Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801094-52.2025.8.20.5106.
EXEQUENTE: SORELLE COMERCIO ELETROS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Sorelle Comércio Eletros e Equipamentos em desfavor do Município de Porto do Mangue, buscando o pagamento de R$ 5.245,56. Em sua inicial, a parte autora discorre que forneceu produtos à ré, comprovado através do Pregão Eletrônico 04/2023, a Autorização para Fornecimento nº 169/2024 e a Nota Fiscal nº 472, com comprovação do recebimento dos produtos. Sustenta que tentou, sem êxito, receber amigavelmente o débito, restando necessária a propositura da ação. Fundamenta o pedido nos arts. 700 a 702 do CPC, destacando que a prova escrita apresentada é suficiente para a via monitória e que, sendo evidente o direito, cabe a expedição de mandado para pagamento, sob pena de constituição de título executivo judicial. A Decisão de Id nº 140992867 deferiu a expedição do mandado monitório. Citado, o réu deixou de apresentar contestação. É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Do Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o procedimento licitatório e a nota fiscal apresentada. Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4º- Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo. A chamada “prova escrita” não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida. Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor”. Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra para considerar a validade dos negócios jurídicos e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades. Conforme se observa da Ata de Registro de Preços de Id nº 140416730 e da Autorização de Fornecimento de Id nº 140416731, a parte autora foi contratada pelo Município de Porto do Mangue para fornecer um Bebedouro Elétrico Conjugado com duas Colunas no ano de 2024. A Nota Fiscal de Id nº 140416732 e o comprovante de Id nº 140416733, devidamente assinado, houve a efetiva entrega dos produtos no valor de R$ 5.245,56 ao réu que, segundo a narrativa autoral, não foi pago. Desta feita, entendo que os documentos são capazez de provar a existência de crédito da parte autora perante o requerido. Ainda, registre-se a inércia do réu em embargar a presente lide ou proceder com o pagamento do débito, sendo necessário aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. O débito total deve ser corrigido pela Taxa Selic a partir da entrega dos produtos (EC 113/2021). III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I e 701, §2º do Código de Processo Civil, constituo Título Executivo Judicial em favor da parte autora, Banco do Brasil, no valor de R$ 5.245, quantia esta que deve ser corrigida monetariamente pela Selic (EC 113/2021) a partir da entrega dos produtos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)