Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: EMPEL - EMPRESA POTIGUAR DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS (2) ADVOGADO: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277581-63.2009.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30983290) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29507506): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM MAIO DE 2008. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NA DATA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO FRUSTRADA DA PARTE RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. RETORNO DO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE RÉ. FLUIÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 32672271). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no julgamento do Tema 569 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: Tema 569/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmaram o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender que o prazo se inicia com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis do devedor, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, do CPC Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29507506): [...] Em sua origem a lide trata de ação de execução fiscal objetivando a cobrança do crédito tributário constituído em 20/5/2008 e inscrito na CDA n.º 033.024.00596.3. Na espécie a data de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente restou anotada como sendo o dia 4/2/2010, oportunidade em que a parte autora/recorrente foi intimada da primeira tentativa frustrada para a localização de bens da parte executada. Posteriormente, com a suspensão do processo ocorrida no período de 9/4/2010 a 6/11/2014, em face de decisão exarada no processo de embargo nº 001.2010.013.313-9, o prazo prescricional voltou a fluir sendo contado a partir de 22/5/2015, data em que a parte autora retornou aos autos pedindo pela expedição de mandado de penhora. Constatando não ter ocorrido qualquer fato capaz de interromper o prazo prescricional, o juízo a quo passou a considerar a data de 22/5/2016 como marco inicial, a partir da qual o prazo da prescrição intercorrente voltou a fluir de forma automática, culminando com o seu termo final em 22/5/2021. A seu turno a parte autora/recorrente sustenta que por ocasião do peticionamento voluntário por ela realizado nos autos e colacionado ao ID 27952239 (ID 13481222 dos autos em sua origem), datado de 22/5/2016, inexistia intimação sobre qualquer hipótese de início da fluência do prazo prescricional, de forma que o referido ato, no qual formula pedido para a expedição de mandado de penhora e avaliação, não deve ser considerado como início da prescrição intercorrente, posto que não ter havido intimação específica para esse fim. Pois bem, analisando os autos, inclusive, a partir do petitório de ID 27952239 (ID 13481222 autos na origem), datado de 22/5/2016, no bojo do qual a parte autora/recorrente retorna aos autos para pedir a expedição de mandado de penhora e avaliação, de fato, deve ser considerado como marco inicial para o retorno da fluência do prazo prescricional, visto que até aquele momento não houve qualquer fato capaz de interrompe-la, acrescente-se, ainda, que do cumprimento do que foi requerido, restou exarada certidão negativa, que se repetiu ainda por outras duas vezes após reiterados pedidos da parte autora. Pois bem, nos autos do REsp 1340553/RS, restou assentado que: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.", sendo essa redação, posteriormente, alterada, no bojo dos mesmos auto, passando a ser redigida: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF", excluindo-se, conforme se vê, a expressão: "pelo oficial de justiça", após o julgamento de novos embargos de declaração. Nessa linha de intelecção a petição protocolizada pela fazenda pública, datada de 22/5/2016, com o pedido para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deve ser considerada para fins de ciência da não localização de bens do devedor, aptos a satisfazer o crédito, posto que inequívoco o conhecimento da parte autora da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional. Nesse diapasão, há que se ter como irretocável a sentença recorrida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 569/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10