Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800928-20.2020.8.20.5001 Polo ativo JAMESIO FARKAT SOBRINHO Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT Polo passivo ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL e outros Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho visando a condenação das partes rés em obrigação de pagar. Apelação adesiva por Aline Nicolle Basilio Strobel contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e prescrição, além de controvérsia sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na ação originária. 2. A controvérsia envolve a atuação do advogado Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho na fase de conhecimento e das advogadas Dra. Glena Maria Ramalho Correia e Dra. Vanessa Marques Silva Alvares Rezende na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ilegitimidade passiva da apelante Aline Nicolle Basilio Strobel e das corrés Glena Maria Ramalho Correia e Vanessa Marques Silva Alvares Rezende; (ii) se houve prescrição na cobrança dos honorários contratuais e sucumbenciais; (iii) a titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e no cumprimento de sentença; (iv) a responsabilidade solidária das advogadas pelo repasse indevido dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de ilegitimidade passiva da apelante Aline Nicolle Basilio Strobel foi rejeitada, pois, sendo herdeira única e ausente inventário aberto, responde diretamente pelas dívidas da falecida, conforme jurisprudência consolidada. 2. A prejudicial de prescrição foi afastada, considerando que a execução foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre cláusula de êxito. 3. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem ao advogado Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho, que atuou na fase de conhecimento até o trânsito em julgado. Os honorários decorrentes do cumprimento de sentença pertencem às advogadas Dra. Glena Maria Ramalho Correia e Dra. Vanessa Marques Silva Alvares Rezende. 4. As advogadas Dra. Glena Maria Ramalho Correia e Dra. Vanessa Marques Silva Alvares Rezende foram condenadas solidariamente ao pagamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais indevidamente recebidos, corrigidos e acrescidos de juros a partir da data do depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido e apelo adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A herdeira única responde diretamente pelas dívidas da falecida na ausência de inventário aberto. 2. A prescrição para cobrança de honorários contratuais com cláusula de êxito inicia-se após o trânsito em julgado da ação originária. 3. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, enquanto os honorários do cumprimento de sentença pertencem ao advogado que atuou na fase executória. 4. Advogados que recebem indevidamente honorários sucumbenciais pertencentes a outro profissional devem responder solidariamente pela restituição dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (EOAB); CPC, arts. 85, §1º, e 523, §1º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322179-5/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.284.953/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/10/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora. Em idêntica votação, negar provimento a apelação adesiva da parte ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamesio Farkat Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0800928-20.2020.8.20.5001, em ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios movida contra Aline Nicolle Basilio Strobel, Vanessa Marques Silva Alvares Rezende e Glena Maria Ramalho Correia. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Vanessa Marques Silva Alvares Rezende e Glena Maria Ramalho Correia e julgo extinto o feito em relação às duas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal. Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida Aline Nicolle Basilio Strobel ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao processo de n. 0004135-94.1998.8.20.0001, no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos) consoante a tabela de honorários da OAB/RN (Resolução nº 01/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento (art. 406, CC/2002). Em razão da sucumbência (art. 85, CPC/2015), submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Nas razões recursais (Id. 30310336), o apelante sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam destinados ao apelante, pois atuou no processo nº 0004135-94.1998.8.20.0001 até o trânsito em julgado em 15/03/2016, obtendo êxito na demanda; (b) o fato de ter havido revogação do mandato em razão do falecimento da Sr. Marlene (ora constituinte do Apelante), não afasta o direito do advogado aos honorários de sucumbência referentes ao trabalho efetivamente realizado nos autos do processo exitoso, uma vez que o Apelante balizou o processo até o escorreito trânsito em julgado da demanda, quando já havia sido arbitrado a verba sucumbência; (c) é imperioso ressaltar que o advogado que atuou no processo e contribuiu de forma decisiva para o êxito da demanda faz jus, no mínimo, a uma parcela proporcional dos honorários de sucumbência. Esta proporção deve refletir o trabalho efetivamente realizado e o grau de contribuição para o resultado favorável obtido; (d) a impropriedade da extinção do feito em relação às requeridas Vanessa Marques Silva Alvares Rezende e Glena Maria Ramalho Correia, argumentando que estas devem responder pelos honorários sucumbenciais percebidos no cumprimento de sentença nº 0815589-43.2016.8.20.500. Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida para fins de reconhecer o direito do Apelante à integralidade dos honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação no processo nº 0004135-94.1998.8.20.0001. Subsidiariamente, que seja fixado um percentual não inferior a 2/3 (dois terços) destes em favor do Apelante, considerando sua atuação preponderante e decisiva para o êxito da demanda. Ainda, a manutenção da legitimidade passiva das advogadas Vanessa Marques Silva Alvares Rezende e Glena Maria Ramalho Correia na presente demanda, em razão do levantamento indevido dos honorários sucumbenciais. Em apelo adesivo (Id. 30310340), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como curadora especial de Aline Nicolle Basilio Strobel, sustenta: (a) prescrição da ação de cobrança, vez que o prazo é quinquenal, tendo o termo inicial após a revogação do mandato; (b) a sua ilegitimidade passiva, pois o suposto contrato verbal foi firmado com Marlene Basílio da Costa (falecida) e a ausência de habilitação do espólio da de cujus Marlene Basílio da Costa, sendo este o legitimado para responder pela cobrança de honorários contratuais; (c) a inexistência de prova quanto ao contrato verbal oneroso alegado pelo apelante; (e) a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando os argumentos apresentados na contestação. Em contrarrazões (Id. 30310341), Vanessa Marques Silva Alvares Rezende e Glena Maria Ramalho Correia defendem: (a) a ilegitimidade passiva das requeridas para responder pela cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais, considerando que atuaram de forma legítima no cumprimento de sentença nº 0815589-43.2016.8.20.5001; (b) a ausência de amparo legal ou fático às alegações do apelante; (c) a irretocabilidade da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva das requeridas e extinguiu o feito em relação às mesmas. Ao final, requerem o não provimento do recurso de apelação. Em contrarrazões (Id. 31790413), JAMESIO FARKATT SOBRINHO, sustentou: (a) é válida a responsabilização direta dos herdeiros, especialmente quando é reconhecida a inexistência de espólio formal ou de inventário em curso, desde que esses herdeiros tenham assumido, de forma inequívoca, a titularidade e os benefícios do patrimônio deixado pela falecida. Nesses casos, a jurisprudência admite que a obrigação possa ser exigida diretamente dos sucessores; (b) ausência de prescrição, já que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou ou do término da prestação dos serviços. No caso em tela, a prestação dos serviços advocatícios, que deu origem à cobrança dos honorários, findou com o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1101546/RN, ocorrido em 17 de março de 2016. Ao final, requereu a manutenção da sentença. Em tese subsidiária, a fixação proporcional dos honorários sucumbenciais, ou seja, ao menos afastada qualquer condenação do Apelado em custas e honorários, considerando a plausibilidade jurídica de sua pretensão. Ausente hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO: A apelante Aline Nicolle Basilio Strobel sustenta sua ilegitimidade passiva, o que não merece acolhimento. Sendo herdeira única e ausente inventário aberto, responde diretamente pelas dívidas da falecida, inclusive aquelas de natureza contratual, nos termos da jurisprudência consolidada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES - ABERTURA DE INVENTÁRIO POSTERIOR À CITAÇÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO EXECUTIVA - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.O falecimento de um dos executados impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, §§ 1° e 2° do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 2.Antes da abertura do inventário, existe apenas a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legítimos a figurar no polo passivo da ação executiva. 3.Quando ocorre a abertura de processo de inventário após a citação dos herdeiros da ação executiva, como no presente caso, deverão os sucessores ser substituídos imediatamente pelo espólio, representado pelo inventariante nomeado pelo juízo (arts. 75, VII, e 110 do CPC). 4.Desnecessária a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, diante da necessidade de regularização do polo e de substituição processual pelo espólio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322179-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)”. Quanto às corrés Glena Maria Ramalho Correia e Vanessa Marques Silva Alvares Rezende, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito e será analisada adiante. Também rejeito a prejudicial de prescrição, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação originária. Ainda que a falecida tenha vindo a óbito antes do trânsito, tal circunstância não afasta a possibilidade de cobrança pelo causídico que permaneceu vinculado à causa até o final, nos termos da cláusula de êxito. A jurisprudência do STJ é clara quanto ao termo inicial da prescrição nesses casos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente. 2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.284.