarias Municipais 051/2012, 075/2013 e 079/2014, autorizadas pelos Decretos Municipais 9.832/2012, 10.113/2013 e 10.509/2014; (ii) que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação; (iii) que, à luz desse entendimento, os termos finais para propositura da execução seriam: 11/01/2018 (exercício de 2013), 11/01/2019 (exercício de 2014) e 13/01/2020 (exercício de 2015); (iv) que, ajuizada a execução apenas em 06/09/2022, resta configurada a prescrição, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial da prescrição para a cobrança judicial do IPTU e da TLP. O Município apelante defende que o marco deve ser a data da constituição definitiva do crédito tributário (01/03/2018), conforme constam das Certidões de Dívida Ativa, ao passo que a sentença recorrida, alinhada ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considerou como termo inicial o dia seguinte ao vencimento da exação. A Súmula 397 do STJ diz que “[o] contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. O enunciado em questão reproduz, aliás, a conclusão daquela Corte Superior ao julgar o REsp 1.111.124/PR (Tema Repetitivo 116), fixando a tese de que “[a] remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. O envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, notificando-o do lançamento do imposto, deveria inaugurar o prazo prescricional de 5 anos para que o Fisco buscasse a sua cobrança judicial. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou, no Tema 980, a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” (REsp 1.641.011/PA) Esclareceu o Tribunal da Cidadania, no julgado paradigma acima referido, que “o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ)” (grifei). No caso em exame, os tributos tiveram vencimentos em: - 10/01/2013 (exercício de 2013); - 10/01/2014 (exercício de 2014); - 12/01/2015 (exercício de 2015). Assim, os prazos prescricionais findaram, respectivamente, em 11/01/2018, 11/01/2019 e 13/01/2020. Entretanto, a execução fiscal somente foi ajuizada em 06/09/2022, após o transcurso integral do prazo de cinco anos, razão pela qual inafastável o reconhecimento da prescrição, como corretamente decidiu o juízo a quo. A alegação municipal de que os créditos foram formalmente constituídos em 01/03/2018 não merece prosperar, porquanto a jurisprudência superior é firme no sentido de que, tratando-se de IPTU, o lançamento ocorre de ofício e o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, não havendo que se confundir constituição formal tardia com o marco inicial da prescrição. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2012. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA MAIS DE 5 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO E DATAS DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES COBRADAS. SÚMULA 397 DO STJ E TEMAS REPETITIVOS 116 E 980, TAMBÉM DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804088-38.2021.8.20.5124, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. TEMA LEVANTADO NO RECURSO (NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO) QUE POSSUI RELAÇÃO COM O CERNE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1641011/PA, TEMA 980). INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA LEI 6.830/80 QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM RAZÃO DE VEICULAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE PARADIGMA: AI NO AG 1.037.765/SP, DJE 17.10.2011. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido. Ao não apresentar impugnação aos embargos à execução, petições (em sentido genérico) ou recursos no tempo processual devido (no caso, embargos de declaração em face da sentença), a parte arca com as consequências da sua inércia e receberá o processo na fase em que se encontrar. Porém, isso não impede que a parte apresente seu recurso de apelação, dentro do prazo devido, seguindo os parâmetros formais da peça e alegue matérias que possuem relação com o desfecho da causa, no caso, parcelamento da dívida. - O tema trazido no recurso do Município de Mossoró – não ocorrência de prescrição em virtude do parcelamento do débito – possui relação com os temas centrais debatidos no processo e, por isso, sua alegação na apelação não representa inovação recursal. Preliminar rejeitada. - Mérito recursal. O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. - Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). - O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp 1.641.011/PA, repetitivo, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, Tema 980). - No caso, portanto, estão prescritos os créditos de IPTU e TLP incidentes sobre os exercícios de 1999 a 2003. Todavia, o processo deve continuar com a execução dos créditos relativos aos anos de 2004 a 2005. - A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AI no Ag 1.037.765/SP, relatado pelo ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos de natureza tributária, dos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80. Assim são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar – AgRg no Ag 1334788/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802188-11.2020.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2021, PUBLICADO em 06/12/2021) Dessa forma, não se vislumbrando qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida que reconheceu a prescrição dos créditos tributários executados e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 487, II, do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.