Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
terceiro: “3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso concreto, vejo que o contrato foi realizado em terminal de atendimento eletrônico, tendo sido utilizado cartão magnético e senha pessoal, a qual é sigilosa e intransferível. Assim, avalio que a parte autora contribuiu para a ocorrência da fraude ao entregar seus dados da conta, cartão e senha a terceiro sem a devida cautela, logo, não há como afastar a incidência da tese de culpa exclusiva da vítima do art. 14. §3º do CPC, pois o autor concorreu para a ocorrência do dano. A instituição financeira possui funcionários identificados na agência, cabendo ao recorrente ter, no dia dos fatos, ter procurado auxílio de algum agente bancário e não pessoa estranha à instituição bancária. Ademais, pela ausência de localização e maiores informações da corré, não é possível atestar com clareza que a pessoa a quem foi destinado o dinheiro é da real fraudadora do negócio jurídico em questão, pois, não necessariamente a conta a qual foram enviados os valores é de titularidade do fraudador, podendo ser de um laranja ou sequer é possível verificar a existência, ou não, de alguma relação entre o autor e a suposta fraudadora, podendo esta demanda ser nada menos que uma simulação. Além disso, é importante que, na modalidade de contratação contraída, o banco é apenas um intermediador das operações, eis que realizada inteiramente em terminal eletrônico pelo autor da demanda e suposto terceiro fraudador. Diante de tal constatação, verifica-se que não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante, porquanto não restou comprovada a existência de fraude, mediante furto/roubo ou perda do cartão magnético juntamente com a senha pessoal. É que, na contratação de empréstimo através de caixa eletrônico de auto-atendimento, a concessão de crédito ao correntista dá-se mediante averiguação, pela instituição financeira, da utilização de cartão magnético e senha pessoal. Sendo assim, no caso sob análise, apresentado o credenciamento necessário, qual seja, a utilização do cartão magnético da recorrente e o emprego de sua senha pessoal, para contratação de empréstimo, não é possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito. Isto porque o dever de guarda do cartão magnético e senha pessoal cabe, exclusivamente, ao cliente, que não deve cedê-lo ou fornecer as combinações numéricas ou silábicas a terceiros. Portanto, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. Neste sentido, pelas provas presentes nos autos, não é possível vislumbrar qualquer falha nos serviços prestados pela financeira ou omissão que permitisse a ação de golpistas, tendo o Banco atuado apenas como intermediador do pagamento, o que configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. Ou seja, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, fato que afasta a responsabilização civil, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, trago à colação julgados desta corte em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES EM PROMESSA DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811332-04.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024 – g.n) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE VIRTUAL PRATICADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização proposta por consumidor que alega ter sido vítima de golpe virtual, adquirindo produtos anunciados em rede social, com pagamento efetuado via plataforma da apelada, e posteriormente não recebendo os itens e não conseguindo reaver o valor pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela não devolução do valor pago pela apelante em decorrência de fraude praticada por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não adotou o dever de cautela ao realizar a compra fora da plataforma da apelada, o que caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. 4. A apelada não é responsável pelo golpe praticado por terceiro, uma vez que não houve falha nos serviços por ela prestados, e o mecanismo de disputa é aplicável apenas para transações realizadas dentro da plataforma. 5. O banco atuou apenas como intermediador do pagamento, não havendo comprovação de sua omissão na fiscalização da operação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a sentença em sua íntegra. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima, somada à falta de falha nos serviços prestados pela instituição financeira, impede a responsabilização civil da mesma."Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813750-17.2020.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – g.n.) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora, ora recorrente, as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3. Precedentes do STJ (REsp 417.835/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/06/2002; REsp 602.680/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 21/10/2004) e do TJRN (AC nº 2011.016809-0, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2012).4. Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800617-91.2023.8.20.5108, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Do mesmo modo, não é possível a condenação da corré, pois não é possível atestar com clareza se a pessoa da titularidade da conta remetida o dinheiro é a real fraudadora ou se foi realizada um simulação na hipótese. Portanto, é certo afirmar que a parte autora/apelante não zelou pelo seu cartão e não guardou sigilo de sua senha, contribuindo para o golpe do qual alega ter sido vítima, não restando demonstrado o defeito no serviço prestado pela instituição financeira recorrida. Enfim, pelos argumentos expostos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida em sua íntegra, majorando em 2% (dois por cento) condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800223-59.2020.8.20.5118 Polo ativo ODON PAULINO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGADA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em suposta fraude bancária praticada por terceiro em terminal de autoatendimento, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e pela inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco por empréstimo e transferência realizados mediante cartão e senha pessoal; (ii) a existência de dano indenizável; (iii) a possibilidade de responsabilização solidária da corré beneficiária da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação ocorreu mediante cartão e senha pessoal, elementos de uso sigiloso e intransferível, cuja guarda incumbe exclusivamente ao consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Ausentes indícios de falha na segurança do sistema eletrônico ou de conduta negligente da instituição financeira, que atuou apenas como intermediadora das operações realizadas em terminal de autoatendimento. 5. Inexistente prova de vínculo entre a corré titular da conta destinatária e eventual fraudador, não sendo possível afirmar ser ela autora da fraude ou beneficiária direta do ilícito, o que inviabiliza sua responsabilização. 6. Não comprovado defeito na prestação de serviço, tampouco dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantida a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap. Cív. 0811332-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.12.2024; TJRN, Ap. Cív. 0813750-17.2020.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.02.2025; TJRN, Ap. Cív. 0800617-91.2023.8.20.5108, Rel. Des. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.04.2024; STJ, REsp 417.835/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11.06.2002; STJ, REsp 602.680/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21.10.2004. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 34953986) interposta por ODON PAULINO DA SILVA contra sentença (Id. 34953975) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA, julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que houve regularidade da contratação por meio eletrônico com utilização de cartão e senha pessoal do autor e, ainda que alegue ter recebido auxílio da ré MARIA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA no autoatendimento, cabia a ele a guarda e a confidencialidade de seus dados bancários, tendo, assim configurada a culpa exclusiva da vítima do art. 14, §3º do CDC. Nas suas razões, alegou a inaplicabilidade da culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que houve falha grave no dever de vigilância e segurança da instituição financeira e que assim seria hipótese de reconhecimento de fortuito interno. Dessa forma, sustentou que não poderia transferir à vítima a responsabilidade pela segurança de um sistema eletrônico operado nas dependências do próprio banco, razão pela qual deveria incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do banco réu. Ademais, defendeu ter a sentença restado omissa em relação a corré MARIA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA, devendo ser condenada solidariamente com o Banco. Gratuidade deferida na origem (Id. 34953154). Contrarrazões apresentadas por MARIA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA (Id. 34953991), por meio de curador especial, diante da citação por edital da parte corré, rebateu os argumentos do autor, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pela falha na prestação de serviços, diante da ocorrência de transação bancária fraudulenta na conta da autora, bem como a possibilidade de restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Na petição inicial (Id. 34953137), o autor relata que, em 30/03/2020, dirigiu-se até a agência bancária do Banco Bradesco em Caicó, objetivando a realização de um saque, tendo uma senhora se disposto a ajudá-lo, auxiliando-o na realização do saque de seu benefício previdenciário. Ocorre que no mesmo dia foi realizado no terminal eletrônico um empréstimo pessoal em seu nome (R$ 2.000,00) e uma transferência do valor deste empréstimo para outra conta de titularidade de MARIA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autora foi imprudente ao fornecer seus dados bancários a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. Conforme os documentos acostados (Id. 34953140), restou claro a realização do empréstimo e a transferência subsequente a conta de titularidade da recorrida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalto que a contratante agiu prontamente ao tomar ciência das fraudes, registrando boletim de ocorrência (Id. 34953142), buscando evitar ou minimizar os danos. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de