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)”. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva suscitada por Aline Nicolle Basilio Strobel e a prejudicial da prescrição. MÉRITO A controvérsia cinge-se à titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na ação originária (autos nº 0004135-94.1998.8.20.0001), patrocinada pelo advogado Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho, mediante contrato verbal com a falecida Marlene Basílio da Costa, cliente representada por procuração (ID 30310258 – p. 36). Nos termos do art. 22, caput e §3º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), presume-se onerosa a atuação do advogado. Ausente prova de prestação gratuita, presume-se que o trabalho foi contratado com cláusula de êxito, especialmente diante da atuação integral até o trânsito em julgado. A legislação é uníssona ao reconhecer que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual”. Convém destacar que, por se tratar de exercício profissional há de se presumir que, em regra, a atuação é remunerada, logo, mediante a atuação com a devida procuração, presume-se que houve acerto entre as partes, daí porque entendo que o exercício profissional foi contratado mediante regular pagamento, com cláusula de êxito. Por sua vez, quanto aos honorários sucumbenciais, nota-se que foram ajuizados 02 (dois) cumprimentos de sentença. O primeiro em 25/04/2016 - autos nº 0815589-43.2016.8.20.5001, sendo a exequente a Aline Nicolle Basílio Strobel (atuando em nome da sua genitora falecida), cujas advogadas são Dra. Glena Maria Ramalho e Vanessa Marques Silva. Por sua vez, o segundo foi ajuizado em 16/05/2016, sendo a exequente a própria falecida, cujo patrono foi o Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho. Quanto aos honorários sucumbenciais, eles podem ser fixados tanto pela atuação no processo até a sentença transitada em julgada (fase de conhecimento), quanto os honorários decorrentes da atuação do cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art. 85 e §1º do art. 523 ambos do CPC. Assim, a meu ver, os honorários sucumbenciais devem ser pagos com base no fato gerador da obrigação. Isto é, se o advogado atuou até a sentença com trânsito em julgado, os honorários advocatícios, salvo lei ou especificação contratual em contrário, pertencerão ao profissional que atuou até a fase de conhecimento. Por outro lado, se um novo advogado atuou no cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da referida busca do crédito, a ele lhe pertencerá os valores apenas deste momento executório. Como se pode notar do dispositivo legal acima mencionado (Estatuto da OAB), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, de modo que, ao caso, infere-se que os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem ao advogado, Dr. JAMESIO FARKATT SOBRINHO - OAB RN1869. A contrário sensu, os honorários fixados no cumprimento de sentença pertencem as advogadas, Dra. GLENA MARIA RAMALHO CORREIA - OAB RN9837 e VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - OAB RN8900. Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido constante do cumprimento de sentença nº 0815589-43.2016.8.20.5001. Na petição de ID 6489172 – p. 22/03, a Dra. GLENA MARIA RAMALHO CORREIA - OAB RN9837 peticionou detalhando os honorários de sucumbência - 10% (R$2.063,28 e R$11,49) e, também, os honorários do cumprimento de sentença - 10% (R$2.496,56 e R$13,90), individualizando cada parte. Entretanto, os comprovantes de pagamento (IDs 6489178 e 7377145) não evidenciam o repasse dos honorários da fase de conhecimento ao Dr. Jamésio Farkatt Sobrinho. Dessa forma, devem responder solidariamente a Dra. GLENA MARIA RAMALHO CORREIA e a Dra. VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE pela restituição dos valores relativos aos honorários sucumbenciais recebidos indevidamente, no montante de R$ 2.063,28 e R$ 11,49, corrigidos e acrescidos de juros. Ademais, dada a ausência de comprovação da data de repasse e tratando-se de obrigação extracontratual, fixo o termo inicial da correção monetária e dos juros a partir de 20/06/2016, data do depósito judicial (ID 6489178).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para: i) Rejeitar as prejudiciais de ilegitimidade passiva e prescrição; ii) Dar provimento ao apelo para condenar solidariamente Glena Maria Ramalho Correia e Vanessa Marques Silva Alvares Rezende ao pagamento de R$ 2.063,28 e R$ 11,49 ao advogado Jamésio Farkatt Sobrinho, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 20/06/2016; e iii) Inverter os ônus sucumbenciais das demais corrés, fixando honorários em igual percentual (12% sobre o valor da condenação). Por sua vez, conheço e nego provimento ao apelo adesivo. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, a serem pagas por Aline Nicolle Basilio Strobel. Todavia, considerando que esta é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.