Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000370-94.2010.8.20.0163.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, não foi possível a penhora integral do crédito, tendo a parte exequente se limitado a solicitar a inclusão do nome da parte executada no Serasajud, bem como suspensão do CNH, passaporte, linha telefônica e serviço bancário. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da negativação do nome da parte executada através do Serasajud em execução fiscal. No que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através da ferramenta Serasajud, duas questões merecem ser pontuadas. Primeiro, embora o Serasajud tenha sido implementando para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian e, por consequência, possibilitar a negativação do nome da parte inadimplente sem maiores entraves (art. 782, §3º, do CPC), é certo que sua gerência ficou a cargo do Poder Judiciário. A problemática exsurge justamente em virtude de inexistir, nesta unidade jurisdicional (composta por apenas 4 servidores efetivos do quadro), serventuários suficientes para administrar a ferramenta, dificultando, assim, o controle de retirada das negativações de forma imediata (art. 782, §4º, do CPC), sob pena de possível constrangimento ilegal. Assim, ausente, até o presente momento, meios eficazes para que os serventuários desta unidade jurisdicional possam administrar o sistema Serasajud, cujo manuseio exige, inclusive, acompanhamento de rotina diário para impedir eventual permanência de negativação indevida (após o pagamento), não há como acolher tal pretensão. 2. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel. No que se refere ao pedido de suspensão da CNH, de cartões de crédito, do passaporte e de linhas telefônicas da parte executada, entendo que tal pleito não merece prosperar. Com efeito, o entendimento deste juízo era no sentido de que a mera insolvência em si não enseja a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, que não oferecem nenhuma utilidade ou efetividade para a solvência da execução, pois, por óbvio, não “fabricam” dinheiro, e representam mera penalidade por ofenderem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, julgado em 17/05/2021 – grifei). No entanto, ao analisar a constitucionalidade dispositivos do CPC na ADI 5941/DF, o STF afastou a inconstitucionalidade prima facie de certas medidas atípicas, assentando que peculiaridades concretas podem torná-las adequadas e proporcionadas. Nessa linha, O argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (STF, ADI 5941/DF, julgado em julgado em 09/02/2023 – grifei). No caso, não se observou qualquer peculiaridade excepcional que justifique a utilidade das medidas solicitadas no intuito de satisfazer a obrigação. A suspensão da CNH e do passaporte restringe o direito fundamental de locomoção, bem como inviabiliza, a depender do caso, o exercício profissional da parte executada, impedindo-a, consequentemente, de auferir renda. Inclusive, a mesma lógica é aplicável ao bloqueio de cartões de crédito, uma vez que a medida reduz o poder de compra da parte executada, sendo certo que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) revelam o manejo do utensílio para compras de itens essenciais (como comida e medicamentos) com pagamentos futuros e parcelados, cujo impedimento de uso impossibilitaria a própria subsistência familiar. O bloqueio das linhas telefônicas, que tampouco se apresenta útil à finalidade da presente execução, representará restrição exacerbada ao direito de comunicação da parte executada, assim como obstáculo ao acesso a serviços públicos e privados, a exemplo de marcação de consultas médicas. Dessa forma, não demonstrada a excepcionalidade do caso, o indeferimento é medida de rigor. Com esse entendimento, AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1957953/RJ, julgado em 28/8/2023 – grifei). 3. Da suspensão. Como se sabe, em razão de o Livro II da Parte Especial do CPC tratar indistintamente de uma série de institutos, os quais se aplicam tanto a execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, os arts. 921 a 925 do CPC, que versam, por sua vez, das causas de suspensão e de extinção da execução, é aplicável a ambas as espécies de execução em sentido lato. Nesse sentido é a disposição do art. 513 do CPC e do art. 921, §7º, do CPC. Dessa forma, em se tratando o presente processo de execução extrajudicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito. Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não ha bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a pretensão de ID 153639131 e, com fulcro no art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 921, §1º, do CPC), contado da presente data, e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, nos termos do art. 923 do CPC, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data acima mencionada, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início ou efetiva configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC), conforme o caso. Findo o prazo, levante-se a suspensão e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 3. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)