Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800015-17.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: EDNARDO SOUSA DA SILVA
REQUERIDO: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que na fase de conhecimento foi reconhecida a inexistência de débito em face do autos e o ITAÚ CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, réu, foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (Id. 147739453). Logo após a sentença de mérito, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 150501149) e, logo após o trânsito em julgado, comprovou o pagamento voluntário do valor correspondente aos danos morais (Id. 152140374). Em seguida, a parte vencedora se manifestou pela concordância do valor depositado em juízo pela Banco vencido e requereu a expedição de alvarás (Id. 154943535). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito em juízo do valor da condenação, conforme comprovante de juntado no Id. Id. 152140374. Portanto, restando satisfeita a obrigação, não há nada pendente de cumprimento, pelas partes, na ação, restando apenas a expedição da alvarás em favor do autor e seu causídico e, após, o processo deve ser extinto com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. À Secretaria para expedir, de imediato, alvarás do valor disponível em conta judicial vinculada aos autos, em favor do autor e seu advogado, conforme requerido na petição de Id. 154943535. Após, aguarde-se o transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes e comunicações necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)