Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800817-03.2015.8.20.5004.
AUTOR: SERGIO ELIAS PEREIRA YUNES
REU: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
REQUERIDO: LUCILENE DE CASTRO PEREIRA, MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Analisando os autos, verifico que foram incluídos no polo passivo, por iniciativa da parte demandante, Lucilene de Castro Pereira e Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca, em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Total Incorporação de Imóveis Ltda. Entretanto, não houve intimação válida quanto ao demandado Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca, ou seja, todos os endereços indicados pela demandante em relação a estes restaram infrutíferos. Outrossim, em relação a demandada Lucilene de Castro Pereira, fora intimada e se manifestar sobre o pleito de desconsideração e sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é sócia da empresa demandada e que, no exercício de suas atividades profissionais, não compôs qualquer relação negocial com o autor bem como sem qualquer relação societária com a empresa demandada. Neste sentido, entendo que a tese defensiva deve prosperar, ainda que em relação à apenas algumas daquelas partes. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que Lucilene de Castro Pereira tenha integrado o quadro societário da empresa executada, sendo certo que sua atuação limitava-se à condição de funcionária/preposta, sem poderes de gestão ou responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica. Ademais, a parte demandante, embora intimada, não apresentou elementos mínimos capazes de evidenciar a prática de atos abusivos, fraudulentos ou qualquer conduta que justificasse a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em relação à referida demandada. Ressalte-se que a responsabilização de terceiros, especialmente de empregados ou prepostos, exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela requerida Lucilene de Castro Pereira motivo pelo qual DETERMINO a exclusão destes do polo passivo da demanda. No tocante ao demandado Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca, não há, até o momento, comprovação de sua regular intimação, motivo pelo qual não é possível a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor neste momento processual. Por fim, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo(s) endereço(s) válido(s) de Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca, devendo apresentar elementos concretos que indiquem a verossimilhança das informações prestadas, sob pena de indeferimento de diligências meramente exploratórias, bem como, no mesmo prazo, apresentar manifestação quanto ao resultado da consulta via sistema SISBAJUD (id. 170768257), sob pena de desbloqueio. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)